Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800872-90.2025.8.20.5104.
REQUERENTE: LUIZ ANTONIO SOARES
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA LUIZ ANTONIO SOARES propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A parte autora, em síntese, alegou que é servidor público estadual aposentado e que, tendo implementado os requisitos para a aposentadoria voluntária em 30 de abril de 2022, optou por permanecer em atividade até 27 de janeiro de 2024, data da publicação de sua aposentadoria. Sustentou que, durante esse período, não recebeu o abono de permanência, verba que entende ser devida. Com base nos fatos narrados, requereu: A condenação do réu ao pagamento do abono de permanência referente ao período de 30 de abril de 2022 a 27 de janeiro de 2024, no valor de R$ 4.099,74 (quatro mil e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos), com os devidos acréscimos legais. A concessão do benefício de prioridade na tramitação do feito, por ser pessoa idosa. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contestou a presente ação, arguindo, em preliminar, a improcedência liminar do pedido, com base em entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, e a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. No mérito, afirmou que a parte autora não possui direito à percepção do abono de permanência, pois a vantagem é devida exclusivamente aos servidores titulares de cargo efetivo, ou seja, aqueles admitidos por meio de concurso público. Argumentou que o autor ingressou no serviço público em 28 de maio de 1986, sob o regime celetista (CLT), não se enquadrando no requisito constitucional para o recebimento da verba. Alegou, ainda, a existência de óbices orçamentários e manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação. LUIZ ANTONIO SOARES apresentou réplica à contestação, na qual se limitou a informar que não possui acesso a documentação adicional requerida e reiterou que a sua forma de ingresso no serviço público já está devidamente expressa na Certidão de Tempo de Serviço (CTS) juntada aos autos. É o que havia a relatar. Passo a decidir. Trata o presente feito de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Deixo de analisar a prejudicial de mérito da prescrição, arguida pelo réu, uma vez que a parte autora não pleiteia parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, considerando que o direito alegado teria surgido em 2022. O cerne da presente demanda cinge-se à análise do preenchimento, pela parte autora, dos requisitos legais necessários à concessão do abono de permanência. O abono de permanência é um benefício constitucional que incentiva o servidor público a permanecer em atividade mesmo após adquirir o direito à aposentadoria voluntária. A Constituição Federal, em seu art. 40, § 19, estabelece de forma clara o destinatário de tal direito: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário [...]. § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (grifos nossos) No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual nº 308/2005 regulamenta a matéria em seu art. 66, em harmonia com o texto constitucional, também se referindo ao "segurado ativo", categoria que, no contexto do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), corresponde ao servidor efetivo. Da análise das normas, conclui-se que o requisito primordial para a concessão do abono é que o servidor seja titular de cargo efetivo. A efetividade é a característica do vínculo do servidor nomeado para um cargo de provimento efetivo em virtude de prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. Este instituto não se confunde com a estabilidade excepcional, prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que foi concedida aos servidores não concursados que, na data da promulgação da Constituição, contavam com pelo menos cinco anos contínuos de exercício. Tal estabilidade garante apenas o direito à permanência no serviço público, mas não transforma o cargo em efetivo nem equipara o servidor estável ao servidor efetivo para todos os fins. No caso dos autos, a parte autora, conforme admitido na inicial e comprovado pela documentação, ingressou no serviço público em 28 de maio de 1986, antes da Constituição de 1988 e sem prévia aprovação em concurso público. Portanto, o autor é detentor da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, mas não ocupa um cargo efetivo. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao diferenciar as duas situações e afastar a concessão de benefícios próprios da carreira aos servidores apenas estáveis. O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que a estabilidade excepcional não se confunde com a efetividade. Nesse sentido, o STF — AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1503763 PR, decidiu que os servidores abrangidos pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos e, por isso, não têm direito aos benefícios privativos destes, como o abono de permanência. EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Administrativo. Servidores públicos detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. Ausência de concurso público. Pretensão de recebimento do abono de permanência. Impossibilidade. Precedentes. 1. Os servidores abrangidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos, os quais foram aprovados em concurso público. Aqueles possuem somente o direito de permanecer no serviço público nos cargos em que foram admitidos, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - RE: 1503763 PR, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 07/10/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024) Da mesma forma, o TJ-MT — Apelação Cível 10329224420188110041, em caso análogo, reforçou que o abono de permanência é direito conferido apenas aos servidores que possuem efetividade e estabilidade, e não àqueles detentores apenas da estabilidade extraordinária. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ABONO DE PERMANÊNCIA – SERVIDOR PÚBLICO ESTABILIZADO PELO ARTIGO 19 DO ADCT – IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE TAL VERBA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A estabilidade extraordinária prevista no art. 19 do ADCT garante aos servidores públicos civis da União, Estados, DF e Municípios e que se encontravam em exercício perante a Administração Pública direta, autárquica ou fundacional (sem concurso público) até 5 (cinco) anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, apenas e tão somente, o direito de permanecer no serviço público, pois, de acordo com a atual Carta Política a regra de ingresso no serviço público é a aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, a teor do que dispõe o art. 19 do ADCT c/c art. 37, II, da Carta Magna. 2. O abono de permanência é direito conferido apenas aos servidores que possuem efetividade e estabilidade. 3. Recurso de Apelação desprovido. (TJ-MT 10329224420188110041 MT, Relator.: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 10/10/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 18/10/2022) Assim, por não preencher o requisito constitucional basilar de ser titular de cargo efetivo, a parte autora não faz jus ao recebimento da verba pleiteada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 2ª Vara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. JOÃO CÂMARA /RN, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)