Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM
APELADOS: VR2 - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - EPP, VICENTE ROBERTO DE ASSIS RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DECISÃO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006225-40.2011.8.20.0124
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, que em sede de Execução Fiscal julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, considerando o baixo valor da execução. Em suas razões (ID 30983737), a parte apelante alega que o valor foi adotado pelo Conselho Nacional de Justiça para sanear o estoque de execuções frustradas, e eventualmente extingui-las, e não para fins de ajuizamento de novos executivos. Aduz que a presente “execução não estava ou está frustrada – a não ser, talvez, pela já aludida inadequada paralisação –, já que (i) a parte executada sequer fora citada e nenhuma tentativa de localização de bens penhoráveis tenha acontecido, bem como (ii) em razão de o valor de face da cobrança observar os critérios fixados pelo próprio ente tributante.” Diz que o valor atualizado do débito é de R$ 13.296,05 (treze mil duzentos e noventa e seis reais e cinco centavos. Menciona que sequer foi concedida a suspensão do processo – requerimento formulado com base no item 3 do Tema 1.184, para que o exequente/apelante adotasse as providências determinadas na decisão do Supremo Tribunal Federal. Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo. Sem contrarrazões. Ausentes as hipóteses a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito do apelo em perquirir sobre o acerto da sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, a pretensão executória, entendendo ser cabível a aplicação imediata dos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal com o julgamento do Tema 1.184. Registre-se que cabe ao Relator negar provimento ao recurso nos moldes do disposto no art. 932 do Código Processual Civil. In casu, observa-se que a ação executória busca provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento de débito tributário no importe de R$ 2.691,79. Contudo, a Portaria do Conselho Nacional de Justiça definiu no ato normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, que seriam extintas execuções fiscais de valor inferior a R# 10.000,00 (dez mil reais). Desta feita, tem-se a necessidade de observar os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 – Tema nº 1.184 de repercussão geral do STF, quando fixadas as seguintes teses (grifos acrescidos): "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Destaque-se que o Conselho Nacional de Justiça, visando dar efetividade à decisão supra, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Assim, estabeleceu a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de quantum inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, § 1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024). Ademais, muito embora a referida norma estabeleça em seus arts. 2º e 3º, a necessidade de prévia: “a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (art. 2º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ”; b) protesto do título (art. 3º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ”, o exequente não comprovou a satisfação dos mencionados itens. Vale destacar, ainda, que não é possível a aplicação do enunciado nº 05 da Súmula de jurisprudência desta Corte Potiguar de Justiça, já que o entendimento anteriormente consignado foi superado pelo raciocínio construído no Tema nº 1.184. Além disso, na fixação do paradigma em foco, o STF já enfrentou as questões alusivas ao pacto federativo, princípio da igualdade, e as diferenças existentes entre os mais diversos entes públicos, não cabendo a reanálise de tais questões. Em se tratando do Conselho Nacional de Justiça, não se vislumbra o extrapolamento das suas funções, na medida em que se limitou a indicar mecanismos de racionalização do tratamento dado às execuções fiscais à luz dos princípios constitucionais que informam a atuação do Poder Judiciário. Portanto, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, o precedente mencionado deve necessariamente ser seguido. Desta feita, a sentença mostra-se em total consonância com as teses firmadas pelo STF e pelo CNJ, ao entender que em prestígio ao princípio constitucional da eficiência não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado, devendo ser mantida.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, “b”, do Código de Processo Civil, conheço e julgo desprovido o presente recurso. Publique-se. Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator