Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800592-12.2024.8.20.5151.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Bento do Norte Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: N. S. C. D. Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda. DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com pedido de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente e Reparação por Danos Morais, ajuizada por N. S. C. D., menor impúbere devidamente representado por sua genitora, ALECYANE GOMES CALIXTO DA SILVA, em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos qualificados em petição inicial de id. 138267059. Narra que o menor N. S. C. D. é beneficiário de um plano de saúde desde 05/09/2022, contratado junto à Hapvida, identificado como NOSSO PLANO AH IN GMENF CC SF 280, produto registrado na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sob o nº 487572209, com cobertura para atendimento ambulatorial e hospitalar. Consta que, em 2023, o infante foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) - CID F84.0, exigindo, em decorrência de sua condição clínica, a imediata e contínua realização de tratamentos multidisciplinares. Aduz que, a partir de novembro de 2023, iniciou-se uma busca exaustiva por vagas, que se mostrou infrutífera, com a constante indisponibilidade de horários e profissionais na rede credenciada. Desde então, alega enfrentar consideráveis obstáculos e resistências por parte da operadora de saúde para obter a devida cobertura e agendamento dos tratamentos. Em id. 138269129, captura de tela de conversa via aplicativo de mensagens com a clínica "Instituto Cubo Mágico" sobre a falta de vagas e, posteriormente, o descredenciamento desta da rede da Hapvida, inviabilizando a continuidade das poucas sessões que o menor havia conseguido inicia. Diante da urgência e da alegada falha na prestação do serviço, a parte autora pleiteou a concessão de tutela antecipada para que a ré fosse imediatamente compelida a cobrir os tratamentos multidisciplinares de forma contínua e integral, garantindo a continuidade das terapias em outra clínica credenciada ou, na impossibilidade, custeando-as em rede particular, sob pena de multa diária. Além disso, requereu a declaração da inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e por desvio produtivo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os laudos médicos anexados aos autos (ids. 138267077 e 138267078) pormenorizam a necessidade de terapia, psicopedagogia, psicologia, terapia ocupacional, psicomotricidade e terapia nutricional, cada uma com frequência de 2 (duas) vezes por semana. Em decisão inicial (id. 143311386), foi deferida a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência, reconhecendo a probabilidade do direito e o perigo de dano, determinando ao Requerido a autorização e o fornecimento, dos tratamentos multidisciplinares indicados de forma contínua e integral em favor do menor, ressaltando a necessidade de indicação de nova clínica, caso a anteriormente indicada estivesse descredenciada. A Hapvida, regularmente citada e intimada, apresentou manifestação de id. 152077294, informando sobre agendamentos de sessões de tratamento na rede credenciada, buscando demonstrar em Juízo o cumprimento da obrigação. A parte autora, em nova Petição Incidental (id. 153223655), impugnou a adequação desses agendamentos, alegando que foram realizados de forma "irregular e desproporcional", com sessões dispersas ao longo da semana e, em alguns dias, com múltiplos agendamentos de uma mesma terapia, o que seria inviável para o deslocamento diário da genitora do menor de Caiçara do Norte para Natal. Realizada audiência de conciliação, não foi alcançado o consenso entre as partes (id. 156452920). Após, a requerida apresentou contestação (id. 156720397), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa e a inépcia da petição inicial por suposta ausência de documento indispensável. No mérito, defendeu a plena utilização dos serviços contratados, a ausência de negativa por sua parte, a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Por sua vez, a parte autora apresentou Réplica à Contestação (id. 160498057), refutando as preliminares e os argumentos de mérito da ré, enfatizando a ineficácia da rede credenciada por superlotação e falta de estrutura, o retrocesso terapêutico do menor com a introdução de medicação psicofarmacológica, e a necessidade de agendamento direcionado e compatível com a realidade do autor. Por fim, o Ministério Público manifestou-se pela rejeição das preliminares. É o relatório processual necessário. Decido. Encerrada a passe postulatória, passo ao saneamento dos autos, com apreciação das preliminares suscitadas pela defesa. I – Da Preliminar de Impugnação ao Valor da Causa A parte requerida, em sua peça defensiva, arguiu que o valor da causa, fixado pela parte autora em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), seria incorreto, alegando que a principal pretensão deduzida seria uma obrigação de fazer, relacionada ao fornecimento de tratamentos multidisciplinares, cujos custos na rede credenciada da Hapvida seriam consideravelmente inferiores aos valores praticados por clínicas particulares. O Código de Processo Civil, em seu art. 292, estabelece as regras para a atribuição do valor da causa, e, especificamente em seu inciso VI, determina que, quando houver cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos eles. No caso em tela, a parte autora não se limitou a pleitear apenas a obrigação de fazer. Formulou expressamente pedidos de condenação da Hapvida por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e por desvio produtivo do consumidor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A soma desses dois pedidos indenizatórios resulta precisamente no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Posto isso, a argumentação da requerida, pautada em uma suposta discrepância entre os custos da rede credenciada e os valores pleiteados, tangencia o mérito da causa. A valoração dos pedidos indenizatórios, por sua natureza, não está vinculada aos custos de um serviço específico dentro da rede, mas sim à extensão do alegado dano e à compensação pretendida. A adequação ou não dos valores atribuídos a tais pretensões é matéria que será objeto do meritum causae, após o encerramento da instrução probatória, o que verifico ainda não ser o caso. Corroborando este entendimento, o Ministério Público, em seu parecer (id. 169673397), destacou que a preliminar de incorreção do valor da causa não merecia acolhimento, pois o valor atribuído pela autora "contempla não apenas a obrigação de fazer, mas também os pedidos indenizatórios por danos morais e por desvio produtivo, mostrando-se compatível com o conteúdo econômico da demanda. Assim, em observância à literalidade do dispositivo legal e à consistência dos pedidos formulados, o valor da causa se mostra corretamente atribuído pela parte autora, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada pela defesa. II - Da Inépcia da Inicial por Ausência de Negativa Formal A requerida sustentou a preliminar de inépcia da petição inicial, alegando que a parte autora não teria instruído o processo com documento indispensável à propositura da ação, qual seja, uma negativa formal e expressa de atendimento por parte da operadora. Argumentou que, na ausência de um pedido administrativo formal para o tratamento, e consequente negativa, não haveria interesse de agir da parte autora. No Direito Consumerista, o conceito de interesse de agir não se restringe à existência de uma negativa formal e expressa, especialmente em relações de consumo que envolvem a saúde, onde a hipossuficiência do consumidor é notória e a atuação das operadoras muitas vezes se manifesta por meio de barreiras burocráticas ou pela criação de obstáculos ao acesso efetivo aos serviços. A petição inicial (id. 138267059) descreve a via crucis enfrentada pela genitora do menor para conseguir o tratamento multidisciplinar essencial para o filho. Ressalte-se que, na exordial foram mencionadas tentativas repetidas de contato telefônico com a operadora, que resultavam em "rede ocupada", bem como visitas presenciais às unidades da Hapvida, onde as informações fornecidas por profissionais da própria rede indicavam a ausência de vagas e a impossibilidade de agendamento (id. 138267059). Nesse diapasão, a exigência de uma negativa formal e escrita, em casos de omissão, morosidade ou de criação de entraves burocráticos que impedem o acesso ao tratamento essencial, representaria a imposição de um fardo ilegítimo ao consumidor, dificultando indevidamente seu acesso à justiça e à efetivação de um direito fundamental como a saúde. Mais a mais, o Parquet, em seu parecer de id. 169673397, entendeu pela configuração da negativa tácita, suficiente para configurar o interesse de agir em demandas dessa natureza. Dessa forma, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. III – Do Saneamento e Organização do Processo Superadas as preliminares suscitadas pela parte requerida, verifica-se que o processo se encontra em condições de prosseguir para a fase de instrução, visto que não há vícios ou irregularidades a serem sanados e os pressupostos processuais e as condições da ação foram devidamente preenchidos. A controvérsia central da presente demanda se concentra em pontos fáticos e jurídicos que demandam um aprofundado exame probatório. Os principais aspectos a serem dirimidos incluem: a) a efetiva suficiência e adequação da rede credenciada da Hapvida para fornecer os tratamentos multidisciplinares prescritos para o menor com Transtorno do Espectro Autista, considerando a frequência, a metodologia e a especialização dos profissionais; b) a conformidade dos agendamentos realizados pela requerida com as necessidades clínicas do infante e com a sua realidade de deslocamento, em contraposição às alegações de agendamentos desproporcionais e "fantasmas"; c) a caracterização da falha na prestação do serviço por parte da operadora e sua eventual responsabilidade pelos danos morais e pelo desvio produtivo alegados, incluindo o alegado retrocesso terapêutico e a necessidade de introdução de medicação psicofarmacológica; e d) caso comprovados os danos, o montante da eventual indenização devida à parte autora. Para o adequado deslinde da controvérsia e a formação do convencimento deste Juízo, é imperiosa a produção de provas que possam robustecer as alegações de ambas as partes. A complexidade do quadro clínico do menor e a natureza dos tratamentos envolvidos indicam a relevância da prova documental complementar com o fito de oferecer subsídios técnicos indispensáveis para avaliar a pertinência das reclamações quanto à rede credenciada e aos agendamentos oferecidos pela Hapvida. Considerando que a inversão do ônus da prova já foi determinada, caberá à requerida demonstrar, por todos os meios de prova admitidos em direito, que a prestação de seus serviços foi adequada, eficiente e suficiente para atender às necessidades do menor. À parte autora, por sua vez, incumbirá corroborar suas alegações quanto aos prejuízos sofridos e à ineficácia do serviço oferecido. Ante o exposto e considerando as análises precedentes, REJEITO as preliminares suscitadas pela defesa, ao tempo em que MANTENHO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ratificando os termos da decisão de id. 143311386. Intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência e a relevância de cada uma delas para o esclarecimento dos pontos controvertidos da demanda. A justificação deve ser clara e direta, indicando qual fato controvertido se pretende provar com o meio de prova postulado. Alertam-se as partes que a ausência de manifestação ou a apresentação de requerimento genérico de produção de provas, sem a devida justificação de sua utilidade e pertinência para os fatos controvertidos delimitados, será interpretada como desistência da produção da prova correspondente, podendo implicar o julgamento da lide no estado em que se encontra, caso não haja necessidade de outras provas. Após a apresentação das manifestações pelas partes, retornem os autos conclusos para a deliberação sobre as provas a serem deferidas e produzidas, bem como para a designação das audiências necessárias ou a nomeação de perito, conforme a natureza e a complexidade das provas admitidas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se com urgência. São Bento do Norte/RN, data da assinatura digital. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)