Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 2..
AUTOR: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ADVOGADO(A)
AUTOR: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM (RN003432), WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM (RN003481), EVERSON CLEBER DE SOUZA (RNRN0004241A), ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR (RN015078)
REU: JOAO MARIA GOMES DIAS ADVOGADO(A)
REU: JOAO MARIA DE FREITAS (RN008762) DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal MONITÓRIA (147) Nº 0865763-75.2024.8.20.5001
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN em face de João Maria Gomes Dias, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança de débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica. A autora sustenta, em síntese, que é concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e credora do réu em razão do inadimplemento de diversas faturas vinculadas à Conta Contrato nº 7006357444, referente à unidade consumidora situada na Rua Antônio Félix, nº 57, Bairro Mãe Luíza, Natal/RN. Aduz que os débitos, inicialmente no montante de R$ 33.359,48 (trinta e três mil, trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos), alcançam, após atualização, a quantia de R$ 44.498,48 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos), requerendo a expedição do mandado monitório e a constituição do título executivo judicial. A petição inicial foi instruída com faturas de energia elétrica, demonstrativo de débito e demais documentos que a autora entende suficientes para comprovação do crédito perseguido. Por decisão inicial, foi deferida a expedição do mandado de pagamento, concedendo-se ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação ou apresentação de embargos monitórios, nos termos dos arts. 700 e 701 do Código de Processo Civil. O réu apresentou embargos monitórios, alegando, em síntese, que não é responsável pelos débitos cobrados, porquanto teria residido no imóvel apenas entre 10/03/2014 e 10/03/2016, conforme contrato de locação juntado aos autos. Sustenta que os débitos cobrados referem-se aos anos de 2020 a 2024, período em que não mais ocupava o imóvel, inexistindo, portanto, relação jurídica que justifique a cobrança. Afirma, ainda, que a responsabilidade pelo pagamento das faturas deve recair sobre quem efetivamente usufruiu do serviço ou sobre o proprietário do imóvel. Requereu, ao final, a improcedência da ação e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em impugnação aos embargos monitórios, a autora defendeu a manutenção integral da cobrança, argumentando que a relação jurídica de fornecimento de energia elétrica possui natureza contratual e que o embargante permaneceu como titular da unidade consumidora, sem promover o encerramento do vínculo ou a alteração cadastral perante a concessionária. Sustentou que a desocupação do imóvel, por si só, não afasta a responsabilidade pelo pagamento das faturas geradas enquanto mantida a titularidade da unidade consumidora. Ademais, impugnou o pedido de justiça gratuita, sob o argumento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Fundamento. Decido. Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, como forma de organização e saneamento do PRELIMINARES 2.1. Impugnação ao pedido de justiça gratuita A parte autora impugnou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo embargante, sustentando a inexistência de prova acerca da alegada hipossuficiência econômica, destacando que não foram juntados comprovantes de renda, extratos bancários, declaração de imposto de renda ou qualquer outro documento apto a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o magistrado somente poderá indeferir o pedido se houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes disso, oportunizar à parte a comprovação de sua alegada insuficiência financeira. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, esta pode ser afastada diante de impugnação específica da parte contrária ou da existência de elementos que suscitem dúvida razoável acerca da real condição econômica do requerente. No caso dos autos, considerando a impugnação expressamente formulada pela parte autora e a ausência de documentos suficientes para aferição da situação financeira do embargante, entendo prudente oportunizar-lhe a complementação da prova. Assim, RESERVO a apreciação do pedido de justiça gratuita para momento posterior, determinando a intimação da parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, tais como comprovantes de rendimentos, extratos bancários recentes, declaração de imposto de renda, comprovante de recebimento de benefício previdenciário ou assistencial, bem como quaisquer outros documentos que entender pertinentes. 3. MÉRITO 3.1. Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória para fins do julgamento do mérito: a) O réu permaneceu como titular da unidade consumidora nº 7006357444 durante todo o período correspondente aos débitos objeto da ação? b) O réu desocupou o imóvel situado na Rua Antônio Félix, nº 57, Bairro Mãe Luíza, Natal/RN, em março de 2016, conforme alegado nos embargos monitórios? c) Houve solicitação formal de encerramento do contrato de fornecimento de energia elétrica ou de alteração da titularidade da unidade consumidora antes do surgimento dos débitos cobrados? d) Os débitos descritos na petição inicial referem-se a consumo de energia elétrica regularmente faturado pela concessionária na unidade consumidora vinculada ao réu? e) A permanência da titularidade da unidade consumidora em nome do réu decorreu da ausência de solicitação de alteração cadastral perante a concessionária? 3.2. Fixo como questão de direito relevante para solução da causa a definição acerca da responsabilidade pelo pagamento das faturas de energia elétrica cobradas pela concessionária quando o titular da unidade consumidora alega ter desocupado o imóvel, sem promover o encerramento do contrato ou a alteração da titularidade perante a fornecedora do serviço. 3.3. Será admitida a produção de prova documental e testemunhal. 3.4. Ônus probatório Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência da relação contratual, a titularidade da unidade consumidora pelo réu, a regularidade do fornecimento do serviço e a exigibilidade dos débitos indicados na inicial. Por sua vez, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, compete ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, em especial a alegada desocupação do imóvel em período anterior aos débitos cobrados, eventual encerramento da relação contratual perante a concessionária, alteração da titularidade da unidade consumidora ou qualquer outro fato apto a afastar sua responsabilidade pelo pagamento das faturas. 4. CONCLUSÃO Dando prosseguimento ao feito, e diante da nova configuração processual, que inclusive reflete a distribuição do ônus probandi, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias, juntarem aos autos documentos relacionados ao objeto do processo, em especial quanto às questões fáticas delimitadas, e manifestarem o interesse pela produção de outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão. Faculto às partes, ainda, o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se-á estável, quanto ao saneamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 19/06/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)