Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO COLAO ADVOGADO(A)
AUTOR: JULIANO MESSIAS FONSECA (RN004212)
REU: CRESIO TORRES DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A)
REU: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA (RN0491-A) SENTENÇA I — RELATÓRIO MARCELO COLAO, qualificado nos autos, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de CRESIO TORRES DE OLIVEIRA JUNIOR, também qualificado, narrando que, no dia 23 de novembro de 2019, por volta das 2h, encontrava-se sentado em uma mesa na Lanchonete Bom Bar Burger, em companhia de empregados, quando o Demandado, conduzindo o veículo Renault Duster, placa OWA 9494, perdeu o controle do automóvel, subiu na calçada e o atropelou, jogando-o ao chão inconsciente. Em seguida, o veículo colidiu com uma motocicleta estacionada no local. Aduz que, em razão do atropelamento, foi socorrido pelo SAMU e encaminhado ao pronto-socorro de Natal/RN, onde foi atendido e liberado no mesmo dia. Relata que o acidente lhe causou diversas lesões físicas, incluindo perda de elemento dentário, fraturas em outros dentes e esfoliações no rosto e no corpo, além de sequelas psicológicas consubstanciadas em medo de caminhar, atravessar ruas e crises frequentes de choro, demandando tratamento especializado. Informa ter ficado sete dias sem poder dirigir, cinco dias sem poder trabalhar e quinze dias com lapsos de memória. Esclarece que o tratamento odontológico, consistente em implantes e próteses, iniciou-se em fevereiro de 2020 e se encerrou apenas no primeiro semestre de 2023. Afirma ter acionado o seguro DPVAT, recebendo R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), e ter comunicado o sinistro à seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS, que, após longa demora, propôs acordo no valor de R$ 52.035,00 (cinquenta e dois mil e trinta e cinco reais), o qual não foi aceito porque o montante era insuficiente para cobrir os danos materiais e porque a seguradora condicionava o acordo à concessão de plena quitação em favor do Demandado. Pleiteou a condenação do Demandado ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 74.945,86 (setenta e quatro mil, novecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), já deduzido o valor recebido a título de DPVAT, a ser comprovado em sede de cumprimento de sentença, acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir do evento danoso; danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária desde a fixação e juros de mora a contar do evento danoso; além de custas processuais e honorários sucumbenciais. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O valor da causa foi atribuído em R$ 95.245,86 (noventa e cinco mil, duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta e seis centavos). A gratuidade de justiça foi deferida ao Autor. Citado, o Demandado apresentou contestação, oportunidade em que: (a) requereu para si a concessão da gratuidade de justiça; (b) impugnou a gratuidade deferida ao Autor, sustentando que o volume de despesas com tratamento demonstraria capacidade financeira incompatível com a benesse; e (c) no mérito, não impugnou os fatos narrados na inicial nem negou a responsabilidade pelo acidente, limitando-se a arguir que o Demandante teria violado o princípio do duty to mitigate the loss por não ter apresentado três orçamentos para os tratamentos realizados, e que a cobertura do seguro do Demandado seria de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não podendo haver pagamento em valor superior. O Autor apresentou réplica, rebatendo as alegações defensivas, sustentando que a exigência de três orçamentos é inaplicável a tratamentos de saúde emergenciais e que o Demandado não trouxe qualquer prova capaz de elidir sua responsabilidade. Em novembro de 2025, o Autor peticionou requerendo a juntada de documentos complementares relativos ao tratamento das lesões físicas e psicológicas. É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça do Demandado O Demandado pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, afirmando não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Nos termos do art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas quando o magistrado disponha de elementos concretos e objetivos nos autos que a contradigam. Não havendo nos autos elementos que infirmem a declaração apresentada, defere-se ao Demandado o benefício da gratuidade de justiça. Da impugnação à gratuidade do Autor O Demandado impugnou a gratuidade de justiça deferida ao Autor, argumentando que o volume de gastos com tratamento demonstraria que o Autor não se enquadra no conceito jurídico de pessoa pobre. O argumento não merece acolhida. A tese defensiva é contraditória em sua própria essência: os gastos realizados com tratamento médico, odontológico e psicológico foram precisamente os que, segundo a narrativa inaugural, reduziram a capacidade financeira do Autor, sendo exatamente esse dispêndio extraordinário o fundamento do pedido de gratuidade. O fato de a pessoa ter despendido expressivo valor para recuperar a própria saúde não demonstra capacidade econômica; ao contrário, frequentemente é sintoma de seu esgotamento patrimonial. A impugnação é, portanto, rejeitada, mantendo-se a gratuidade de justiça anteriormente concedida ao Autor. Do mérito A ação versa sobre responsabilidade civil subjetiva decorrente de acidente de trânsito. Para que o dever de indenizar se configure, é necessária a presença concomitante de três elementos: a conduta culposa do agente, o dano e o nexo de causalidade entre eles, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso concreto, o Demandado não impugnou os fatos narrados na petição inicial, não negou ter conduzido o veículo que subiu na calçada e atropelou o Autor, tampouco apresentou qualquer causa excludente de responsabilidade, como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. A defesa limitou-se a questionar o valor dos danos materiais e a indicar a existência de apólice de seguro com cobertura de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), argumentos que, por si sós, não afastam o dever de indenizar. A culpa do Demandado está evidenciada: ao perder o controle do veículo e invadir a calçada, infringiu o dever geral de cuidado no trânsito, agindo com manifesta imprudência. A conduta violou o art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe ao condutor o dever de certificar-se de que pode executar qualquer manobra sem risco para os demais usuários da via. O nexo de causalidade entre essa conduta e os danos sofridos pelo Autor é igualmente incontroverso, sendo corroborado pelos laudos, recibos, notas fiscais e demais documentos colacionados aos autos. Dos danos materiais Os danos materiais decorrem dos gastos comprovados com exames, tratamento odontológico — consistente em implantes dentários e próteses — e acompanhamento psicológico, todos diretamente relacionados ao acidente. O Demandado sustentou que o Autor deveria ter apresentado três orçamentos, invocando o princípio do duty to mitigate the loss. A objeção não prospera. A exigência de múltiplos orçamentos tem aplicabilidade reconhecida na reparação de danos a bens materiais, notadamente em casos de colisão de veículos, em que a escolha da oficina e do método de reparo comporta comparação prévia. No caso dos autos, contudo, os danos são de natureza corporal: lesões físicas graves, perda dentária definitiva e trauma psicológico, demandando atenção médica e odontológica imediata e continuada. Não é razoável, nem jurídica nem humanamente, exigir que uma vítima inconsciente no momento do atropelamento, ou em fase aguda de recuperação, realize pesquisa comparativa de preços antes de se submeter ao tratamento necessário à sua recuperação. A urgência e a natureza personalíssima do tratamento de saúde afastam, nessa hipótese, a aplicação do dever de mitigação tal como pretende o Demandado. Os documentos complementares juntados pelo Autor em novembro de 2025 ampliam a documentação probatória relativa aos gastos com tratamento. Considerando que o valor total dos danos materiais e sua efetiva extensão somente se consolidarão com a apuração completa de todos os desembolsos realizados pelo Autor, inclusive os posteriores ao ajuizamento, o montante devido a esse título deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, mediante a apresentação e análise de todos os comprovantes de despesas, devidamente relacionados e vinculados ao acidente dos autos, observando-se a dedução dos R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) já recebidos a título de DPVAT, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Registre-se que a existência de apólice de seguro contratada pelo Demandado e a eventual cobertura pela MAPFRE SEGUROS GERAIS são questões de direito regressivo entre o segurado e sua seguradora, não oponíveis à vítima do acidente, que detém o direito de buscar a reparação integral diretamente do causador do dano. A limitação contratual do valor segurado não constitui teto para a responsabilidade civil do Demandado perante o Autor. Dos danos morais Os danos morais estão demonstrados. O Autor foi atropelado enquanto estava sentado em uma calçada, em situação de absoluta vulnerabilidade e ausência de qualquer contribuição para o evento. Ficou inconsciente no local, foi socorrido pelo SAMU, submeteu-se a tratamento odontológico extenso e doloroso por mais de três anos, em razão de perdas dentárias irreversíveis, e necessitou de acompanhamento psicológico em decorrência do trauma sofrido, apresentando medo de caminhar e atravessar ruas, além de crises de choro. As lesões sofridas ultrapassam em muito o patamar dos aborrecimentos cotidianos, configurando dano moral de plena reparabilidade. O arbitramento do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo funções reparatória para a vítima e pedagógica para o ofensor, sem caracterizar enriquecimento sem causa. Considerando a extensão das lesões físicas e psicológicas, o tempo de recuperação superior a três anos, a natureza grave e permanente da perda dentária, e o impacto do evento na vida cotidiana do Autor, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Sobre os danos morais, incidirão correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. III — DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0802374-41.2023.8.20.5102
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELO COLAO em face de CRESIO TORRES DE OLIVEIRA JUNIOR, com fundamento nos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, para: a) DEFERIR ao Demandado CRESIO TORRES DE OLIVEIRA JUNIOR os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; b) REJEITAR a impugnação à gratuidade de justiça do Autor, mantendo-se o benefício anteriormente deferido a MARCELO COLAO; c) CONDENAR o Demandado ao pagamento de indenização por danos materiais em valor a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, mediante apresentação e comprovação de todos os desembolsos realizados com exames, tratamento odontológico e acompanhamento psicológico, decorrentes do acidente de trânsito ocorrido em 23 de novembro de 2019, observada a dedução de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) recebidos a título de DPVAT, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso; d) CONDENAR o Demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (23 de novembro de 2019), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; e) CONDENAR o Demandado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora deferida, nos termos do art. 98, § 3.º, do mesmo diploma processual. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito