Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/04/2026, 15:43
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:14
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:09
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:09
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:33
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:33
Publicação
05/06/2025, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802429-62.2019.8.20.5124.
REQUERENTE: MARIANA AMARAL DE MELO, RONALD CASTRO DE ANDRADE
REQUERIDO: JOSE ROBERTO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e enviado automaticamente ao Banco do Brasil, procedendo à intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira. Ato contínuo, procedo ao arquivamento destes autos, conforme determinação. Parnamirim/RN, data do sistema. ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802429-62.2019.8.20.5124.
REQUERENTE: MARIANA AMARAL DE MELO, RONALD CASTRO DE ANDRADE
REQUERIDO: JOSE ROBERTO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e enviado automaticamente ao Banco do Brasil, procedendo à intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira. Ato contínuo, procedo ao arquivamento destes autos, conforme determinação. Parnamirim/RN, data do sistema. ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/06/2025, 00:00
Definitivo
03/06/2025, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 07:43
Publicação
23/05/2025, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:31
Publicação
23/05/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIANA AMARAL DE MELO e RONALD CASTRO DE ANDRADE
EXECUTADO: JOSE ROBERTO DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0802429-62.2019.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, figurando como exequentes MARIANA AMARAL DE MELO e RONALD CASTRO DE ANDRADE e como parte executada JOSÉ ROBERTO DA SILVA. A parte executada apresentou petição através da qual anexou os comprovantes da quitação nos autos (IDs 142966060 e 142966066), nos valores R$ 1.260,19 (um mil duzentos e sessenta reais e dezenove centavos) e outro no importe de R$ 4.074,73 (quatro mil duzentos setenta e quatro reais e setenta e três centavos). Na sequência, os exequentes peticionaram em ID 114716371 e 144356633 não se opondo à quantia depositada pelo executado, tendo se limitado em apresentar os dados bancários para expedição dos alvarás de levantamento. É o breve relato. Decido. Diante dos comprovantes de pagamento anexados pela parte executada, não tendo os exequentes se opondo, resta a este juízo ter a obrigação por satisfeita. Dispõe o CPC quanto ao cumprimento de sentença: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (..) II - a obrigação for satisfeita; Isto posto, com fulcro nos artigos 526, § 3º e 924, II, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença, ficando revogadas as penhoras realizadas por este Juízo. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Expeçam-se os alvarás judiciais, através do SISCONDJ, da seguinte forma: a) MARIANA AMARAL DE MELO - R$ 4.074,73 (quatro mil duzentos setenta e quatro reais e setenta e três centavos), dados bancários em ID 144356633. b) RONALD CASTRO DE ANDRADE - R$ 1.260,19 (um mil duzentos e sessenta reais e dezenove centavos), dados bancários em ID 143501571. Certifique-se acerca do pagamento das custas relativas à fase de conhecimento pela parte sucumbente. Inexistindo, expedientes necessários à Cojud para os devidos fins, se for o caso. Na sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIANA AMARAL DE MELO e RONALD CASTRO DE ANDRADE
EXECUTADO: JOSE ROBERTO DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0802429-62.2019.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, figurando como exequentes MARIANA AMARAL DE MELO e RONALD CASTRO DE ANDRADE e como parte executada JOSÉ ROBERTO DA SILVA. A parte executada apresentou petição através da qual anexou os comprovantes da quitação nos autos (IDs 142966060 e 142966066), nos valores R$ 1.260,19 (um mil duzentos e sessenta reais e dezenove centavos) e outro no importe de R$ 4.074,73 (quatro mil duzentos setenta e quatro reais e setenta e três centavos). Na sequência, os exequentes peticionaram em ID 114716371 e 144356633 não se opondo à quantia depositada pelo executado, tendo se limitado em apresentar os dados bancários para expedição dos alvarás de levantamento. É o breve relato. Decido. Diante dos comprovantes de pagamento anexados pela parte executada, não tendo os exequentes se opondo, resta a este juízo ter a obrigação por satisfeita. Dispõe o CPC quanto ao cumprimento de sentença: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (..) II - a obrigação for satisfeita; Isto posto, com fulcro nos artigos 526, § 3º e 924, II, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença, ficando revogadas as penhoras realizadas por este Juízo. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Expeçam-se os alvarás judiciais, através do SISCONDJ, da seguinte forma: a) MARIANA AMARAL DE MELO - R$ 4.074,73 (quatro mil duzentos setenta e quatro reais e setenta e três centavos), dados bancários em ID 144356633. b) RONALD CASTRO DE ANDRADE - R$ 1.260,19 (um mil duzentos e sessenta reais e dezenove centavos), dados bancários em ID 143501571. Certifique-se acerca do pagamento das custas relativas à fase de conhecimento pela parte sucumbente. Inexistindo, expedientes necessários à Cojud para os devidos fins, se for o caso. Na sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIANA AMARAL DE MELO e RONALD CASTRO DE ANDRADE
EXECUTADO: JOSE ROBERTO DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0802429-62.2019.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, figurando como exequentes MARIANA AMARAL DE MELO e RONALD CASTRO DE ANDRADE e como parte executada JOSÉ ROBERTO DA SILVA. A parte executada apresentou petição através da qual anexou os comprovantes da quitação nos autos (IDs 142966060 e 142966066), nos valores R$ 1.260,19 (um mil duzentos e sessenta reais e dezenove centavos) e outro no importe de R$ 4.074,73 (quatro mil duzentos setenta e quatro reais e setenta e três centavos). Na sequência, os exequentes peticionaram em ID 114716371 e 144356633 não se opondo à quantia depositada pelo executado, tendo se limitado em apresentar os dados bancários para expedição dos alvarás de levantamento. É o breve relato. Decido. Diante dos comprovantes de pagamento anexados pela parte executada, não tendo os exequentes se opondo, resta a este juízo ter a obrigação por satisfeita. Dispõe o CPC quanto ao cumprimento de sentença: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (..) II - a obrigação for satisfeita; Isto posto, com fulcro nos artigos 526, § 3º e 924, II, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença, ficando revogadas as penhoras realizadas por este Juízo. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Expeçam-se os alvarás judiciais, através do SISCONDJ, da seguinte forma: a) MARIANA AMARAL DE MELO - R$ 4.074,73 (quatro mil duzentos setenta e quatro reais e setenta e três centavos), dados bancários em ID 144356633. b) RONALD CASTRO DE ANDRADE - R$ 1.260,19 (um mil duzentos e sessenta reais e dezenove centavos), dados bancários em ID 143501571. Certifique-se acerca do pagamento das custas relativas à fase de conhecimento pela parte sucumbente. Inexistindo, expedientes necessários à Cojud para os devidos fins, se for o caso. Na sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIANA AMARAL DE MELO e RONALD CASTRO DE ANDRADE
EXECUTADO: JOSE ROBERTO DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0802429-62.2019.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, figurando como exequentes MARIANA AMARAL DE MELO e RONALD CASTRO DE ANDRADE e como parte executada JOSÉ ROBERTO DA SILVA. A parte executada apresentou petição através da qual anexou os comprovantes da quitação nos autos (IDs 142966060 e 142966066), nos valores R$ 1.260,19 (um mil duzentos e sessenta reais e dezenove centavos) e outro no importe de R$ 4.074,73 (quatro mil duzentos setenta e quatro reais e setenta e três centavos). Na sequência, os exequentes peticionaram em ID 114716371 e 144356633 não se opondo à quantia depositada pelo executado, tendo se limitado em apresentar os dados bancários para expedição dos alvarás de levantamento. É o breve relato. Decido. Diante dos comprovantes de pagamento anexados pela parte executada, não tendo os exequentes se opondo, resta a este juízo ter a obrigação por satisfeita. Dispõe o CPC quanto ao cumprimento de sentença: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (..) II - a obrigação for satisfeita; Isto posto, com fulcro nos artigos 526, § 3º e 924, II, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença, ficando revogadas as penhoras realizadas por este Juízo. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Expeçam-se os alvarás judiciais, através do SISCONDJ, da seguinte forma: a) MARIANA AMARAL DE MELO - R$ 4.074,73 (quatro mil duzentos setenta e quatro reais e setenta e três centavos), dados bancários em ID 144356633. b) RONALD CASTRO DE ANDRADE - R$ 1.260,19 (um mil duzentos e sessenta reais e dezenove centavos), dados bancários em ID 143501571. Certifique-se acerca do pagamento das custas relativas à fase de conhecimento pela parte sucumbente. Inexistindo, expedientes necessários à Cojud para os devidos fins, se for o caso. Na sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 12:02
Expedição de alvará de levantamento
01/05/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 19:42
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 16:03
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:16
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 11:03
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 12:08
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 12:08
Movimentação processual
12/02/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 09:27
Documento (Certidão)
06/02/2025, 13:42
Publicação
24/01/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0802429-62.2019.8.20.5124 Partes: JOSE ROBERTO DA SILVA x MD RN VANDIR GURGEL CONSTRUCOES LTDA DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença interposto por RONALD CASTRO DE ANDRADE e MARIANA AMARAL DE MELO em desfavor de JOSÉ ROBERTO DA SILVA, objetivando o pagamento de honorários sucumbenciais após decisão de ID 48027950, que acolheu a preliminar de ilegitimidade em relação a MD RN VANDIR GURGEL CONSTRUÇÕES LTDA, julgando extinta a relação processual inter partes, e sentença de ID 125466462, que julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos, respectivamente:
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida em contestação, ao tempo em que reconheço a ilegitimidade passiva de MD RN VANDIR GURGEL CONSTRUÇÕES SPE LTDA e, em decorrência, JULGO EXTINTA a relação processual entre ele e a parte autora, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. A teor do art. 338, parágrafo único, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono de MD RN VANDIR GURGEL CONSTRUÇÕES SPE LTDA, que ora arbitro no percentual de 3% (três por cento) do valor da causa. De consequência, defiro o pleito de substituição de réu formulado pela parte autora e, em decorrência, determino a inclusão de 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA no polo passivo do feito. —-------------------------------------------------------------------------------
Ante o exposto, REJEITO A PREJUDICIAL e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. De consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Ressalto que o recolhimento das custas processuais configura conduta contrária sobre a hipossuficiência alegada (ID 43015084), razão pela qual indefiro a justiça gratuita pleiteada. A apelação interposta por JOSÉ ROBERTO DA SILVA inadmitida, por ausência de recolhimento de preparo (ID 108144105). É o que importa relatar. Verifico que o pedido de cumprimento de sentença encontra-se devidamente instruído na forma dos artigos 523 e 524 do CPC. A planilha de débito está em conformidade com os comandos da sentença. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Altere-se o polo ativo do presente feito, para que nele faça constar RONALD CASTRO DE ANDRADE e MARIANA AMARAL DE MELO. Nos termos do art. 523, § 1º do CPC, e considerando que não há patrono habilitado pelo executado, intime-o, pessoalmente, para pagar os débitos apontados em IDs 113017003 e 126757615, no prazo de 15 (quinze) dias, com as seguintes advertências: a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o valor devido será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento; b) transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, na qual poderão ler alegadas as matérias de que trata o art. 525, § 1º do CPC. A intimação de que trata o presente despacho deverá ser feita na forma do art. 513, § 2º do CPC, conforme o caso. Não havendo manifestação: Nos termos do artigo 525, caput, do Novo CPC, transcorrido o prazo de 15 dias que o executado tinha para fazer o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Certifique, pois, a Secretaria Judiciária se o executado ofertou impugnação no prazo legal. Em caso positivo, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em quinze dias. Inexistindo impugnação: Diante da inércia da parte executada, faço incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do Novo CPC, bem como os honorários de advogado de 10% (dez por cento). 1. Se o exequente não houver pugnado por penhora on line, determino a expedição do mandado de penhora e avaliação de bens do devedor suficientes à garantia da execução, seguindo-se os atos de expropriação (observando os termos dos art. 835 do CPC e seus parágrafos - intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; artigo 842 do CPC - intimação do cônjuge, se imóvel; intimação do executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 848, 847 e seus parágrafos, todos do Novo CPC, ou oferecer embargos somente à penhora, em quinze dias). 2. Havendo pedido expresso de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira do(s) executado(s), com base nos artigos 835 e 854 do Novo CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, defiro o pedido da parte exequente, para determinar às instituições financeiras, sem dar ciência à parte contrária e por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, acrescido da multa. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Ressalto que a indisponibilidade deve ser lançada na modalidade repetição do bloqueio (“teimosinha)”, pelo período máximo disponível no sistema SISBAJUD. 3. Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e não havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito exequendo. 4. Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta judicial vinculada aos autos e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de cinco dias, comprovar que: a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 5. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, liberando-se a quantia em favor do credor. 6. Não sendo encontrado valor em conta ou sendo ele insuficiente, seja realizada pesquisa de bens no RENAJUD. Havendo veículos em nome do executado, proceda-se ao impedimento de transferência, bem como à penhora por termo (art. 845, § 1º do CPC) e expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se o exequente acerca da penhora e ambas as partes sobre a avaliação. 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim 7. Restando inexitosas todas as tentativas ou sendo as medidas insuficientes para a satisfação do crédito, intime-se o exequente para, em dez dias, indicar bens do devedor passíveis de constrição ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito. 8. Inerte o advogado quanto ao item '7', determino seja o processo concluso para decisão de SUSPENSÃO. Intime-se o exequente, com a advertência de que, não havendo oposição quanto ao item 3, em três dias, contados da intimação deste despacho, será automaticamente considerada anuência tácita à quantia fixada de R$ 60,00 (sessenta reais) como ínfima, independentemente de nova intimação. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 6
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/01/2025, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 12:05
Documento (Certidão)
22/01/2025, 12:04
Outras Decisões
17/01/2025, 16:35
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 17:35
Evolução da Classe Processual
01/10/2024, 17:35
Reativação
01/10/2024, 17:34
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/07/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 18:30
Definitivo
01/03/2024, 00:54
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
01/03/2024, 00:54
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/01/2024, 12:31
Definitivo
18/10/2023, 16:03
Trânsito em julgado
18/10/2023, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 22:06
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: JOSÉ ROBERTO DA SILVA Advogado: IGOR RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUTO
Apelado: CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS Advogada: MARIANA AMARAL DE MELO Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra. DECISÃO JOSÉ ROBERTO DA SILVA interpôs a presente Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que julgou improcedente a pretensão relativa a contrato de compra e venda constituído com a CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. O autor requereu a gratuidade que, após oportunizada a comprovação da hipossuficiência pelo julgador de origem, decidiu realizar o pagamento das custas iniciais. Todavia, no apelo, renova o pleito pela benesse em razão de fatos novos não especificados (Id 17134142). Concedido prazo para comprovação das alegações de hipossuficiência, manteve-se inerte (Id 19261910), sendo a benesse indeferida (Id 20024724). Intimado para comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, deixou precluir o prazo sem o cumprimento devido (Id 20407842). É o relatório. Decido. O presente recurso não ultrapassa o exame de admissibilidade porque, apesar de intimada para comprovar o recolhimento do preparo recursal, a parte interessada ficou inerte, mesmo sendo cientificada dos efeitos desse comportamento. Nesse cenário, ausente o pressuposto previsto no art. 1007, caput1, do CPC, encontra-se, sim, deserta esta irresignação, conforme §4º2 do prefalado artigo, daí não conhecer do apelo nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil3. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora 1 Art. 1.007. “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” 2§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 3 Art. 932, do CPC. “Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível Apelação Cível nº 0802429-62.2019.8.20.5124 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
08/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: JOSÉ ROBERTO DA SILVA Advogado: IGOR RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUTO
Apelado: CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS Advogada: MARIANA AMARAL DE MELO Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra DECISÃO JOSÉ ROBERTO DA SILVA interpôs a presente Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que julgou improcedente a pretensão relativa a contrato de compra e venda constituído com a CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. Inicialmente o autor requereu a gratuidade que, após oportunizada a comprovação da hipossuficiência pelo julgador de origem, decidiu realizar o pagamento das custas iniciais. Todavia, no apelo, renova o pleito pela benesse em razão de fatos novos não especificados (Id 17134142). Concedido prazo para comprovação das alegações, manteve-se inerte (Id 19261910). É o relatório. Decido. Pois bem. A afirmação de incapacidade para custear o feito possui presunção relativa quando perseguida por pessoa natural nos termos do §3º do artigo 99, CPC, entretanto, na realidade dos autos, considero que os pressupostos indispensáveis à concessão da assistência não estão devidamente demonstrados. Explico. Em que pese a gratuidade possa ser requerida a qualquer tempo, uma vez apreciado o pedido pelo julgador, seu novo requerimento autônomo depende de mudança na situação econômica do requerente, do contrário o tema seria infinito, podendo a parte renovar o pedido repetidas vezes mesmo após rejeitado pelo mesmo magistrado. No caso dos autos, inobstante indeferida a assistência na origem, o apelante bastou-se em pugnar mais uma vez pela justiça gratuita sem demonstrar qualquer alteração fática na sua condição financeira, daí concluir pela inviabilidade do pleito diante da ausência de fato novo superveniente justificador do reconhecimento do estado de pobreza na forma da lei. Em pensar semelhante são os precedentes desta Corte de Justiça Potiguar: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO EM SEDE RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJ-RN - AGT: 20180057372000100 RN, Relator: Juiz João Afonso Pordeus (convocado), Data de Julgamento: 03/12/2019, 3ª Câmara Cível) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO SOBRESTADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A QUE TEM DIREITO A PARTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA RECORRIDA. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 1.060/50. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 2. O fundamento da justiça gratuita não reside apenas nos rendimentos líquidos auferidos pela parte, mas em sua condição financeira propriamente dita, tornando-se necessária a comprovação da mudança na situação econômica. 3. Conhecimento e provimento parcial do apelo. (TJ-RN - AC: 101660 RN 2009.010166-0, Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho, Data de Julgamento: 04/03/2010, 3ª Câmara Cível) Assim, pois,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível Apelação Cível nº 0802429-62.2019.8.20.5124 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim INDEFIRO a gratuidade e determino a intimação do apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Cumprida ou não a determinação, à conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora
28/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802429-62.2019.8.20.5124.
RECORRENTE: JOSE ROBERTO DA SILVA e outros ADVOGADO(S): IGOR RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUTO PARTE RECORRIDA: MD RN VANDIR GURGEL CONSTRUCOES SPE LTDA e outros ADVOGADO(S): MARIANA AMARAL DE MELO, RENATO DUARTE MELO DESPACHO Considerando o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte recorrente, oportunize-se a comprovação dos pressupostos legais à concessão do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Advirta-se ao requerente que o pleito deve ser lastreado em fatos novos, visto que a benesse foi requerida na origem, tendo a parte interessada sido provocada para demonstrar a hipossuficiência, oportunidade em que procedeu com o recolhimento das custas iniciais, demonstrando, assim, à época, plena capacidade para o custeio do feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Maria Zeneide Bezerra na 2ª Câmara Cível PARTE Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora
07/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802429-62.2019.8.20.5124.
APELANTE: JOSE ROBERTO DA SILVA, LUCINADJA ALBUQUERQUE CAMPELO GOMES Advogado(s): IGOR RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUTO
APELADO: MD RN VANDIR GURGEL CONSTRUCOES SPE LTDA, CYRELA SUECIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): MARIANA AMARAL DE MELO, RENATO DUARTE MELO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) MARIA ZENEIDE BEZERRA ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se a parte recorrente para, querendo, manifestar-se sobre a matéria preliminar aduzida em contrarrazões recursais, no prazo legal. Em seguida, à Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer. Após, conclusos. Manoel Fernandes Sobral Neto Mat. 157530-9
21/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/11/2022, 08:55
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2022, 08:52
Petição (Contra-razões)
25/07/2022, 16:13
Decurso de Prazo
14/07/2022, 03:39
Decurso de Prazo
13/07/2022, 18:26
Petição (Apelação)
28/06/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 09:29
Improcedência
09/06/2022, 14:47
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/03/2022, 16:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/12/2021, 11:19
Conclusão (para julgamento)
26/05/2021, 17:42
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 13:01
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 18:30
Mero expediente
22/01/2021, 10:37
Conclusão (para despacho)
19/11/2020, 14:28
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 14:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/09/2020, 16:25
Mero expediente
10/09/2020, 11:14
Conclusão (para despacho)
25/06/2020, 12:20
Documento (Certidão)
25/06/2020, 12:20
Decurso de Prazo
19/06/2020, 05:34
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/05/2020, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 13:38
Mero expediente
07/04/2020, 11:24
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
31/01/2020, 11:39
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 15:20
Petição (Contestação)
13/11/2019, 17:02
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 10:49
Conclusão (para despacho)
31/10/2019, 16:18
Remessa (em diligência)
31/10/2019, 14:11
Audiência (conciliação; realizada)
31/10/2019, 14:10
Decurso de Prazo
19/10/2019, 07:57
Decurso de Prazo
19/10/2019, 07:57
Decurso de Prazo
05/10/2019, 15:50
Decurso de Prazo
27/09/2019, 18:27
Decurso de Prazo
25/09/2019, 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2019, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 11:03
Documento (Outros documentos)
23/09/2019, 10:57
Audiência (conciliação; designada)
23/09/2019, 10:56
Audiência (conciliação; cancelada)
23/09/2019, 10:55
Remessa (em diligência)
20/09/2019, 13:15
Documento (Certidão)
20/09/2019, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 12:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/09/2019, 12:52
Petição (Contestação)
17/09/2019, 10:46
Conclusão (para despacho)
16/09/2019, 16:49
Remessa (em diligência)
16/09/2019, 15:35
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2019, 11:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))