Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801030-32.2019.8.20.5145.
REQUERENTE: PATRICIA PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: JOSEMAR SILVA DECISÃO Considerando que o executado foi devidamente intimado, porém não realizou o pagamento da dívida, aplico multa de 10% incidente sobre o débito, conforme art. 523, § 1º, do CPC. Deste modo consolido o débito no valor de R$ 4.732,64 (quatro mil, setecentos e trinta e dois Reais e sessenta e quatro centavos), já com incidência da multa. O art. 139 do Código de Processo Civil prevê que o juiz dirigirá o processo conforme as disposições do diploma processual, cabendo-lhe o dever de zelar pela duração razoável (inciso II) não apenas da fase de conhecimento como da fase satisfativa, bem como determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das ordens judiciais (inciso IV). Além disso, o art. 6º do CPC dispõe que todos os sujeitos do processo devem cooperar para que se obtenha, em tempo razoável decisão de mérito justa e efetiva. Deste modo, referidos princípios permitem ao juiz a determinação das medidas necessárias para a satisfação do título executivo, seja de ofício ou a requerimento, a fim de entregar uma justiça célere e efetiva, cooperando para a solução do litígio e a efetividade das decisões judiciais. Por tal motivo, determino as diligências a seguir, que ainda não foram realizadas nos presentes autos ou não foram realizadas há tempo razoável, na forma em que se apresentam. Penhora online de ativos Nos termos do art. 835, inciso I, do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 defiro o bloqueio de valores suficientes para quitar a dívida, a ser realizada por meio do sistema SISBAJUD. Ocorrendo o bloqueio do montante integral da dívida ou de quantia relevante, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, impugnar a penhora de valores realizada, caso queira, nos termos do art. 854, § 2º e 3º, da forma que segue: a) por meio do seu advogado habilitado, caso existente nos autos; b) por meio de carta ou mandado de citação, com base no endereço em que realizada a citação ou com base em contato telefônico; ou c) por publicação de edital, caso a citação tenha ocorrido desta forma. Acrescente-se que, caso o executado não tenha informado a modificação temporária ou definitiva de sua residência, a intimação encaminhada para o mesmo endereço de citação, ainda que infrutífera, será considerada válida (art. 274, § único, CPC). Na ausência de manifestação, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco), informar dados bancários para fins de transferência. Em seguida, expeça-se alvará eletrônico. Caso infrutífero o bloqueio ou ocorrendo em valor ínfimo, determino a realização de pesquisas na ordem que se apresentam. Busca de veículos automotores O art. 835, inciso VI, do CPC, permite a penhora de veículos de via terrestre durante o curso da execução ou cumprimento de sentença, a fim de que seja satisfeita a dívida. Por este motivo, defiro a pesquisa pelo sistema RENAJUD e a inserção de restrição de circulação nos veículos em nome do executado. Busca de bens pelo Infojud A jurisprudência assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça. Observa-se, desse modo, que o sigilo fiscal não é absoluto, de sorte que pode ser afastado por ordem judicial, conforme a situação do caso exija, privilegiando-se o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito (Art. 5º, LXXVIII, da CF/88 do CPC/20). É esse o entendimento do STJ: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SIGILO FISCAL. JUNTADA AOS AUTOS DE INFORMAÇÕES REQUISITADAS PELO JUIZ E PRESTADAS PELA RECEITA FEDERAL. POSSIBILIDADE. 1. O art. 198 do CTN não impede a requisição, pelo juiz, de informações à Receita Federal, necessárias a promover atos executivos, nem que tais informações sejam juntadas aos autos. 2. Recurso especial provido. (REsp 819.455/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 04/03/2009). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – SISTEMA "BACEN JUD" – QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO OU FISCAL – PENHORA DE PARTE DO FATURAMENTO DA EMPRESA – EXCEPCIONALIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de admitir, em situações excepcionais, avaliadas pelo Magistrado à luz das circunstâncias fáticas apresentadas no curso da execução fiscal, a quebra do sigilo fiscal ou bancário da empresa executada para que a Fazenda Pública obtenha informações sobre a existência de bens da devedora inadimplente, adotando-se, inclusive, as providências previstas no art. 185-A, do CTN. Admite-se, também, em tais hipóteses, a penhora de parte do faturamento da empresa. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1088112/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 27/02/2009). Assim, cumpridas as diligências anteriores, determino a consulta via INFOJUD das declarações emitidas perante a Refeita Federal nos últimos 3 (três) anos. Busca de bens imóveis Em continuidade, considerando a realização das buscas anteriores, bem como o permissivo do art. 835, inciso V, do CPC, determino a realização de buscas de imóveis registrados em nome do demandado por meio do sistema SERP-JUD. Não sendo possível a realização da busca por meio do referido sistema, determino a realização de buscas de imóveis por meio da mesma funcionalidade presente no CNIB. Continuidade da execução Ao fim das diligências acima apontadas, havendo indicação de bens nas pesquisas realizadas, intime-se a parte autora para requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Não sendo localizados bens, façam os autos conclusos para decisão de suspensão ou arquivamento provisório do feito. P. I. Expedientes. Nísia Floresta/RN, 8 de abril de 2026. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)