Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0100509-73.2015.8.20.0100 DECISÃO Considerando que a presente Execução Fiscal foi ajuizada em 04/03/2015 e até a presente data a parte exequente não logrou êxito em localizar bens da parte executada passíveis de penhora, na permissibilidade conferida pelo artigo 40 da LEF, DETERMINO a suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano. Passado o período de suspensão sem que a parte exequente promova a indicação de bens da parte executada a serem penhorados, DETERMINO o arquivamento dos autos, a partir de quando passará a correr a prescrição intercorrente prevista no §4° do artigo 40, da LEF. Saliento, desde logo, que, para fins de renovação de consultas via sistemas Infojud, Bacenjud e Renajud, na linha de precedentes do STJ, a parte exequente deverá comprovar modificação da situação financeira da parte executada, a justificar a(s) consulta(s). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACENJUD. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES: RESP. 1.488.836/SC; AGRG NO RESP. 1.408.333/SC E AGRG NO ARESP. 147.499/AC. AGRAVO REGIMENTAL DE INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, não atende ao princípio da razoabilidade quando se deixa de demonstrar modificação na situação econômico-financeira do executado. 2. (...). AgRg no AREsp 558.232/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015). Por fim, ressalto que, eventuais consultas aos sistemas Infojud, Bacenjud e Renajud, após a suspensão e arquivamento dos autos, não têm o condão de, por si só, obstar o transcurso da prescrição intercorrente, se não logrou êxito na localização de bens. P. I. C. AÇU, na data da assinatura. VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito designado (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0100509-73.2015.8.20.0100 DECISÃO Considerando que a presente Execução Fiscal foi ajuizada em 04/03/2015 e até a presente data a parte exequente não logrou êxito em localizar bens da parte executada passíveis de penhora, na permissibilidade conferida pelo artigo 40 da LEF, DETERMINO a suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano. Passado o período de suspensão sem que a parte exequente promova a indicação de bens da parte executada a serem penhorados, DETERMINO o arquivamento dos autos, a partir de quando passará a correr a prescrição intercorrente prevista no §4° do artigo 40, da LEF. Saliento, desde logo, que, para fins de renovação de consultas via sistemas Infojud, Bacenjud e Renajud, na linha de precedentes do STJ, a parte exequente deverá comprovar modificação da situação financeira da parte executada, a justificar a(s) consulta(s). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACENJUD. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES: RESP. 1.488.836/SC; AGRG NO RESP. 1.408.333/SC E AGRG NO ARESP. 147.499/AC. AGRAVO REGIMENTAL DE INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, não atende ao princípio da razoabilidade quando se deixa de demonstrar modificação na situação econômico-financeira do executado. 2. (...). AgRg no AREsp 558.232/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015). Por fim, ressalto que, eventuais consultas aos sistemas Infojud, Bacenjud e Renajud, após a suspensão e arquivamento dos autos, não têm o condão de, por si só, obstar o transcurso da prescrição intercorrente, se não logrou êxito na localização de bens. P. I. C. AÇU, na data da assinatura. VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito designado (assinado eletronicamente)
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 08:20
Execução frustrada
10/07/2025, 07:21
Conclusão (para julgamento)
02/07/2025, 00:04
Decurso de Prazo
01/07/2025, 12:17
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:06
Documento (Certidão)
02/06/2025, 09:32
Publicação
23/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0100509-73.2015.8.20.0100 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo Ativo: Município de Assu/RN Polo Passivo: COMERCIAL VIEIRA VERAS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que as consultas realizadas via sistema SISBAJUD restaram infrutíferas (ID 149814513), INTIMO a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias, devendo atualizar o débito, sob pena de extinção da execução por abandono. Assú/RN, 21 de maio de 2025. MARTINS MAYKO FELIPE DE SOUZA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 12:02
Ato ordinatório
21/05/2025, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 11:48
Outras Decisões
29/04/2025, 10:04
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 09:51
Documento (Ofício)
10/04/2025, 13:58
Documento (Ofício)
10/04/2025, 13:57
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 02:13
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 11:40
Documento (Certidão)
15/10/2024, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 09:20
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 17:57
Documento (Certidão)
19/04/2024, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100509-73.2015.8.20.0100.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ASSU/RN
EXECUTADO: COMERCIAL VIEIRA VERAS LTDA D E C I S Ã O
Agravante: Banco do Nordeste S/A Advogado: Dr. Pedro José Souza de Oliveira
Agravado: Francisco de Assis Rodrigues da Silva Advogado: Dr. Agamenon FernandesRelator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO ON-LINE DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISBAJUD. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BLOQUEIO. ORDENS SUCESSIVAS POR MEIO DO MECANISMO DENOMINADO DO “TEIMOSINHA”. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. MECANISMO DISPONÍVEL AOS MAGISTRADOS CADASTRADOS. MEDIDA QUE VISA A CELERIDADE PROCESSUAL E A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. BUSCAS REITERADAS ATÉ SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) substituiu o Bacenjud e consiste no sistema de envio de ordens judiciais de constrição de valores por via eletrônica.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE ASSÚ em face de COMERCIAL VIEIRA VERAS LTDA. Em petição inserta ao ID n° 111781840, o exequente requer que seja realizada pesquisa de valores via sistema SISBAJUD, com as repetições ativas (“Teimosinha”), a fim de alcançar o valor necessário ao integral cumprimento da execução. É o que importa expor. De início, entendo que a penhora online requerida pelo exequente é cabível, tendo em vista que o art. 11 da Lei de Execuções Fiscais e o art. 835 do Código de Processo Civil elenca o dinheiro como o primeiro bem a ser penhorado. Além disso, a determinação dessa modalidade de penhora busca a efetividade da execução, estando expressamente autorizada no art. 854 do Código de Processo Civil. Outrossim, quanto ao meio de pesquisa a ser utilizado, cumpre tecer algumas informações. Pois bem, em agosto de 2020, o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) substituiu o Bacenjud, por tratar-se de um mecanismo apto a ampliar a eficácia do processo de bloqueio e indisponibilidade de ativos financeiros dos devedores. Cumpre destacar que o referido sistema possui entre as suas novas funcionalidades a possibilidade de emissão de ordem judicial de bloqueio de ativos financeiros com possibilidade de reiteração (denominada "teimosinha"). Sendo assim, em sede de execução, a jurisprudência pátria tem admitido a utilização do mecanismo como forma de garantir, de forma rápida e eficaz, os interesses do credor. Vejamos: Agravo de Instrumento n. 0810465-71.2021.8.20.0000
Trata-se de sistema que visa ampliar a eficácia do processo de bloqueio e indisponibilidade de ativos financeiros dos devedores. - Por intermédio do Sisbajud, os magistrados cadastrados podem reter judicialmente valores disponíveis em qualquer instituição bancária por meio eletrônico. - Com o passar do tempo, o sistema tem se aperfeiçoado e disponibilizado medidas e ferramentas mais eficazes para encontrar e satisfazer o crédito perseguido no processo. - O sistema de busca e constrição permite a reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") até a satisfação integral do débito executado, medida que se mostra adequada ao caso, processo que tramita desde o ano de 2005. - Assim, deve-se deferir a utilização da ferramenta "teimosinha" junto ao Sisbajud, com a reiteração automática do pedido de bloqueio de ativos financeiros em desfavor do executado, ora agravado, até a satisfação do débito executado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810465-71.2021.8.20.0000, Dr. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 07/11/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA. SISBAJUD. CNJ. NOVA FUNCIONALIDADE. TEIMOSINHA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Os sistemas cadastrais informatizados a disposição desta Corte foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça. Precedentes desta Corte. 2. O Conselho Nacional de Justiça e o Banco Central do Brasil aprimoraram o sistema de busca de ativos financeiros (SISBAJUD) com a possibilidade de que apenas uma ordem gere buscas reiteradas e automáticas por valores em nome do devedor no sistema financeiro nacional, tal funcionalidade é denominada "teimosinha". 3. O Colendo STJ, antes mesmo da nova funcionalidade, em casos semelhantes já se pronunciou sobre o tema, afirmando que não existe limitação na reiteração da pesquisa de ativos financeiros por meio do antigo BACENJUD, igualmente aplicável ao atual SISBAJUD e a teimosinha, desde que observado critério de razoabilidade, ponderado em cada caso concreto. 4. Recurso conhecido e provido.” (TJDFT, AI 07200319620218070000, Relatora Desembargadora Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, julgado em 15/09/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REITERAÇÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD ("TEIMOSINHA") – POSSIBILIDADE - As vicissitudes vividas pelos Magistrados em suas respectivas varas, principalmente com a defasagem de funcionários e o grande número de processos não podem servir de óbice para que as partes possam buscar a satisfação do crédito pelas vias que lhe são permitidas - Tendo em vista que o bloqueio de ativos financeiros não implica em qualquer violação aos direitos do executado, vez que prestigia o princípio da menor onerosidade ao devedor, mas sem se olvidar que a execução deve se realizar no interesse do credor, plausível a utilização da funcionalidade própria do SISBAJUD ("teimosinha") para que a ordem de bloqueio seja realizada de forma reiterada, até a localização dos valores necessários para satisfazer o débito cobrado pela via judicial, durante o prazo máximo de 30 dias, mormente quando considerada a possibilidade de rotatividade de valores na conta bancária, dada a venda de produtos por parte da executada. RECURSO PROVIDO - (TJ-SP - AI: 20801852520228260000 SP 2080185-25.2022.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 03/05/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2022) Nesse cenário, a medida em questão tem por finalidade conferir maior efetividade à prestação jurisdicional, já que possibilita a reiteração de ordem até a localização dos valores necessários para satisfazer o débito cobrado pela via judicial, durante o prazo máximo de 30 (trinta) dias No caso dos autos, pertinente se mostra a adoção da medida pleiteada, mormente porque a ação foi proposta no ano de 2015, sem obter êxito total nas buscas até o presente momento. Sendo assim, defiro o pedido do exequente, com relação a utilização da funcionalidade própria do SISBAJUD (“teimosinha”), para que a ordem de bloqueio seja realizada de forma reiterada, até a localização dos valores necessários para satisfazer o débito cobrado pela via judicial, durante o prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos planilha atualizada do valor correspondente à dívida. Com a planilha de atualização do débito, não tendo havido pagamento voluntário/indicação de bens pelo executado, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do Código de Processo Civil, defiro o pedido de penhora on-line, devendo ser procedido ao bloqueio, transferência e penhora de dinheiro porventura encontrado em conta ou aplicação financeira do executado. A pesquisa só deverá ser realizada após a apresentação da planilha atualizada do débito. Em caso de resposta negativa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar objetivamente a existência de bens penhoráveis. Após resposta do sistema SISBAJUD, publique-se e intimem-se. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Assú/RN, data registrada no sistema. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 11:42
Conclusão (para despacho)
07/12/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 17:49
Publicação
06/10/2023, 06:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0100509-73.2015.8.20.0100.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ASSU/RN
EXECUTADO: COMERCIAL VIEIRA VERAS LTDA D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE ASSÚ em desfavor de COMERCIAL VIEIRA VERAS LTDA. Despacho de citação para pagamento da obrigação (id. 54823401, págs. 01-03). Oficial informa que não foi possível a citação em virtude o demandado não residir mais no endereço indicado (id. 54823401, págs. 06). Envio de carta precatória (id. 54823401, págs. 09). Citado (id. 54823401, págs. 13), o demandado não apresentou embargos e não realizou o pagamento do débito. Decisão deferindo a penhora on-line em dinheiro (id. 54823404, págs. 01-02). Juntada de comprovante de pesquisa no sistema BACENJUD (id. 54823404, págs. 03-04). Decisão determinando expedição de ofício ao Banco do Brasil para realização de transferência do valor bloqueado (id. 54823406, pág. 01). Resposta do Banco do Brasil ao ofício (id. 54823408, pág. 03-04). Despacho deferindo nova pesquisa de ativos financeiros (id. 54823408, pág. 01). Juntado resultados de nova pesquisa via BACENJUD (id. 54823408, pág. 05-06). Despacho deferindo pesquisa nos sistemas RENAJUD e INFOJUD (id. 54823410). Resultado das pesquisas feitas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD (ids. 54940172 e 54940173). Despacho determinando expedição de mandado de penhora para os bens localizados no RENAJUD e INFOJUD (id. 55999048). Ofício da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal do Rio Grande do Norte informando que o veículo encontrado em nome do demandado se encontra retido, possuindo como um dos motivos a prática da infração presente no art. 230, V, da Lei 9.503/97 (id. 89892945). Em despacho de id. 91520695 é determinado a intimação do exequente para se manifestar quanto ao ofício presente no id 89892945. O Município relata que não foi observado a prerrogativa de prazo em dobro e, por isso, requer a devolução do prazo processual duplicado para manifestação (id. 94032218). É o relatório. Da análise dos autos, verifico que, na aba “expedientes”, o exequente foi intimado (id. 12243011) no prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar, havendo a desconsideração da garantia legal de prazo em dobro direcionada a Fazenda Pública. Assim, DEFIRO o pedido do exequente (id. 89892945) e DETERMINO que intime-se o Município para, em 30 (trinta) dias - já considerando o prazo em dobro, se manifestar sobre o ofício de id. 89892945. P.I.C. Assú/RN, data registrada no sistema. RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 15:28
Mero expediente
02/10/2023, 14:54
Conclusão (para despacho)
24/01/2023, 09:54
Decurso de Prazo
24/01/2023, 07:27
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 14:17
Publicação
15/11/2022, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100509-73.2015.8.20.0100.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ASSU/RN
EXECUTADO: COMERCIAL VIEIRA VERAS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se o município exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do ofício juntado ao ID n. 89892945, requerendo o que entender de direito. Em seguida, voltem-me conclusos para deliberação acerca do pedido de consulta nos sistemas judiciais. Cumpra-se. Assu/RN, na data da assinatura digital. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)