Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: E. G. I. D. S. e VIVIANE MARINHO DE SANTANA
Requerido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº: 0800999-36.2024.8.20.5145
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE JUROS DO INSS/PRESS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTS, ajuizada por E. G. I. D. S., representado por sua genitora VIVIANE MARINHO DE SANTANA, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., alegando, em síntese,que: É pensionista do INSS e realizou com o demandado, em 11.07.2023 um contrato bancário, na modalidade crédito pessoal consignado, no valor de R$ 17.830,20 (dezessete mil e oitocentos e trinta reais e vinte centavos), já inclusos impostos e taxas administrativas, a ser pago em 84 parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor R$ 461,90 (quatrocentos e sessenta e um reais e noventa centavos). Informou que a taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco réu é de 2,16% a.m. e 29,23% a.a, sendo abusiva, tendo em vista a considerável discrepância da taxa determinada pela legislação à época da celebração do instrumento particular. Aduziu ainda que se a taxa média de juros remuneratórios tivesse sido aplicada desde o inicio, o valor original da parcela seria de R$ 421,22 (quatrocentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos), gerando o pagamento de valores em excesso, os quais devem ser considerados para o abatimento do saldo devedor e cálculo do novo valor de parcela, que redistribui o novo saldo devedor, a partir da limitação dos juros, pelo prazo restante do contrato. Escorado nos fatos narrados, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, na importância de R$ 426,02 (quatrocentos e vinte e seis reais e dois centavos) de modo a descaracterizar qualquer mora da parte autora, tendo em vista a taxa de juros remuneratórios abusiva. Em decisão de Id 121878929, o pedido liminar foi indeferido. O réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, ausência de documentos essenciais, perda do objeto por baixa do contrato (nº 90126212096) em 04/04/2024 e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou que os juros aplicados respeitaram os limites legais e que inexiste prática abusiva ou dano moral indenizável (Id 127046971). Réplica em Id 128998622. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em em 17 de fevereiro de 2025, na qual não houve possibilidade de acordo e foi colhido o depoimento pessoal da representante legal do autor (Id 143111257). Em Id 144203783, a parte autora apresentou suas alegações finais, enquanto que o banco demandado manifestou-se em Id 144459876, tendo ambas as partes reiterado os argumentos já expostos. É o que basta relatar. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação em que a parte autora alega que o contrato firmado entre as partes prevê taxa de juros acima do permitido na INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 146, DE 30 DE MARÇO DE 2023. Antes de passar ao mérito, cumpre analisar as preliminares arguidas em sede de contestação. Não há se falar em inépcia da inicial, uma vez que a ação foi devidamente recebida em decisão de Id 121878929, considerando estarem presentes os pressupostos processuais abarcados nos art. 319 e 320 do CPC e as condições da ação, razão pela qual AFASTO a preliminar arguida. Em relação à perda do objeto, verifica-se que houve impugnação à documentação anexada pela parte ré, razão pela qual não há como se acolher referida preliminar. Assim, REJEITO as preliminares acima. Passo ao exame do mérito. A INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 146, DE 30 DE MARÇO DE 2023 promoveu alterações na Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro 2022, estabelecendo, em seu art. 12, II, que “a taxa de juros não poderá ser superior a 1,97% (um inteiro e noventa e sete centésimos por cento) ao mês". Pelo que se observa, o contrato foi firmado em 11/07/2023 (Id 127046974), com expressa previsão no item 5.1, de taxa de juros mensal de 1,97% ao mês. Assim, a rigor, houve obediência ao previsto na instrução normativa acima referida. Ademais, a parte promovida para provar o negócio jurídico, juntou aos autos o contrato questionado (Id 127046974), em que consta a assinatura eletrônica da parte autora, bem como foi registrada a validação facial da contratante. Analisando os dados contidos no documento de Id 127046974, percebe-se a identificação do endereço de IP utilizado e a geolocalização do dispositivo estão devidamente indicados no documento, sendo relevante evidenciar que, após consulta ao IP, verifica-se que a captura da prova de vida foi efetivada através de provedor localizado em Natal/RN e os dados de geolocalização apontam para a cidade de Parnamirim/RN, local da emissão de referida cédula de crédito. Em relação a contrato anexado ao Id 127046975, que trata de portabilidade do crédito anterior, percebe-se também a identificação do endereço de IP utilizado e a geolocalização do dispositivo estão devidamente indicados no documento, sendo relevante evidenciar que a captura da prova de vida foi efetivada através de provedor localizado em Natal/RN e os dados de geolocalização apontam para São José do Mipibu/RN, cidade vizinha à Nísia Floresta/RN. Anote-se que a autora não contestou a fotografia utilizada para biometria facial e nada falou acerca do endereço de IP e geolocalização indicados. Ademais, a parte demandada anexou comprovante de TEDs (Ids 127046978 e 127048579), indicando que a representante legal da parte autora recebeu as quantias em sua conta bancária, passando a ser devedora da parte ré. Portanto, verifica-se que a parte demandada comprovou a contratação dos serviços pelo requerente, tendo este, no ato da contratação, validado a operação por meio da biometria facial. Da comparação da referida captura realizada pelo dispositivo móvel com os documentos acostados pelo autor, verifica-se que, de fato, trata-se da representante legal do demandante. Corroboram esse entendimento os julgados abaixo: CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NULIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE. NÃO COMPROVADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A pretensão recursal visa reformar a sentença para que seja declarado a nulidade do contato de empréstimo formalizado com o banco PAN e a condenação dos recorridos ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a contratação está eivada de vício de consentimento, configurado no compartilhamento de informações entre o banco e a empresa intermediária, assim como, no fato de o contrato ter sido assinado de forma eletrônica, por meio de um link, encaminhado para o WhatsApp, caracterizando fraude contratual. 2) O alegado compartilhamento de informações não foi comprovado, ao contrário, pelos prints de conversas, via WhatsApp, apresentados com a inicial, depreende-se que o próprio recorrente foi quem repassou à empresa intermediadora, os documentos e dados pessoais necessários a contratação, formalizada pelo banco e o valor solicitado repassado para a conta indicada. Não há notícia de que os dados foram utilizados para outros fins. O instrumento encontra-se devidamente assinado, com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possível, ainda, verificar o registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de selfie do recorrente.... 4) O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito. Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Honorários de 10% sobre o valor dado à causa.” (TJ-AP - RI: 00046278520208030002 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma recursal) – grifos acrescidos. “A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados.” (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018). EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA. ASSINATURA DIGITAL, COM SENHA E COLHEITA DE BIOMETRIA. VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. BANCO APELADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir.2. Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.3. A despeito da negativa da parte apelante acerca da celebração do contrato com o banco apelado, é possível observar que existe, nos autos, documento apto a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, relativa à contratação de empréstimo consignado.4. A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório.5. Deste modo, restou demonstrada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelante, nos termos da disposição normativa do art. 373, II, do Código de Processo Civil, visto que o banco apelado juntou ao autos documento comprovando a licitude da relação jurídica entre as partes.6. Precedentes (Apelação Cível 0800720-22.2020.8.20.5135, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, assinado em 04/03/2022).7. Recurso conhecido e desprovido. - (APELAÇÃO CÍVEL, 0800845-53.2021.8.20.5135, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/04/2023, PUBLICADO em 25/04/2023). Destarte, a parte promovida se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC em vigor), pois houve a juntada do contrato questionado na inicial, demonstrando a regularidade do negócio jurídico feito entre as partes. Desse modo, não há se falar em irregularidade na conduta da empresa demandada, razão pela qual não merece prosperar a pretensão autoral. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser corrigido pelo INPC desde o ajuizamento, cuja cobrança deve permanecer suspensa, pelo prazo, legal, em razão do benefício da gratuidade judiciária concedido à parte demandante. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. P. R. I. Nísia Floresta/RN, 21/05/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)