Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800313-53.2018.8.20.5113.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: M. S. T. LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP DESPACHO Considerando os teores das Certidões de IDs 149142486 e 141981293,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) intime-se novamente o ente público exequente para se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da corrente execução, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito pelo art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF). Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, certifique-se. Na hipótese de a Fazenda Pública se manter inerte, voltem-me os autos conclusos para Decisão de Suspensão. Em havendo manifestação da Fazenda Pública exequente, retornem-me os autos conclusos para deliberação pertinente. Intime-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800313-53.2018.8.20.5113.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: M. S. T. LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP DESPACHO Considerando os teores das Certidões de IDs 149142486 e 141981293,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) intime-se novamente o ente público exequente para se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da corrente execução, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito pelo art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF). Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, certifique-se. Na hipótese de a Fazenda Pública se manter inerte, voltem-me os autos conclusos para Decisão de Suspensão. Em havendo manifestação da Fazenda Pública exequente, retornem-me os autos conclusos para deliberação pertinente. Intime-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 11:33
Mero expediente
20/05/2025, 13:51
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 12:45
Documento (Certidão)
22/04/2025, 16:04
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:18
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:07
Documento (Certidão)
05/02/2025, 14:57
Publicação
07/12/2024, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 05:52
Publicação
06/12/2024, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 17:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Dessa maneira, antes da realização da diligência supra - busca de valores SISBAJUD -, intime-se a Fazenda exequente para, em 30 (trinta) dias, acostar ao feito planilha atualizada de débitos.
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 11:49
Deferimento em Parte
02/12/2024, 08:30
Publicação
25/11/2024, 08:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 08:52
Publicação
22/11/2024, 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 13:10
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar sobre os documentos acostados à certidão de ID: 132131146, requerendo as medidas que entende de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Areia Branca/RN, 25 de setembro de 2024 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 17:52
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 17:52
Documento (Certidão)
25/09/2024, 17:49
deferimento
20/09/2024, 12:59
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 20:55
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 20:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar sobre os documentos acostados aos ID`S: 127758413, 129499984 e 129638461, requerer o que entende de direito ao deslinde do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Areia Branca/RN, 28 de agosto de 2024 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 13:44
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 13:42
Documento (Certidão)
28/08/2024, 13:39
Documento (Mandado)
27/08/2024, 11:23
Decurso de Prazo
14/08/2024, 02:34
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2024, 12:57
Documento (Certidão)
29/07/2024, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800313-53.2018.8.20.5113.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: M. S. T. LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos. Ao compulsar dos autos, verifico que o resultado da busca via RENAJUD localizou a existência de cinco veículos em nome do executado, consoante documento de ID 122577652. Dessa forma, visando garantir o processo executório, DEFIRO o pedido formulado pela Fazenda Estadual em ID 123288555, ao passo que determino a inclusão da restrição de “circulação” quanto aos veículos localizados em ID 122577652, por meio do RENAJUD. Ademais, determino a expedição de mandado de avaliação e penhora, destinado ao endereço da parte executada, a fim de verificar a existência dos veículos indicados pelo exequente e encontrados via RENAJUD, quais sejam: FORD/CARGO 1519 B, de PLACA: OWE2989; M.BENZ/ACCELO 815, de PLACA: OJU1120; VW/24.220 EURO3 WORKER, de PLACA: NNS8642; FORD/F1000 HSD XL, de PLACA: JMP3333; e M.BENZ/OF 1318, de PLACA: MYT0216 (ID 122577652). No cumprimento do mandado, acaso o Oficial de Justiça localize tal bem, proceda-se com a penhora e avaliação, juntando o respectivo termo nos autos. Caso seja frutífera a penhora, certifique a secretaria acerca de eventual oposição de embargos à execução pela parte devedora e, em caso negativo, remetam-se os autos à parte exequente para que se manifeste nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do interesse na adjudicação do bem penhorado. Negativa a diligência, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entende de direito ao deslinde do feito. Intime-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 15:56
deferimento
25/07/2024, 10:26
Documento (Outros documentos)
24/07/2024, 11:27
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 10:52
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 12:43
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2024, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 02, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar sobre os documentos acostados as certidões de ID`S: 122577638 e 122577651, requerendo o que entender de direito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão dos autos (art. 40 da Lei de Execução Fiscal). Areia Branca/RN, 2 de junho de 2024 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
02/06/2024, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2024, 16:58
Documento (Outros documentos)
02/06/2024, 16:58
Documento (Certidão)
02/06/2024, 16:51
Documento (Certidão)
02/06/2024, 16:45
Deferimento em Parte
27/05/2024, 13:27
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800313-53.2018.8.20.5113.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: M. S. T. LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra M. S. T. LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTO LTDA. Certidão de ID 52950686, indicando que a citação da pessoa jurídica executada restou frutífera. Com o deslinde do feito, diante da ausência de manifestação da parte devedora, realizou-se tentativa de bloqueio de valores, por meio sistema do SisbaJud, em desfavor da parte executada, a qual restou infrutífera (ID 58746266 e 106067508). O Oficial de Justiça procedeu à penhora de bens no endereço indicado, tentativa essa a qual também restou infrutífera (ID 98473971). Instado a se manifestar, o exequente peticionou no ID 116478611, requerendo o redirecionamento da execução fiscal para Maria do Socorro Tavares (CPF: 877.931.994-72), apontada como sócia-administradora da pessoa jurídica executada. É o que importa relatar. Decido. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece regras próprias para a satisfação dos créditos públicos, em especial aquelas previstas na Lei n° 6.830/80, que regula o processo de Execução Fiscal, e confere ao crédito tributário garantias e privilégios, tendo em conta o princípio da supremacia do interesse público, o que lhe confere superioridade em relação aos demais créditos. Não sendo utilizada, por parte do exequente, a possibilidade constante no art. 4º, V e VI da Lei n° 6.830/1980, que possibilita o ajuizamento da execução fiscal contra o responsável legal por dívidas tributárias, há necessidade de se redirecionar a execução fiscal para os sócios-gerentes e sócios-administradores, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na legislação mencionada. O Código Tributário Nacional (CTN), por sua vez, em seu art. 134, inciso VII, estabelece a responsabilidade subsidiária dos sócios no caso de liquidação da sociedade, quando impossibilitado o cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte. Vejamos: Art. 134 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. O art. 135 da mesma legislação acima estabelece a responsabilidade pessoal pelos créditos tributários daqueles que, em excesso de poderes ou infração a lei, contratos social ou estatutos, impossibilitam seu adimplemento, in verbis: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Trata-se, pois, de responsabilidade subsidiária, que autoriza o redirecionamento aos sócios na hipótese de não ser possível exigir o crédito tributário da sociedade empresária. Como regra geral, os sócios não devem arcar, pessoalmente, pelas dívidas da sociedade empresária, uma vez que a pessoa jurídica possui personalidade e patrimônios autônomos, que não se confundem com a personalidade e patrimônio dos seus sócios. Todavia, conforme estipula o art. 135 do CTN, uma vez praticados atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatuto, permite-se o redirecionamento da execução fiscal da pessoa jurídica executada para os seus sócios administradores. No caso dos autos, o ente público exequente pleiteia o redirecionamento à sócia-administradora da parte executada, em razão da presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica. A esse respeito, frisa-se que a dissolução irregular da pessoa jurídica é considerada como infração à lei, porquanto que devem ser observadas várias formalidades para que a extinção da empresa executada se dê de maneira correta. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem entendendo que, quando a sociedade empresária deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação prévia aos órgãos competentes, presume-se que esta foi dissolvida irregularmente, o que, com base no art. 135 do CTN, legitima o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente. É o que dispõe a Súm. 435 do STJ, abaixo delineada: Súmula 435 STJ - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Contudo, a despeito do pedido do ente público exequente, não há, nos autos, indicativo de dissolução irregular da pessoa jurídica, pois, em diversas tentativas de citação/intimação, a empresa foi localizada no endereço constante nos autos (ID 52950686, 58988118, 64933532 e 98473971). Outrossim, ressalta-se que ainda não foram esgotadas todas as modalidades de buscas de endereços da empresa devedoras, razão pela qual o pedido do ente público estadual não merece prosperar.
Diante do exposto, pelas razões e fundamentos acima descritos, INDEFIRO o pedido do Estado do Rio Grande do Norte no ID 116478611 de redirecionamento da presente execução fiscal para a sócia-administradora da executada. Isto posto, intime-se o Ente Público exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente ao deslinde do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 14:12
Indeferimento
15/03/2024, 10:30
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 11:08
Publicação
27/01/2024, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2024, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800313-53.2018.8.20.5113.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: M. S. T. LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos. Defiro o pleito formulado pelo Ente Público Estadual em Id. 109346465, pelo que concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que requeira o que entender pertinente ao deslinde do feito. Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 11:33
Mero expediente
08/01/2024, 17:03
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Intimo a parte autora para se manifestar sobre o documento acostado à certidão de Id: 106067508, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão dos autos (art. 40 da Lei de Execução Fiscal)., no prazo de 30 (trinta) dias. Areia Branca/RN, 29 de agosto de 2023 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 13:54
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 13:54
Documento (Certidão)
29/08/2023, 13:50
Documento (Certidão)
25/08/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 20:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 14:21
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 20:46
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 20:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9960 / 3332 3017(WhatsApp comercial) Processo nº 0800313-53.2018.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora/exequente, por intermédio de seu advogado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça de ID nº 98473971, devendo, na oportunidade, requerer o que entender de direito. Areia Branca/RN, 16 de maio de 2023. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) FABIO JUNIOR NASCIMENTO Chefe de Secretaria