Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800237-82.2025.8.20.5113.
AUTOR: CS CLUB CALCADOS E ACESSORIOS LTDA, MONIQUE JULIEN DE MORAIS RODRIGUES, ALLAN JIMME E SILVA TAVARES, PAULO ADSON E SILVA TAVARES
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença de ID nº 165174003, que acolheu parcialmente os embargos à execução opostos por CS CLUB CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA. e outros, para declarar a nulidade da execução por ausência de título líquido, certo e exigível, afastar a capitalização de juros e rejeitar o pedido de exclusão dos avalistas. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que não teria sido regularmente citada nos embargos à execução, razão pela qual requer o reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados e a reabertura do prazo para apresentação de impugnação. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, conforme petição de ID nº 185526014. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – ADMISSIBILIDADE: Os embargos foram opostos dentro do prazo legal, razão pela qual deles conheço. II – MÉRITO: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, não se verifica a omissão apontada. A sentença embargada consignou expressamente que o Banco do Nordeste do Brasil S/A foi regularmente intimado para apresentar impugnação aos embargos à execução, permanecendo inerte, conforme certidão lançada nos autos. Além disso, em se tratando de embargos à execução, o art. 920, I, do CPC dispõe que, recebidos os embargos, o exequente será ouvido no prazo de 15 dias. A norma processual não exige nova citação formal do exequente/embargado nos moldes sustentados pela instituição financeira, bastando sua regular cientificação para manifestação. Ainda que se cogitasse de eventual irregularidade formal, não houve demonstração de prejuízo concreto, requisito indispensável ao reconhecimento de nulidade processual. Ao contrário, consta dos autos que houve ciência eletrônica da parte embargante e abertura de prazo para manifestação, o qual transcorreu sem apresentação de impugnação. Ademais, também consta que patrono vinculado à instituição financeira acessou os autos eletrônicos durante o prazo processual, circunstância que reforça a ciência efetiva da demanda e afasta a alegação de surpresa ou cerceamento de defesa. Aplica-se, portanto, o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não se decreta nulidade sem demonstração de prejuízo, especialmente quando o ato processual atingiu sua finalidade. Desse modo, o que se observa é mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, pretendendo, por via inadequada, rediscutir a validade dos atos processuais e obter efeitos infringentes sem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Por fim, deixo de aplicar multa por embargos protelatórios, por ora, por não vislumbrar intuito manifestamente abusivo suficiente à incidência do art. 1.026, § 2º, do CPC. III – Da impossibilidade de rediscussão do mérito: Os tribunais superiores são firmes no entendimento de que os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado nem à reabertura do debate de mérito, como demonstram os seguintes precedentes: “O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum é inviável de prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração.” (ADI n.º 5467 ED, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 13/03/2020, DJe 24/03/2020). “Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.” (RE n.º 194662 ED-ED-EDv, Rel. Min. Dias Toffoli, Rel. p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 14/05/2015, DJe 31/07/2015). “É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.” (AgInt nos EDcl no AREsp n.º 1.752.666/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/04/2021, DJe 13/05/2021). Conforme tais precedentes, o que pretende a embargante é reavaliar o mérito do julgado, o que extrapola os estreitos limites deste recurso, que não se prestam à reapreciação do conteúdo decisório. Em suma, a pretensão deduzida traduz inconformismo com o julgamento, devendo ser veiculada por meio recursal próprio, não nesta via estreita. IV – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de ID nº 165174003 por seus próprios fundamentos. Caso ainda subsistente nos autos a certidão de trânsito em julgado lançada antes da apreciação dos presentes aclaratórios, determino que seja tornada sem efeito, certificando-se novamente o decurso dos prazos recursais após a intimação desta decisão. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. Areia Branca/RN - data da assinatura eletrônica. Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)