Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101545-14.2015.8.20.0113.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: NELORE INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de NELORE INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL LTDA - ME, objetivando a satisfação do(s) crédito(s) tributário(s) descritos na Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente ação. Devidamente citada, a parte executada não pagou a dívida nem nomeou bens para garantia do juízo, motivo pelo qual foi determinada a pesquisa e constrição de bens, através dos meios eletrônicos disponibilizados ao Judiciário. As tentativas de localização de bens à penhora, por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUDrestaram negativas. Em manifestação, a Fazenda Pública requereu a suspensão do feito pela ausência de bens encontrados (ID nº 183452119). É o relatório. Decido. O art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF) determina o seguinte: “O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.” No mesmo sentido é a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Ainda, segundo entendimento consagrado pela Primeira Seção do STJ, em 12 de setembro de 2018, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, uma das teses firmadas é que o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80, inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Ademais, após o prazo de 1 ano, independentemente de manifestação da Fazenda Pública ou do juízo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável ao crédito exequendo, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei 6.830/80. Desse modo, esgotadas as diligências destinadas à localização de bens penhoráveis da parte executada, todas sem êxito, declaro SUSPENSA a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. O termo inicial da suspensão corresponde à data da primeira ciência da Fazenda Pública acerca da não localização de bens penhoráveis, qual seja, 19/05/2026, conforme registro constante na aba de expedientes. Assim, decorrido o prazo de 1 (um) ano sem indicação de bens úteis à satisfação do crédito, iniciar-se-á automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, em 19/05/2027, o qual se completará em 19/05/2032, caso não sobrevenha causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Vale ressaltar que o feito prosseguirá caso seja localizado, a qualquer tempo, bens penhoráveis da devedora (art. 40, §3º da LEF). No caso de ausência de bens penhoráveis e havendo manifestação do ente exequente requerendo nova pesquisa pelo sistema SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD, fica consignado, desde logo, que somente há de ser deferida caso a parte exequente demonstre provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente. Outrossim, determino a inclusão/manutenção do CPF/CNPJ da parte executada nos órgãos restritivos de crédito até ulterior deliberação deste juízo. Decorrido o aludido prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. Intimações via sistema. Cumpra-se. Areia Branca/RN - data da assinatura eletrônica. Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)