Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800729-12.2024.8.20.5145.
AUTOR: VALDENILSON ANTONIO DE LIMA
REU: MUNICÍPIO DE ARÊS/RN SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Valdenilson Antônio de Lima em face do Município de Arez, sustentando que o pagamento do adicional noturno e das horas extras referentes a plantões extras estão sendo pagos de forma irregular. Aduz que o município não realiza o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas em regime de plantão noturno, o que totaliza R$ 77,14 (setenta e sete Reais e catorze centavos) por plantão. Ademais, sustenta que os plantões extras não estão sendo pagos corretamente no valor de R$ 317,52 (trezentos e dezessete Reais e cinquenta e dois centavos), acrescido do percentual de 25% referente a 7 horas de trabalho noturno, totalizando R$ 363,72 (trezentos e sessenta e três Reais e setenta e dois centavos). Deste modo, em sede de tutela antecipada, requereu a implantação no contracheque do adicional noturno de R$ 77,14 (setenta e sete Reais e catorze centavos) por cada plantão noturno, e o pagamento correto das 72 horas extras trabalhadas (3 plantões extras), acrescido de 50% de hora extra e adicional noturno, totalizando o valor mensal de R$ 1.091,16 (mil e noventa e um Reais e dezesseis centavos). No mérito, requereu a confirmação da tutela e o pagamento das diferenças remuneratórias. Para tanto, juntou os documentos que acompanham a inicial. A tutela antecipada foi indeferida ao id. 118995083. Em sua contestação (id. 123550654), o réu alegou que já realiza o pagamento das horas extras por meio de plantão e já há pagamento de adicional noturno, bem como suscitou que o autor não comprovou o direito ao recebimento dos valores cobrados. Em sede de réplica (id. 130012611), o autor reiterou os termos da inicial e requereu que fossem rechaçadas as alegações do demandado. Intimados a respeito da produção de provas, as parte não apresentaram requerimentos. Em seguida, o autor foi intimado para juntar aos autos a escala de todo o período pleiteado, a ficha financeira e comprovação da carga horária, o que fez ao id. 135016788. É o relatório. Passa-se à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO a) das horas extras A Lei Complementar Municipal nº 003/ 97, alterada pela Lei Complementar nº 008/2006, estabelece o pagamento de adicional de 50% (cinquenta por cento) paras as horas extraordinárias laboradas, estas que só podem ocorrer até o limite de 2 horas diárias. Para tanto, transcrevo os dispositivos aplicáveis: Art. 72. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de 100% (cem por cento). Art. 73 – Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada. No entanto, observa-se que o autor laborou não em regime de serviço extraordinário, mas em regime de plantão, cujo valor é definido em lei. Em verdade, o regime de plantão se apresenta como um modelo de trabalho próprio, o qual não se submete ao padrão estabelecido pelo mencionado Regime Jurídico. Noutros termos, não cabe a aplicação ao regime de plantão à figura da adicional por hora extraordinária, uma vez que aquele não pode ser igualado à carga normal de trabalho, ante seu caráter eventual, já sendo remunerado de forma diferenciada pela sua própria natureza. A respeito, transcreve-se jurisprudência do TJRN: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. JUÍZO QUE CONCEDEU O PLEITO INICIAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL POR HORA EXTRAORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE AREZ. MÉDICO. AUTOR QUE TRABALHA SOB O REGIME DE PLANTÃO. ESPECIFICIDADE DA JORNADA QUE IMPLICA EM REMUNERAÇÃO PRÓPRIA, ACRESCIDO DE 50% EM RELAÇÃO À HORA NORMAL. PRETENSÃO DE SER PAGO ADICIONAL POR HORA EXTRAORDINÁRIA QUANTO AOS PLANTÕES EXTRAS. NÃO CABIMENTO. REGIME DE PLANTÃO QUE JÁ POSSUI FORMA DE REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA DO JULGADO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (AC nº 0800191-29.2022.8.20.5136, Des. Expedito Ferreira de Souza, Tribunal Pleno, data do julgamento: 19/02/2024) EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO: ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA NORTEAR E FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 370 E 371 DO CPC. REJEIÇÃO. MÉRITO: PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE HORA EXTRA (50%) SOBRE O SALÁRIO BASE, A TÍTULO DE PLANTÃO EVENTUAL. INSTITUTOS JURÍDICOS DISTINTOS. PLANTÕES EVENTUAIS ESTABELECIDOS EM LEI, EM RAZÃO DA NATUREZA DO CARGO, SEM OFENSA AO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ADSTRITA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NÃO COMPROVADO (ART. 373, I DO CPC). DESPROVIMENTO DO APELO. (AC nº 0817097-34.2015.8.20.5106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. em 14/07/2022, p., em 15/07/2022) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR: NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE A NORTEAR E FORMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. MÉRITO: PRETENSÃO DE RECEBER PERCENTUAL DE HORA EXTRA (50%) SOBRE O VALOR PAGO A TÍTULO DE PLANTÃO EVENTUAL. INSTITUTOS JURÍDICOS DISTINTOS. PLANTÕES EVENTUAIS ESTABELECIDOS EM LEI, EM RAZÃO DA NATUREZA DO CARGO, SEM OFENSA AO RJU DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. ADMINISTRAÇÃO ADSTRITA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. (AC nº 0817343-30.2015.8.20.5106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. em 06/05/2020, p. em 07/05/2020) No caso do autor, observa-se sua carga horária impõe um total de 6 (seis) plantões de 24 horas e 1 (um) plantão de 12 horas, totalizando 156 horas. Neste sentido, tomando por base as escalas dos anos de 2019 a 2024 (ids. 135016789 a 135016794), bem como a ficha financeira do mesmo período (id. 135016795), observa-se que os plantões prestados acima das 156 horas foram regularmente pagas ao autor no valor de R$ 70,00 (setenta Reais) para cada plantão de 12 horas. Portanto, impõe-se o indeferimento quanto ao pedido de pagamento de horas extraordinárias pelo autor, considerando o regime de plantão aplicável. b) do adicional noturno Por sua vez, no que diz respeito ao adicional noturno, a Lei Complementar Municipal nº 3/97 prevê que a hora laborada corresponderá a 52:30 e será remunerada com o valor de 25% a mais do que a hora normal. Para tanto, transcreve-se: Art. 74 – O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas ao dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se a cada hora como 52:30 (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos) Cabe observar que a previsão da hora de 52:30 tem por objetivo fazer com que o período de 7 horas (entre as 22:00 e as 5:00) seja computado como 8 horas para fins de pagamento do adicional noturno, tendo em vista que o acúmulo dos 7:30 (sete minutos e trinta segundos) faltantes ao longo das sete horas-relógio perfazem um total de 52:30 (cinquenta e dois minutos e trinta segundos), ou seja, a oitava hora noturna. No caso dos autos, observa-se que o Município de Arez não realizava o pagamento correto mensal. Por exemplo, no mês de setembro/2020, observa-se que a parte autora trabalhou por seis noites durante o período de 22:00 às 5:00 (o que perfaz 8 horas noturnas), de modo que trabalhou ao todo por 48 horas-noturnas (id. 135016790). Neste sentido, considerando que a hora de trabalho no mesmo mês perfazia R$ 6,69 (correspondente a R$ 1.045 dividido por 156 horas), temos que o autor deveria receber a título de adicional noturno o montante de R$ 80,28 (correspondente a 25% de R$ 6,69 multiplicado por 48 horas), porém recebeu apenas R$ 74,64. Da mesma forma, no mês de novembro/2020, trabalhou durante 56 horas-noturnas de modo que deveria ser remunerado com R$ 93,66, porém recebeu apenas o valor de R$ 87,08. Contudo, cabe acrescentar que nos últimos meses de 2024, o demandado tem realizado o pagamento superior dos valores devidos a título de adicional noturno. Com efeito, no mês de setembro/2024, a parte autora laborou durante 48 horas-noturnas, o que corresponderia a um adicional noturno de R$ 108,61 (considerando o valor hora de R$ 9,05 e, 25% de tal valor, o montante de R$ 2,26), porém recebeu como adicional noturno o valor de R$ 145,92. O mesmo ocorreu nos meses de julho e agosto/2024, havendo o pagamento superior ao devido. Deste modo, o pedido de implantação deve ser julgado improcedente, em razão de o Município ter realizado pagamentos a mais durante os últimos meses. A vista disso, o autor faz jus ao pagamento correto do adicional noturno ao longo dos cinco anos anteriores ao ajuizamento, desde que demonstrado, por meio de cálculo mensal em sede de liquidação de sentença, o recebimento inferior ao devido. Referido cálculo deverá ser elaborado de acordo com a escala de trabalho e o pagamento realizado em contracheque. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial a fim de condenar o réu a pagar as diferenças relativas ao adicional noturno pago e o devido, respeitada a prescrição quinquenal, a ser apurado mês a mês em sede de liquidação de sentença. O montante devido deve ser calculado mês a mês com base no percentual de 25% incidente sobre o valor da hora de trabalho (esta calculada pela divisão do vencimento básico no mês por 156 horas) multiplicado pela quantidade de horas-noturnas (8 horas por plantão noturno) laboradas no mês. Por sua vez, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Sobre os referidos valores deverá incidir, até 07/12/2021, correção monetária pelo índice IPCA-E a contar de cada parcela e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança a contar da citação válida. A partir de 08/12/2021, deverá incidir o índice SELIC para fins de correção monetária e juros de mora, em substituição aos anteriores. Condeno as partes ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre a condenação, na proporção de 40% em desfavor do demandado e 60% em desfavor do autor, esta última que terá a cobrança suspensa em razão da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente sentença, aguarde-se requerimento da parte, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Apresentada Apelação, certifique-se a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, caso seja aplicável, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, em seguida, remeta-se os autos para o Tribunal de Justiça. Nísia Floresta/RN, 20 de maio de 2025. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)