Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Fabio Barbalho da Silva Advogados: Drs. Vitor de Gois Ribeiro Dantas e Claudio Henrique Fernandes Ribeiro Dantas
Agravados: Pedro Leôncio da Silva e Marilene Leôncio da Silva Advogado: Dr. Julio Cesar Medeiros Relatora: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e manteve a exigência de recolhimento do preparo recursal para o regular processamento da apelação. Os agravantes sustentam insuficiência financeira, alegando, respectivamente, condição de microempreendedor individual e de agricultor aposentado que percebe um salário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os agravantes comprovaram a insuficiência de recursos necessária à concessão da justiça gratuita; e (ii) estabelecer se existem elementos novos aptos a justificar a retratação da decisão monocrática que indeferiu o benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno admite juízo de retratação pelo Relator, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, inexistindo, contudo, fundamentos aptos à revisão da decisão recorrida. 4. O agravante Fábio Barbalho da Silva teve o pedido de gratuidade anteriormente indeferido em razão de sua condição de empresário, tendo inclusive efetuado o recolhimento das custas processuais em momento anterior. 5. Os documentos constantes dos autos demonstram que o agravante não se enquadra como microempreendedor individual (MEI), mas como sociedade empresária limitada constituída na forma de microempresa. 6. Os autos não contêm prova robusta de alteração da situação financeira capaz de demonstrar impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 7. O agravante José Fagundes não apresentou documentação suficiente para comprovar efetiva hipossuficiência econômica, limitando-se a alegações de idade avançada, aposentadoria e percepção de renda equivalente a um salário mínimo. 8. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC possui natureza relativa e pode ser afastada por elementos indicativos de capacidade financeira ou pela ausência de comprovação adequada da alegada insuficiência de recursos. 9. A jurisprudência admite o indeferimento ou a manutenção do indeferimento da justiça gratuita quando a parte não comprova minimamente sua incapacidade financeira, especialmente após impugnação da parte contrária. 10. Os agravantes não apresentaram fato novo, fundamento jurídico relevante ou elemento probatório capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, § 3º, e 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AgInt nº 1.0000.24.317829-0/003 (5006201-53.2021.8.13.0452), Rel. Des. Marcelo Rodrigues, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 18/12/2024; STJ, AgInt no REsp 1.743.428/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 26/02/2019; STJ, AgInt no REsp 2016089/PB, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 23/03/2021; TJSP, AgInt nº 1003742-74.2016.8.26.0642, Rel. Des. Israel Góes dos Anjos, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 14/06/2021. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100833-43.2015.8.20.0139 Polo ativo FABIO BARBALHO DA SILVA Advogado(s): VITOR DE GOIS RIBEIRO DANTAS, CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS Polo passivo PEDRO LEÔNCIO DA SILVA e outros Advogado(s): JULIO CESAR MEDEIROS Agravo Interno na Apelação Cível n.º 0100833-43.2015.8.20.0139 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Fabio Barbalho da Silva e José Fagundes em face da decisão proferida por esta Relatoria que, nos autos da Apelação Cível ajuizada em desfavor de Pedro Leôncio da Silva e Marilene Leôncio da Silva, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado e determinou a intimação da parte apelante para recolher as custas processuais referentes a Apelação Cível interposta, isto é, o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, na forma do art. 101, §2º, do CPC. Em suas razões, a parte agravante aduz que interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente a Ação de Manutenção de Posse, reiterando o pedido de gratuidade da justiça em razão de sua insuficiência financeira. Sustenta que a decisão agravada desconsiderou os documentos apresentados e a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Argumenta que JOSÉ FAGUNDES é agricultor aposentado, possui 70 anos de idade e recebe apenas um salário mínimo mensal, renda que não lhe permite arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Quanto a FÁBIO BARBALHO DA SILVA, afirma que exerce atividade como microempreendedor individual (MEI), cuja inscrição no CNPJ não afasta a condição de pessoa física para fins de concessão da gratuidade da justiça, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp nº 1.899.342/SP. Acrescenta que sua empresa possui situação cadastral inapta e que ele é pai de uma criança de três anos de idade, circunstância que aumenta seus encargos financeiros. Defende, ainda, que a negativa do benefício restringe o acesso à justiça e ao duplo grau de jurisdição, contrariando os arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 98 e 99 do CPC. Ao final, requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão recorrida, conceder os benefícios da justiça gratuita e determinar o regular processamento do recurso de apelação, independentemente do recolhimento do preparo recursal. Contrarrazões pelo desprovimento do Agravo Interno (Id 37416481). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconsiderada a decisão para conceder os benefícios da justiça gratuita e determinar o regular processamento do recurso de apelação. Inicialmente, cumpre-nos ressaltar que o Agravo Interno tem previsão normativa no art. 1.021, §2º, do CPC, o qual faculta ao Relator o juízo de retratação, que assim não ocorrendo, apresentará o processo em mesa, proferindo voto. Com efeito, numa análise ponderada das razões apresentadas pela parte recorrente, depreende-se que os argumentos suscitados são insuficientes para que esta Relatoria se retrate da decisão ora recorrida. Isso porque as alegações da parte agravante coincidem com aquelas já apresentadas e refutadas. Conforme destacado na decisão monocrática, o agravante Fábio Barbalho da Silva teve seu pedido de justiça gratuita indeferido anteriormente no despacho saneador, diante de sua condição de microempresário, tendo recolhido as custas processuais em momento anterior (Ids 34977898 e 34977899). Além disso, diferente do que alega, não é MEI, mas sim “206-2 - Sociedade Empresária Limitada”, na forma de ME, conforme “Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral” (Id 36378858). Não há prova robusta, nos autos, de que sua atual condição financeira o impeça de arcar com as despesas recursais sem prejuízo do próprio sustento. Quanto ao agravante José Fagundes, embora alegue ser idoso e agricultor aposentado com um salário mínimo, não apresentou documentos comprobatórios suficientes (extratos bancários, declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas etc.) que demonstrem efetiva hipossuficiência apta a afastar a exigência do preparo, especialmente após impugnação pela parte contrária (Id 36413642). Com efeito, frise-se que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC) é relativa (iuris tantum) e pode ser afastada por indícios em sentido contrário ou pela ausência de comprovação mínima quando instada a parte a fazê-lo, como ocorreu no caso. Corroborando esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVOGAÇÃO DE OFÍCIO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão unipessoal que indeferiu o benefício da justiça gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, e determinou o recolhimento do preparo recursal sob pena de não conhecimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de revogação de ofício do benefício de justiça gratuita quando ausente a comprovação da hipossuficiência econômica; e (ii) a suficiência dos documentos apresentados pelo agravante para demonstrar o estado de necessidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita está condicionada à comprovação da insuficiência de recursos pela parte requerente, conforme previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O simples deferimento prévio do benefício não implica sua perpetuidade, sendo possível a revogação de ofício pelo magistrado quando ausente comprovação atual da condição de miserabilidade econômica. Os documentos apresentados pelo agravante foram insuficientes para demonstrar de forma cabal a impossibilidade de arcar com as custas processuais, considerando o valor mensal assumido em contrato de financiamento e a ausência de outros elementos que contextualizassem sua situação financeira. A revogação do benefício encontra respaldo no entendimento do STJ, que admite a intimação da parte para comprovar a manutenção da hipossuficiência, conforme precedentes (AgInt no REsp 1.743.428/MG e AgInt no REsp 2016089/PB). Não houve comprovação de qualquer desrespeito aos pressupostos legais ou aos princípios constitucionais que regem a assistência judiciária gratuit a. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O benefício da justiça gratuita pode ser revogado de ofício quando a parte não comprova cabalmente a hipossuficiência econômica, mesmo após intimação para tanto. A insuficiência de recursos deve ser demonstrada por documentos idôneos que permitam ao magistrado avaliar de forma objetiva a situação financeira da parte requerente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 e 1.021, § 4º; Lei 1.060/1950. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.743.428/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 26.02.2019; STJ, AgInt no REsp 2016089/PB, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 23.03.2021.” (TJMG – AgInt 1.0000.24.317829-0/003 (5006201-53.2021.8.13.0452) – Relator Desembargador Marcelo Rodrigues – 21ª Câmara Cível Especializada – j. em 18/12/2024 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo. Pretensão de reforma pela Turma Julgadora. DESCABIMENTO: Não há situação nova para se modificar o que foi decidido. Não comprovação da hipossuficiência financeira dos recorrentes para o recolhimento do preparo recursal. Decisão de indeferimento da justiça gratuita mantida. APELAÇÃO. DESERÇÃO. Pedido de gratuidade da justiça formulado nas razões da apelação. Indeferimento e determinação de recolhimento do preparo. Decurso do prazo. NÃO CONHECIMENTO: Os apelantes não cumpriram a determinação de recolhimento do preparo recursal, no prazo legal, nos termos dos arts. 99, § 7º e 101, 2º, ambos do CPC. Mesmo com a interposição do Agravo Interno, que não tem efeito suspensivo (arts. 253 do RITJSP e 995 do CPC), cabia aos recorrentes efetuar o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, para evitar a deserção, o que não fizeram. Reconhecimento da deserção que se impõe. Recurso que não reúne condições para ser conhecido. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO E APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.” (TJSP – AgInt nº 1003742-74.2016.8.26.0642 – Relator Desembargador Israel Góes dos Anjos – 18ª Câmara de Direito Privado – j. em 14/06/2021 – destaquei). Dessa forma, resta evidenciado que a jurisprudência admite a relativização da presunção quando presentes elementos que indiquem capacidade financeira, ainda que modesta, ou quando a parte deixa de atender à determinação judicial de comprovação. No caso dos autos, a mera alegação de renda de um salário mínimo ou de atividade como MEI, sem demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as custas (que, em apelação cível, não representam montante exorbitante), não é suficiente para concessão automática do benefício, sobretudo após anterior recolhimento voluntário das custas e a constatação de condição empresarial. Por conseguinte, mister ressaltar que os precedentes citados pela parte agravante são aplicáveis a casos concretos diversos, nos quais houve efetiva comprovação ou ausência de impugnação robusta. No presente feito, persistem os indícios em sentido contrário à hipossuficiência, razão pela qual se justifica a manutenção da decisão. Nesse contexto, considerando que a parte agravante deixou de apresentar fato novo, argumentação fática ou jurídica capaz de ensejar a modificação do entendimento adotado, imperiosa a manutenção dos fundamentos da decisão questionada. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno e na forma legal coloco o feito em mesa para apreciação do Colegiado. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Junho de 2026.