Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FRANCISCO VITAL DOS SANTOS e outros (6) ADVOGADO: FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800315-18.2021.8.20.5113
Cuida-se de recurso especial (Id. 21233452) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 20852765): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 917, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ARTIGO 485, INCISO I, E ARTIGO 330, INCISO I, § 1º, E INCISO II, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO SE APLICA AO CASO SUB JUDICE. CONCESSÃO DE CAPITAL PARA O FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE IMPLICA NA REDUÇÃO DO VALOR COBRADO. TOTALIDADE DOS PLEITOS FORMULADOS NA EXORDIAL DOS EMBARGOS QUE CARACTERIZAM A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO INCISO II DO § 4º DO ARTIGO 917 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUAISQUER OUTROS ARGUMENTOS QUE NÃO SE ENQUADREM NAS ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Em suas razões, o recorrente ventila a violação ao art. 917, § 4º, I, do Código de Processo Cívil (CPC). Contrarrazões apresentadas (Id. 20260855). Preparo recursal realizado (Id.21233456) É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, devido à suposta infração do artigo 917, § 4º, I, do Código de Processo Civil, no que tange ao argumento de excesso de execução, constato que o acórdão vergastado, ao analisar a situação fática, identificou a ausência de planilhas e outras evidências que comprovassem os valores que a parte acredita serem devidos. Além disso, as argumentações apresentadas referem-se a uma revisão contratual. Dessa forma, para se chegar a conclusões contrárias àquelas lavradas pelo Tribunal de Origem, seria necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é irrealizável em sede de recurso especial, por força da constante na Súmula 07/STJ, a qual dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Ademais, demandaria a reapreciação da relação contratual estabelecida entre as partes, contrapondo-se, assim, ao óbice da Súmula 05/STJ, que veda o reexame de instrumentos contratuais pela Instância Especial: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 917, §§ 3º E 4º, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. OBJETO QUE SE LIMITOU À DISCUTIR A ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM PELA NÃO OCORRÊNCIA DE DEBATE ACERCA DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não se cogita da violação do art. 917, §§ 3º e 4º, II, do CPC, quando os embargos à execução não trataram do excesso de execução.2. Inviável a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias tendo como base a análise contratual e o conjunto fático-probatório dos autos, sob pena de violação do disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.094.528/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) (grifo acrescido) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.2. Rever os fundamentos que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ.3. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a respeito do excesso de execução, bem como acerca da inexistência de propósito protelatório ou má-fé da agravante, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ.4. Além disso, quanto ao pleito de levantamento imediato dos valores, observa-se que o recurso se encontra deficientemente fundamentado, uma vez que o recorrente não infirmou o fundamento expendido pela Corte de origem no acórdão recorrido, de que compete ao magistrado a quo deliberar sobre a questão após o cálculo da dívida, segundo os parâmetros delimitados por este Pretório, aplicando-se, pois, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.5. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.610.142/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.) – grifos acrescidos
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por aplicação das Súmulas 05 e 07 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E11/6