Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0800897-07.2024.8.20.5115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: RAIMUNDO NONATO BEZERRA NETO Parte demandada: Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA I RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Portabilidade c/c danos morais proposta por RAIMUNDO NONATO BEZERRA NETO em face do Banco Mercantil do Brasil SA, alegando, em síntese, que em agosto de 2024 ao se dirigir à agência do Banco do Bradesco para sacar seu benefício previdenciário foi informado da portabilidade não solicitada para a instituição requerida. Não concedida a antecipação de tutela e realizada a inversão do ônus da prova (ID 157573165). Apresentada contestação (ID 161811511), argumentou que o demandante requereu empréstimo bancário e portabilidade por meio de utilização de senha particular e biometria, de modo que defende a legalidade da contratação. Apresentada réplica à contestação É o relatório. Fundamento e decido. II FUNDAMENTAÇÃO A priori, cumpre-me asseverar que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, visto que os fatos controvertidos arguidos na lide prescindem de dilação probatória, restando as provas dos autos suficientes claras a ensejar o julgamento da lide, sem que isso importe em cerceamento de defesa. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, porquanto a parte autora e a parte ré amoldam-se, respectivamente, ao conceito de consumidor (CDC, art. 2º) e fornecedor de serviço (CDC, art. 3º, caput). Ademais, a teor da Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dessa feita, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A lide cinge-se na portabilidade da conta bancária em que a demandante recebe o seu benefício previdenciário e a contratação do empréstimo alegado como fraudulento em nome da peticionária, em que o banco aduz ter sido realizado por culpa exclusiva da promovente, lhe desincumbido da responsabilidade civil no presente caso. Incontroverso o fato de que a autora contratou junto a demandada, isto porque apresentado na contratação documento pessoal idêntico ao da inicial, inexistindo alegação de extravio. Além disso, a contratação se deu com a utilização de senha pessoal e biometria facial. Nesta seara, observa-se que os valores foram debitados de sua conta, decorrentes de um empréstimo contratado na quantia R$ 800,00 (oitocentos reais). Além disso, a portabilidade da conta bancária se deu mediante a uso de senha pessoal e disponibilização dos seus dados bancários pessoais. A parte autora não agiu com o devido zelo ao confiar seus dados bancários, sua senha e biometria facial a um terceiro sem a devida diligência ou mesmo ciência de todos os termos contratados. Ademais, sequer foi comprovado que o terceiro de fato era agente do demandado ou teria aparência de ser, notadamente pela informação apresentada pelo autor de que o requerido não possui agência em seu domicílio, portanto, ainda que tenha sido induzido ao erro, o fato não se trata de fortuito interno. Verifica-se, portanto, que a fraude ocorreu devido à conduta descuidada do próprio promovente. Portanto, não é razoável exigir que a instituição financeira ré restitua o requerente. Sendo assim, existe a excludente de responsabilidade civil da parte ré, por efeito do fato exclusivo de terceiros ou do consumidor, conforme preconizado no art. 14, § 3º, inc. II do CDC. Quanto ao pedido de indenização pelos danos morais supostamente suportados pela demandante, cumpre esclarecer que nos pedidos de natureza indenizatória, tornam-se necessários a presença dos seguintes elementos: a) existência de um dano indenizável; b) prova da ação dolosa ou culposa da parte ré; c) prova do nexo de causalidade entre a conduta da ré e o prejuízo da autora. Assim, para que possa ser imputada a alguém a efetiva participação de qualquer evento danoso, necessário que esteja devidamente comprovado quem foi o agente causador, presente a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão e o dano, que deve estar devidamente provado a fim de que possa haver a responsabilidade civil com a posterior reparação, ou seja, cumpre verificar se o dano, material ou moral foi causado por algum comportamento do agente, devendo ser analisada ainda a possibilidade de ocorrência de qualquer excludente da responsabilidade civil. Desta forma, considerando que a parte demandada não praticou ilícito em face da parte autora, inexiste dever de indenizar. III DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes, com apreciação de mérito (CPC, art. 487, I), os pedidos tecidos na exordial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo em decorrência do deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caraúbas/RN, data do sistema. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)