Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800098-16.2024.8.20.5033.
AUTOR: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA FREIRE
REU: FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Ação Indenizatória c/c Reparação por Danos Morais ajuizada por Paulo Henrique de Oliveira Freire em face de Flixbus Transporte e Tecnologia do Brasil Ltda. Na petição inicial (ID n° 120999195), a parte autora alega, em síntese, que: a) em 15/04/2024 adquiriu passagem no valor de R$ 133,98 (cento e trinta e três reais e noventa e oito centavos) para viajar de Fortaleza/CE a Natal/RN; b) durante o trajeto, o ônibus apresentou falha mecânica na cidade de Mossoró/RN, ocasionando interrupção de mais de 6 horas até a chegada de outro veículo; c) o autor sustenta que houve atraso total de 7h30min, tendo chegado ao destino às 23h40, em vez das 16h10, sem que houvesse a devida assistência aos passageiros, nem mesmo o voucher de alimentação de R$ 30,00 (trinta reais) prometido; d) que sofreu desgaste físico e emocional, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais. A ré Flixbus (ID n° 130514397) apresentou contestação, alegando em síntese: a) ilegitimidade passiva, por ser mera intermediadora digital na venda de passagens, cabendo à transportadora Viação Catedral (Kandango Transportes) a responsabilidade pela operação, manutenção da frota e execução do transporte; b) inexistência de falha de sua parte, pois teria cumprido o dever de informação, comunicando o passageiro sobre o atraso; c) ausência de comprovação dos danos materiais e morais, defendendo que o atraso por si só não configura dano moral indenizável. Ao final, requer a improcedência dos pedidos do autor. O autor apresentou impugnação à contestação (ID n° 131974597), na qual rebateu os argumentos da ré, sustentando: a) a manutenção da justiça gratuita, diante da ausência de provas que infirmam sua hipossuficiência; b) a responsabilidade objetiva e solidária da Flixbus, por integrar a cadeia de consumo, conforme artigos 7º, parágrafo único, e 14 do CDC; c) a caracterização de falha na prestação do serviço, diante da demora superior a 6 horas sem assistência adequada, em descumprimento à Resolução nº 4.282/2014 da ANTT; d) a configuração do dano moral in re ipsa, sendo presumido diante do atraso excessivo e do descaso com os consumidores. Posteriormente, a ré reiterou sua defesa, reforçando que não pratica transporte, mas apenas intermediação digital, e que não houve prova de efetivo dano moral sofrido pelo autor. Requereu o julgamento antecipado da lide e a total improcedência da ação A empresa Kandango Transportes e Turismo LTDA – EPP (Viação Catedral), responsável pela operação do trajeto, também se manifestou (ID n° 133674807), pugnando por sua habilitação como terceira interessada e alegando que: a) a falha mecânica do veículo ocorreu, mas não houve comprovação de dano moral relevante; b) o atraso seria mero aborrecimento, não gerando indenização; c) não caberia inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança; d) não restaram comprovados os danos alegados pelo autor. A empresa ré apresentou petição no ID n° 152965862, concordando com a intervenção da Viação Catedral como terceira interessada. A parte autora, por sua vez, se manifestou (ID n° 153992378) no sentido de que é descabida a intervenção de terceiros da empresa Viação Catedral, uma vez que não possui interesse jurídico suficiente para intervir no processo, tampouco contribuiu para a solução do imbróglio, eis que nenhuma prova trouxe aos autos. Vêm os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Das questões preliminares 1.1. Da intervenção de terceiros Sobre a temática, os arts. 119 e 120 do Código de Processo Civil preceitua que, havendo processo em curso entre duas ou mais pessoas, é possível a intervenção de terceiro que possua interesse jurídico em que a decisão seja favorável a uma delas, na qualidade de assistente. Essa assistência pode ocorrer em qualquer procedimento e grau de jurisdição, devendo o assistente receber o feito no estado em que se encontre. O pedido de assistência, se não for impugnado no prazo de quinze dias, deve ser deferido, ressalvada a hipótese de rejeição liminar. Caso alguma das partes alegue ausência de interesse jurídico do requerente, caberá ao juiz decidir o incidente, sem que isso implique suspensão do processo. No caso dos autos, a parte autora pleiteia a indenização por danos morais decorrentes de suposta falha na prestação de serviço de transporte terrestre. A passagem de ônibus foi comprada por meio do site da empresa Flixbus, ora ré, enquanto o serviço foi prestado pela empresa Viação Catedral, que deseja ingressar no feito como assistente. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Assim, considerando a responsabilidade solidária entre as empresas em caso de condenação, entendo que há interesse jurídico da empresa KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA – EPP (Viação Catedral) nesta demanda, razão pela qual DEFIRO seu ingresso no feito como assistente litisconsorcial. 1.2. Da impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça Em preliminar, a parte requerida aduz que a parte autora não comprovou preencher os requisitos necessários para a concessão do benefício da justiça gratuita, sendo relativa a presunção de veracidade da condição de miserabilidade alegada. Por outro lado, a parte contrária poderá impugnar o pedido de assistência judiciária, desde que prove que o postulante não se enquadra dentro do perfil mencionado acima, conforme prevê o art. 100 do CPC/2015, que assim reza: "Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso". Ocorre que, em que pese as alegações da parte ré acima referidas, a própria parte autora juntou aos autos comprovação de sua hipossuficiência (ID nº 120999201), o que demonstra que ela não pode arcar com as custas processuais sem prejudicar a sua subsistência. Assim sendo, não restam dúvidas que a parte autora, de fato, se enquadra na situação de hipossuficiência de recursos escrita na citada lei, fazendo jus, portanto, aos benefícios da Justiça Gratuita, razão pela que REJEITO a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita. 2. Do mérito O art. 186 do Código Civil dispõe que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem. A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X. Os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar são: uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este. No caso dos autos, tendo em vista ter se tratado de relação de consumo, a responsabilidade civil independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Afastada a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, torna-se mais fácil o deslinde da contenda. Basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou. Assim, restando evidenciada uma atuação indevida por parte da requerida, pela falha na prestação do serviço, há de se analisar a demonstração dos danos alegados. No caso em tela, a parte autora comprovou que efetuou a compra de uma passagem de ônibus para o trecho de Natal/RN a Fortaleza pelo site da empresa FLIX (ID n° 120999202). Conforme se verifica no documento, o ônibus partiria da rodoviária de Fortaleza no dia 15/04/2024, às 07:45 horas, e estava previsto para chegar na rodoviária de Natal no mesmo dia, às 16:10 horas. O autor comprovou que recebeu um e-mail da empresa ré (ID n° 120999203), às 13:37 horas, informado que um mecânico chegaria em 40 minutos para realizar o reparo do ônibus para que a viagem pudesse continuar. Às 15:36 horas, o autor recebeu um novo e-mail (ID n° 120999204), comunicando que outro ônibus estaria indo em direção ao local para fazer o resgate dos passageiros e prosseguir a viagem, com previsão de chegada em 2 horas. No ID de n° 120999205, o demandante apresentou o recibo do aplicativo da Uber, comprovando que saiu da rodoviária de Natal às 23:44 horas, comprovando que apenas chegou ao destino por volta das 23:40 horas. O autor também fez prova de que arcou com os custos de sua refeição, no valor de R$ 30,00 (trinta reais) (ID n° 120999206). Nessa perspectiva, a parte autora demonstrou não apenas o atraso substancial, mas também os prejuízos materiais suportados com alimentação, além do desconforto e abalo moral suportados pela frustração da legítima expectativa de usufruir de uma viagem regular, o que extrapola os limites do mero dissabor cotidiano, configurando situação apta a gerar dano moral indenizável. Acerca do valor a ser atribuído para a compensação do dano sofrido, a lei, jurisprudência e doutrina imprimem caráter pedagógico, a fim de que a reparação sirva como meio de reparar o prejuízo sofrido pela parte lesada, como, também para desestimular o causador do dano a praticar novos atos lesivos, não podendo gerar o enriquecimento indevido do postulante. Sabido que, em se tratando de danos morais, inexistem meios capazes de mensurar-se, com exatidão, o prejuízo sofrido, uma vez que termos numéricos não podem exprimir o sofrimento experimentado, cabe ao magistrado se valer dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando, ainda, as peculiaridades do caso concreto. No caso concreto, restou demonstrado que a parte autora adquiriu regularmente a passagem de ônibus junto à empresa ré, confiando no cumprimento do contrato de transporte, o qual, nos termos do art. 730 do Código Civil, impõe ao transportador a obrigação de conduzir o passageiro em segurança e no tempo ajustado ao destino contratado. Entretanto, conforme os documentos acostados aos autos, houve expressivo atraso no cumprimento do serviço. A viagem, inicialmente prevista para encerrar-se às 16h10 do dia 15/04/2024, somente foi concluída por volta das 23h40 do mesmo dia, ou seja, com atraso superior a sete horas. Tal circunstância configura falha na prestação do serviço, notadamente em razão da ausência de solução célere por parte da ré para minimizar os transtornos sofridos pelos consumidores durante a ocorrência. Ademais, não se pode perder de vista que a relação estabelecida é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o qual, em seu art. 14, impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pela reparação dos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, salvo hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, não configuradas na espécie. Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 800,00 (oitocentos reais), quantia que se mostra adequada e proporcional para compensar os transtornos experimentados pelo autor, atendendo ao caráter reparatório da medida, sem importar em enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para condenar a ré Flixbus Transporte e Tecnologia do Brasil Ltda ao pagamento de: a) indenização por danos materiais, no valor de R$ 30,00 (trinta reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do evento danoso (desembolso), acrescido de juros de mora simples pela SELIC menos IPCA ao mês desde a citação da ré. b) indenização por danos morais, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta sentença (súmula nº 362 do STJ), acrescido de juros de mora simples pela SELIC menos IPCA ao mês desde a citação da ré. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro por apreciação equitativa em R$ 800,00 (oitocentos reais), haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §§ 2o e 8o, do CPC/15. Incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15). Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Natal/RN, 28/09/2025. Divone Maria Pinheiro Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)