Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MAURI JOSE DANTAS
REU: TATUM & CASADO LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0801617-64.2020.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.,
Trata-se de ação monitória proposta por Mauri José Dantas em face de Tatum & Casado Locação de Máquinas Ltda - ME, objetivando a cobrança de dívida representada por cheques prescritos. No curso do processo, após o trânsito em julgado do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0821405-56.2025.8.20.0000, foi reconhecida a ilegitimidade passiva da empresa TCM Locações Ltda - EPP, determinando a sua imediata exclusão do polo passivo da demanda e condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona da empresa excluída. Diante da condenação, o autor pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Argumentou não dispor de condições financeiras para arcar com o pagamento dos honorários fixados sem o comprometimento do seu próprio sustento, tendo colacionado aos autos declaração de Imposto de Renda (IRPF), exames médicos, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e outros documentos para demonstrar sua incapacidade laborativa e sua condição de hipossuficiência. A titular do crédito honorário apresentou impugnação ao pleito. Aduziu, em síntese, que o requerente não se desincumbiu do ônus de provar a sua alegada situação de pobreza, destacando que ele possui registro ativo de Microempreendedor Individual (MEI) desde 2007 e não comprovou a percepção do benefício previdenciário mencionado. Ao final, requereu o indeferimento da gratuidade da justiça e a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. O cerne da presente decisão consiste em verificar se o autor preenche os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, disciplinada nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil. O art. 98, caput, do CPC estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Por sua vez, o art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal consagra a presunção juris tantum (relativa) de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, o § 2º do art. 99 do CPC é claro ao dispor que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade". No caso em apreço, o autor apresentou vasta prova documental: a sua CTPS, sua Declaração de Imposto de Renda e relatórios médicos. Tais documentos corroboram a tese de que o autor enfrenta restrições de saúde severas e não possui vínculos empregatícios formais com remuneração que evidencie riqueza. A impugnação apresentada pela credora não se sustenta de forma suficiente para afastar a referida presunção legal. A mera constatação de que o autor possui um Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ativo sob a modalidade de Microempreendedor Individual (MEI) não induz, de per si, à conclusão de que ele detém capacidade financeira para arcar com o pagamento de honorários sucumbenciais sem prejuízo do próprio sustento. É de conhecimento geral que a figura do MEI abriga trabalhadores autônomos e pequenos empreendedores com faturamento restrito, muitos dos quais operam em situação de vulnerabilidade econômica e informalidade. Do mesmo modo, a ausência de percepção de benefício previdenciário pelo INSS não retira do autor a sua condição de pessoa de parcos recursos; pelo contrário, reforça o cenário de desamparo previdenciário aliado a um quadro de saúde debilitado comprovado pelos exames juntados. Por fim, as imagens pontuais extraídas de redes sociais relativas a locação de estruturas não consubstanciam prova irrefutável de elevado fluxo de caixa ou de lucratividade que infirme a documentação fiscal e médica anexada pelo autor. Assim, não existindo nos autos prova cabal trazida pela impugnante que demonstre a real e atual capacidade financeira do autor para suportar o ônus sucumbencial, deve prevalecer a presunção de hipossuficiência, materializando-se a garantia constitucional do amplo acesso à Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). Diante do acolhimento do pedido, restam prejudicados os pleitos de condenação por litigância de má-fé formulados pela impugnante, por ausência de dolo ou alteração da verdade dos fatos. Isto posto, defiro o pedido de concessão da Justiça Gratuita em favor de Mauri José Dantas. Por conseguinte, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor da advogada da empresa TCM Locações Ltda - EPP, determino a suspensão da exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, indicando medidas concretas e eficazes para a citação da ré remanescente, sob pena de extinção do processo por abandono. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 16 de junho de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)