Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0800041-53.2018.8.20.5115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: RAIMUNDO BATISTA DA COSTA NETO Parte demandada: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A SENTENÇA RAIMUNDO BATISTA DA COSTA NETO ingressou com ação Procedimento Ordinário contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, ambos qualificados, ao fundamento de que foi vítima de acidente de trânsito em que culminou com sua debilidade permanente. Aduz que administrativamente a parte autora recebeu o valor de R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos) a título de indenização. Alega que o pagamento recebido não corresponde ao que supostamente lhe seria devido, pleiteando a diferença entre o valor pago e a porcentagem apurada por perícia médica de profissional a ser nomeado judicialmente. Trouxe documentos. Citada, a demandada apresentou contestação, rechaçando os termos postos na inicial (ID 31033744). No mérito, pugnou pela improcedência da ação. Defendeu ainda a ausência de documento imprescindível ao exame da questão, o laudo do IML. Designada perícia e expedido mandado de intimação para comparecimento ao exame pericial, o Oficial de Justiça informou que o demandante não fora localizado no endereço colacionado à exordial (ID 153770689). Intimado o demandante por intermédio de advogado, este se manteve inerte (ID 160510965). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. É sabido que, para que seja deferida a indenização do seguro obrigatório DPVAT é imprescindível que fique caracterizada a invalidez permanente, total ou parcial, completa ou incompleta do requerente. Constatando-se que a incapacidade é permanente e, sendo ela parcial e incompleta, é imprescindível aferir o grau da invalidez a fim de enquadrá-lo na tabela anexa à Lei 6.194/74, incluído pela Lei 11.945/2009. Este é, inclusive, o teor do enunciado da súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, que determina: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. Em razão disso, para apurar o grau de invalidez da requerente é imprescindível a realização de perícia judicial. Vê-se dos autos que o feito foi incluído em pauta para realização do exame pericial com o fito de apurar o grau de invalidez. Sendo este inviabilizado, ante a não localização da requerente no endereço informado na exordial. Frisa-se, por oportuno, que na hipótese de mudança de endereço da autora, é sua a incumbência de informar a este Juízo, no intento de evitar qualquer intercorrência processual decorrente da falta de atualização cadastral. Dito isso, conclui-se, então, que a parte autora não trouxe aos autos prova constitutiva do seu direito, ônus que recai sobre si, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil, nesse sentido: APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA INVALIDEZ PERMANENTE. ÔNUS DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO IMPROVIDO. Na hipótese vertente não há como acolher o pedido do autor de indenização, pois no curso da ação restou preclusa a possibilidade de produção da prova pericial, deixando a requerente de se desincumbir do ônus imposto pelo art. 333, inc. I, do CPC.(TJSP, Apelação Cível nº 0022019-04.2012.8.26.0576, sob relatoria do Desembargador Adilson de Araújo, julgamento em 07/09/2015, publicação em 02/09/2015). Desta forma, não há como apurar o grau de invalidez da parte autora, o que prejudica o direito por ela reivindicado, a teor de tudo o que já fora exposto em linhas anteriores.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial. Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução da verba em razão da gratuidade judiciária outrora deferida. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Caraúbas/RN, data do sistema. INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)