Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801725-81.2021.8.20.5123.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: GIDAILSON AVELINO DOS SANTOS - ME, GIDAILSON AVELINO DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000
Trata-se de Execução Fiscal envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas. Após a citação por edital da parte executada (ID 134254546) e a adoção de medidas executivas que restaram infrutíferas, a Fazenda Pública exequente pugnou pela suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (ID 152037138). É o relatório. Fundamento. Decido. Preconiza o art. 40 da Lei n° 6.830/80: “O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.” Já o §2° do art. 40 da LEF prevê que “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.” Destarte, a medida que se impõe é suspensão do feito, nos moldes requeridos pela Fazenda Pública. Por outro lado, no que concerne ao pedido de inserção de constrição nos veículos indicados via RENAJUD, verifica-se que o mesmo não merece prosperar. Considerando que as motocicletas indicadas se encontram penhoradas no âmbito da Justiça do Trabalho, revela-se temerário determinar, neste momento, a restrição de circulação sobre o referido bem, sob pena de eventual conflito de competências e prejuízo à ordem processual. Ademais, da análise do extrato de consulta de ID 150433220, nota-se que já consta restrição de circulação sobre os referidos veículos. Eventuais pedidos de reserva de valores devem ser efetuados perante o Juízo que determinou a constrição inicialmente, diligência que incumbe à parte exequente. Pelo exposto, DETERMINO a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da LEF. Indefiro o requerimento de inserção de restrição de circulação sob os veículos apontados na certidão de ID 150433220. P. R. I. Ciência à Fazenda. Suspenda-se o feito no PJE, procedendo-se as anotações que forem pertinentes. Passado 1 (um) ano, inicia-se automaticamente o início da contagem do prazo prescricional, permanecendo os autos arquivados provisoriamente, nos termos do art. 2º do art. 40 da lei 6.830/80 (STJ – REsp 1.340.553). Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, devem os autos voltarem conclusos para sentença, ante a prescrição intercorrente. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)