Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: COM AVES ABATEDOURO DE AVES LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0103177-33.2014.8.20.0106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob alegação de nulidade das intimações, por não terem sido publicadas em nome de todos os advogados indicados na petição de habilitação, quais sejam: Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior - OAB/RN 473-A, Marizze Fernanda Martinez - OAB/RN 663-A, e Maritzza Fabiana Martinez - OAB/RN 474-A. Afirma que as intimações realizadas são nulas porque foram publicadas somente em nome do advogado HAROLDO WILSON MARTINEZ SOUZA JÚNIOR - OAB/RN 473-A. Com razão a parte embargante. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração para sanar omissão em decisão judicial. No caso, o vício apontado é de nulidade processual, pois, havendo requerimento expresso, a intimação deve ser feita em nome de todos os advogados indicados pela parte, sob pena de nulidade, consoante dispõe o art. 272, § 5º, do CPC. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA CUMPRIR VOLUNTARIAMENTE A SENTENÇA E DECRETOU A NULIDADE DO ATO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE DOIS ADVOGADOS. INTIMAÇÃO EM NOME DE APENAS UM. NULIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. É nula intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015". (EAREsp n. 1.306.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, SEgunda Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 9/3/2021. 2. No caso dos autos, havia outorga de mandato para diversos advogados atuarem no processo, mas pedido de intimação em nome de apenas dois deles. Todavia, na publicação constrou o nome de somente um dentre os dois expressamente indicados, em descompasso com a jurisprudência do STJ. Recurso especial provido para reformar o acórdão e restabelecer a decisão de primeira instância que declarou a nulidade da intimação para pagamento e dos atos subsequentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2130295/SC 2022/0143641-2. Terceira Turma. Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS. Julgamento em 16/10/2023. Publicação em 18/10/2023). Assim, restou configurada a nulidade da intimação, vício que comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, reconhecendo a nulidade da intimação e, por conseguinte, torno sem efeito a sentença de ID 151126485, devolvendo-se o prazo processual ao exequente, a fim de que seja regularmente intimado em nome dos advogados indicados. Determino, ainda, que seja anotado no cadastro do presente feito, que todas as futuras intimações sejam publicadas em nome dos patronos: Dr. Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior – OAB/RN 473-A Dra. Maritzza Fabiane Lima Martinez – OAB/RN 474-A Dra. Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza – OAB/RN 663-A Dra. Gesilda Lima Martinez de Souza – OAB/RN 1567-A Por fim, para que não ocorram outros equívocos, a Secretaria providencie a inclusão dos nomes dos causídicos acima elencados, como patronos do exequente. Intimem-se, Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)