Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100133-82.2015.8.20.0134.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DESPACHO Em se tratando de requerimento de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (honorários advocatícios sucumbenciais), verifico, em sede de análise de cognição sumária, típico de juízo de admissibilidade de petição inicial, que, atendendo ao disposto no art. 534 do CPC, a parte exequente bem indicou: o nome completo, o CPF (ou CNPJ) e a qualificação das partes (I); o índice de correção monetária adotado (II); os juros aplicados e as respectivas taxas (III); o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados (IV). Observo, outrossim, que os cálculos foram atualizados nos termos da portaria do TJRN e que, aparentemente, o valor apontado não excede os limites da condenação e que, a princípio, o demonstrativo de crédito permite o exercício do contraditório, na medida em que não se limitou a indicar os elementos do art. 534, abrangendo o caminho percorrido pela parte credora para se obter o valor exequendo. Dessa forma, determino a adoção dos seguintes comandos múltiplos: 1. A intimação do polo executado, na pessoa do seu representante judicial para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução nos termos do art. 535 do CPC. Na hipótese de ser apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela parte executada será, desde logo, objeto de cumprimento (art. 535, §4º, do CPC). 2. Considerando se tratar de valor sujeito ao rito do RPV, a dispensa dos honorários advocatícios no caso de não impugnação, nos termos do tema repetitivo 1190 do STJ[1]. 3. Não impugnada a execução e não identificado erro de cálculo pela secretaria, a utilização do SISPAG-RPV, nos termos da portaria 399/2019 do TJRN, e a expedição, por ordem do juiz e dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, de RPV (art. 535, §3º, do CPC). O pagamento deverá ser realizado no prazo de 2 meses contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência da parte exequente, sob pena de sequestro via Bacenjud de numerários suficientes à quitação da dívida, independente de novo comando judicial, tudo com base no art. 13, §1º, da lei 12.153/2009. O expediente deverá ser acompanhado da referida decisão e dos termos da portaria 638/2017 do TJRN (arts. 3º e 4º). 4. Decorrido o prazo de dois meses, contado da data da entrega dos ofícios correspondentes, sem comprovação do pagamento, o sequestro de recursos suficientes ao adimplemento das dívidas atualizadas, sem necessidade de oitiva dos entes executados (art. 5º, §2º, da portaria 638/2017 do TJRN). Após comprovação de depósito judicial, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Com a informação de liquidação, a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre sua satisfação do crédito. Expedientes necessários. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV” (STJ, REsp 2029636/SP, julgado em 20/06/2024).