Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802752-18.2020.8.20.5129.
REQUERENTE: ALEF MARTINS CAMARA, CINTHIA DE OLIVEIRA SOARES, MARGARIDA MARLETE MARTINS, P. O. M. C.
REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000
Cuida-se de ação cível movida por ALEF MARTINS CAMARA, CINTHIA DE OLIVEIRA SOARES, MARGARIDA MARLETE MARTINS e P. O. M. C., em face de DECOLAR.COM LTDA e GOL LINHAS AEREAS S.A. Decisão no id. 79205572, homologando o acordo celebrado entre a parte autora e a empresa Decolar. Com Ltda. Sentença no id. 98087064 julgando procedente o pedido da parte autora para declarar rescindido o contrato e determinar que a GOL LINHAS AEREAS S.A. devolva aos autores o valor da compra, no total de R$ 5.406,70, com incidência de correção monetária e juros moratórios desde a data do ajuizamento da ação, e julgando improcedente o pedido de indenização por dano moral Acórdão em apelação no id. 141214179 determinando: “(...)
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a sentença no que tange à ausência de condenação por danos morais, determinando que a Gol Linhas Aéreas S.A. pague aos autores a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos e atualizados conforme os índices oficiais. Mantenho a sentença nos demais termos, inclusive quanto à restituição do valor já pago pelas passagens. (...) Acórdão em embargos de declaração no id 141214195 determinando: “(…)
Ante o exposto, presente uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e acolho os presentes embargos de declaração, para esclarecer que o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser repartido entre os quatro autores, evitando dúvidas sobre sua aplicação”. Certidão de trânsito em julgado no id. 141214205. Requerimento de execução da sentença no id. 142457643, formulado pela parte autora. Requer retenção de honorários contratuais no percentual de 20%. Junta contrato no id. 142457648. Planilha de débito no id. 142457645 e 142457646. Requerimento de execução dos honorários de sucumbenciais no id. 142457651. O executado informa depósito judicial para pagamento e junta comprovante no id 144920236 - pág. 3. Os exequentes no id. 145730528 e 151232303 manifestam concordância com o valor do depósito judicial de id. 144920236 - pág. 3. Requerem o levantamento do depósito judicial. Informam dados bancários. É o relato. Decido. 01. Julgo extinta a execução em razão do pagamento, conforme depósito de id 144920236 - pág. 3, na forma do art. 924, II, do CPC. 02. Defiro a retenção de honorários advocatícios contratuais no percentual de 20%, considerando que foi juntado o contrato respectivo no id 142457648 03. Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás em favor do autor e de seu advogado para levantamento do depósito de id 144920236 pag 3, conforme cálculo e dados bancários de id 151232303. Proceda-se através do SISCONDJ. 04. Em seguida, arquive-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 20 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802752-18.2020.8.20.5129.
REQUERENTE: ALEF MARTINS CAMARA, CINTHIA DE OLIVEIRA SOARES, MARGARIDA MARLETE MARTINS, P. O. M. C.
REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000
Cuida-se de ação cível movida por ALEF MARTINS CAMARA, CINTHIA DE OLIVEIRA SOARES, MARGARIDA MARLETE MARTINS e P. O. M. C., em face de DECOLAR.COM LTDA e GOL LINHAS AEREAS S.A. Decisão no id. 79205572, homologando o acordo celebrado entre a parte autora e a empresa Decolar. Com Ltda. Sentença no id. 98087064 julgando procedente o pedido da parte autora para declarar rescindido o contrato e determinar que a GOL LINHAS AEREAS S.A. devolva aos autores o valor da compra, no total de R$ 5.406,70, com incidência de correção monetária e juros moratórios desde a data do ajuizamento da ação, e julgando improcedente o pedido de indenização por dano moral Acórdão em apelação no id. 141214179 determinando: “(...)
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a sentença no que tange à ausência de condenação por danos morais, determinando que a Gol Linhas Aéreas S.A. pague aos autores a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos e atualizados conforme os índices oficiais. Mantenho a sentença nos demais termos, inclusive quanto à restituição do valor já pago pelas passagens. (...) Acórdão em embargos de declaração no id 141214195 determinando: “(…)
Ante o exposto, presente uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e acolho os presentes embargos de declaração, para esclarecer que o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser repartido entre os quatro autores, evitando dúvidas sobre sua aplicação”. Certidão de trânsito em julgado no id. 141214205. Requerimento de execução da sentença no id. 142457643, formulado pela parte autora. Requer retenção de honorários contratuais no percentual de 20%. Junta contrato no id. 142457648. Planilha de débito no id. 142457645 e 142457646. Requerimento de execução dos honorários de sucumbenciais no id. 142457651. O executado informa depósito judicial para pagamento e junta comprovante no id 144920236 - pág. 3. Os exequentes no id. 145730528 e 151232303 manifestam concordância com o valor do depósito judicial de id. 144920236 - pág. 3. Requerem o levantamento do depósito judicial. Informam dados bancários. É o relato. Decido. 01. Julgo extinta a execução em razão do pagamento, conforme depósito de id 144920236 - pág. 3, na forma do art. 924, II, do CPC. 02. Defiro a retenção de honorários advocatícios contratuais no percentual de 20%, considerando que foi juntado o contrato respectivo no id 142457648 03. Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás em favor do autor e de seu advogado para levantamento do depósito de id 144920236 pag 3, conforme cálculo e dados bancários de id 151232303. Proceda-se através do SISCONDJ. 04. Em seguida, arquive-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 20 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/05/2025, 00:00
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Processo: 0802752-18.2020.8.20.5129.
REQUERENTE: ALEF MARTINS CAMARA, CINTHIA DE OLIVEIRA SOARES, MARGARIDA MARLETE MARTINS, P. O. M. C.
REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000
Cuida-se de ação cível movida por ALEF MARTINS CAMARA, CINTHIA DE OLIVEIRA SOARES, MARGARIDA MARLETE MARTINS e P. O. M. C., em face de DECOLAR.COM LTDA e GOL LINHAS AEREAS S.A. Decisão no id. 79205572, homologando o acordo celebrado entre a parte autora e a empresa Decolar. Com Ltda. Sentença no id. 98087064 julgando procedente o pedido da parte autora para declarar rescindido o contrato e determinar que a GOL LINHAS AEREAS S.A. devolva aos autores o valor da compra, no total de R$ 5.406,70, com incidência de correção monetária e juros moratórios desde a data do ajuizamento da ação, e julgando improcedente o pedido de indenização por dano moral Acórdão em apelação no id. 141214179 determinando: “(...)
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a sentença no que tange à ausência de condenação por danos morais, determinando que a Gol Linhas Aéreas S.A. pague aos autores a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos e atualizados conforme os índices oficiais. Mantenho a sentença nos demais termos, inclusive quanto à restituição do valor já pago pelas passagens. (...) Acórdão em embargos de declaração no id 141214195 determinando: “(…)
Ante o exposto, presente uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e acolho os presentes embargos de declaração, para esclarecer que o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser repartido entre os quatro autores, evitando dúvidas sobre sua aplicação”. Certidão de trânsito em julgado no id. 141214205. Requerimento de execução da sentença no id. 142457643, formulado pela parte autora. Requer retenção de honorários contratuais no percentual de 20%. Junta contrato no id. 142457648. Planilha de débito no id. 142457645 e 142457646. Requerimento de execução dos honorários de sucumbenciais no id. 142457651. O executado informa depósito judicial para pagamento e junta comprovante no id 144920236 - pág. 3. Os exequentes no id. 145730528 e 151232303 manifestam concordância com o valor do depósito judicial de id. 144920236 - pág. 3. Requerem o levantamento do depósito judicial. Informam dados bancários. É o relato. Decido. 01. Julgo extinta a execução em razão do pagamento, conforme depósito de id 144920236 - pág. 3, na forma do art. 924, II, do CPC. 02. Defiro a retenção de honorários advocatícios contratuais no percentual de 20%, considerando que foi juntado o contrato respectivo no id 142457648 03. Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás em favor do autor e de seu advogado para levantamento do depósito de id 144920236 pag 3, conforme cálculo e dados bancários de id 151232303. Proceda-se através do SISCONDJ. 04. Em seguida, arquive-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 20 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0802752-18.2020.8.20.5129.
REQUERENTE: ALEF MARTINS CAMARA, CINTHIA DE OLIVEIRA SOARES, MARGARIDA MARLETE MARTINS, P. O. M. C.
REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000
Cuida-se de ação cível movida por ALEF MARTINS CAMARA, CINTHIA DE OLIVEIRA SOARES, MARGARIDA MARLETE MARTINS e P. O. M. C., em face de DECOLAR.COM LTDA e GOL LINHAS AEREAS S.A. Decisão no id. 79205572, homologando o acordo celebrado entre a parte autora e a empresa Decolar. Com Ltda. Sentença no id. 98087064 julgando procedente o pedido da parte autora para declarar rescindido o contrato e determinar que a GOL LINHAS AEREAS S.A. devolva aos autores o valor da compra, no total de R$ 5.406,70, com incidência de correção monetária e juros moratórios desde a data do ajuizamento da ação, e julgando improcedente o pedido de indenização por dano moral Acórdão em apelação no id. 141214179 determinando: “(...)
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a sentença no que tange à ausência de condenação por danos morais, determinando que a Gol Linhas Aéreas S.A. pague aos autores a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos e atualizados conforme os índices oficiais. Mantenho a sentença nos demais termos, inclusive quanto à restituição do valor já pago pelas passagens. (...) Acórdão em embargos de declaração no id 141214195 determinando: “(…)
Ante o exposto, presente uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e acolho os presentes embargos de declaração, para esclarecer que o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser repartido entre os quatro autores, evitando dúvidas sobre sua aplicação”. Certidão de trânsito em julgado no id. 141214205. Requerimento de execução da sentença no id. 142457643, formulado pela parte autora. Requer retenção de honorários contratuais no percentual de 20%. Junta contrato no id. 142457648. Planilha de débito no id. 142457645 e 142457646. Requerimento de execução dos honorários de sucumbenciais no id. 142457651. O executado informa depósito judicial para pagamento e junta comprovante no id 144920236 - pág. 3. Os exequentes no id. 145730528 e 151232303 manifestam concordância com o valor do depósito judicial de id. 144920236 - pág. 3. Requerem o levantamento do depósito judicial. Informam dados bancários. É o relato. Decido. 01. Julgo extinta a execução em razão do pagamento, conforme depósito de id 144920236 - pág. 3, na forma do art. 924, II, do CPC. 02. Defiro a retenção de honorários advocatícios contratuais no percentual de 20%, considerando que foi juntado o contrato respectivo no id 142457648 03. Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás em favor do autor e de seu advogado para levantamento do depósito de id 144920236 pag 3, conforme cálculo e dados bancários de id 151232303. Proceda-se através do SISCONDJ. 04. Em seguida, arquive-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 20 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 11:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/05/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 15:44
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/03/2025, 18:58
Decurso de Prazo
21/03/2025, 01:02
Decurso de Prazo
21/03/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 12:33
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:17
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 09:22
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 14:49
Evolução da Classe Processual
13/02/2025, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 14:48
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/02/2025, 17:57
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/02/2025, 17:55
Ato ordinatório
29/01/2025, 18:45
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802752-18.2020.8.20.5129 Polo ativo ALEF MARTINS CAMARA e outros Advogado(s): DANIEL DAHER MAIA, LUCIANA SANTANA PESSOA Polo passivo DECOLAR. COM LTDA. e outros Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CLAREZA QUANTO AO CARÁTER TOTAL OU INDIVIDUAL DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO PARA EVITAR INTERPRETAÇÕES DIVERGENTES. VALOR FIXADO COMO MONTANTE GLOBAL A SER RATEADO ENTRE OS AUTORES. PRESENÇA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, e em Turma, em conhecer e acolher os presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator, que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GOL LINHAS AÉREAS S/A, em face de Acórdão assim ementado: "EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESSARCIMENTO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. PANDEMIA DE COVID-19. CANCELAMENTO DE VOO. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DO VALOR DAS PASSAGENS. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO À NÃO CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. EVENTO DE FORÇA MAIOR (PANDEMIA) QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PELA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA NA ASSISTÊNCIA E RETENÇÃO ABUSIVA DO VALOR PAGO. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONFORME OS PARÂMETROS DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” Nas razões de ID 27799804, sustenta a embargante, em suma, que o acórdão impugnado apresenta uma omissão relevante no que se refere à distribuição do valor da indenização por danos morais. Argumenta que, embora o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) tenha sido fixado, o acórdão não esclarece se esse valor se destina a cada um dos quatro autores ou se deve ser repartido entre eles. A ausência dessa definição clara, segundo a embargante, gera insegurança quanto ao real alcance da condenação. Observa que a falta de especificação pode resultar em enriquecimento indevido dos autores, caso o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) seja interpretado como uma indenização individual em vez de um montante total. Para evitar essa situação, a embargante requer a atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração, de modo que o acórdão seja reformado para estabelecer que o valor seja dividido de forma razoável e proporcional. Defende que a decisão judicial deve atender ao princípio da proporcionalidade, observando que a fixação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como valor total para os quatro autores estaria em consonância com a razoabilidade e com os precedentes da jurisprudência em casos análogos. Dessa forma, o recurso busca ajustar a decisão à realidade dos autos e evitar a imposição de um montante que possa, injustamente, ser mal interpretado no que diz respeito ao seu respectivo rateio. Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, com o saneamento do vício denunciado. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão de ponto ou questão que devia ser decidida pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes. No caso em análise, constata-se que o acórdão embargado, de fato, não foi claro ao especificar se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado a título de indenização por danos morais, refere-se a um montante total a ser repartido entre os quatro autores ou se é uma quantia destinada individualmente a cada um. Não obstante, o Acórdão assim concluiu: “Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a sentença no que tange à ausência de condenação por danos morais, determinando que a Gol Linhas Aéreas S.A. pague aos autores a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos e atualizados conforme os índices oficiais.” (ID 27263720). Entendo que devem ser acolhidos os presentes embargos de declaração para esclarecer essa questão, a fim de que se elimine qualquer ambiguidade, no caso em análise. Nessa esteira, faz-se mister esclarecer que o montante fixado deve ser compreendido como um valor global a ser dividido entre os quatro demandantes, conforme os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se, assim, o risco de interpretação que leve a um possível enriquecimento indevido. Dessa forma, o acórdão embargado é ajustado para tornar claro que o valor total da condenação em danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seja repartido igualmente entre os autores, de modo a respeitar os critérios adotados no julgamento e a assegurar a correta execução da decisão. Nesse sentido, constatada omissão quanto à definição do valor da indenização como total ou individual, a questão levantada pelo Embargante vai além de mero inconformismo, pois busca esclarecer se o montante fixado é global ou destinado a cada autor, aspecto não claramente delimitado no acórdão.
Ante o exposto, presente uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e acolho os presentes embargos de declaração, para esclarecer que o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser repartido entre os quatro autores, evitando dúvidas sobre sua aplicação. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 18 de Novembro de 2024.
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802752-18.2020.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de novembro de 2024.
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802752-18.2020.8.20.5129 Polo ativo ALEF MARTINS CAMARA e outros Advogado(s): DANIEL DAHER MAIA, LUCIANA SANTANA PESSOA Polo passivo DECOLAR. COM LTDA. e outros Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESSARCIMENTO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. PANDEMIA DE COVID-19. CANCELAMENTO DE VOO. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DO VALOR DAS PASSAGENS. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO À NÃO CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. EVENTO DE FORÇA MAIOR (PANDEMIA) QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PELA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA NA ASSISTÊNCIA E RETENÇÃO ABUSIVA DO VALOR PAGO. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONFORME OS PARÂMETROS DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância do parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este Acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Alef Martins Câmara, Cinthia de Oliveira Soares, Margarida Marlete Martins e Pedro Oliveira Martins Câmara, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que nos autos da Ação de Anulação de Negócio Jurídico, Ressarcimento de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, n° 0802752-18.2020.8.20.5129, proposta pelos Apelantes, em desfavor de Decolar.com Ltda e GOL Linhas Aéreas S.A, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial nos seguintes termos (ID 25209747): “Isto posto, julgo procedente o pedido para declarar rescindido o contrato e determinar que a GOL LINHAS AÉREAS S.A. devolva aos autores o valor da compra, no total de R$ 5.406,70 (cinco mil quatrocentos e seis reais e setenta centavos), com incidência de correção monetária e juros moratórios desde a data do ajuizamento da ação. Outrossim, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Condeno a GOL LINHAS AÉREAS S.A. em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação”. Em suas razões (ID 25209750) sustentam os apelantes, preliminarmente, o benefício da gratuidade judiciária, ante a impossibilidade de arcarem com as custas processuais. Defendem que a sentença deveria ter reconhecido os danos morais sofridos devido à falha na prestação do serviço por parte da GOL Linhas Aéreas S/A. Aduzem que o sofrimento e o constrangimento experimentados justificam a concessão da reparação moral, além da devolução do valor das passagens. Tal indenização seria necessária para compensar o impacto emocional e psicológico decorrente da situação enfrentada. Asseveram que foram obrigados a gastar tempo e esforço para tentar resolver o problema administrativamente, sem sucesso, o que justifica a compensação. Tal desvio produtivo causou um impacto significativo em suas vidas, desviando-os de suas atividades normais e gerando um desgaste que merece reparação. Apontam que, segundo a teoria do risco do empreendimento, os riscos do negócio devem ser suportados pela empresa, que se beneficia economicamente da atividade, e não pelos consumidores. Argumentam que a empresa deve ser responsabilizada pelos transtornos causados, mesmo em situações de força maior, como a pandemia de COVID-19, já que os consumidores não devem arcar com os riscos de uma atividade lucrativa para a empresa. Ao final, pugnam pela concessão da gratuidade judiciária e, no mérito, pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença atacada, apenas na parte que julgou improcedente o pleito de indenização por dano moral. Contrarrazões, pela manutenção da sentença (ID 25209755). Instado a se manifestar, o Ministério Público, por intermédio da 12 ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do Apelo (ID 25751911). É o relatório. VOTO Preliminarmente, mantenho o benefício da gratuidade judiciária aos apelantes, dispensando o recolhimento do preparo. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito do recurso quanto à reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente a pretensão autoral, determinando a rescisão do contrato e a devolução do valor pago pelas passagens aéreas, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Os recorrentes buscam a condenação da empresa demandada/apelada ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que os transtornos causados justificam tal reparação. A empresa apelante alegou que o cancelamento das passagens aéreas adquiridas ocorreu devido à reestruturação da malha aérea em resposta à pandemia de COVID-19, caracterizando um evento de força maior. Destacou ainda que o cancelamento foi comunicado com antecedência, permitindo que os passageiros se reprogramassem e solicitassem alterações de datas conforme necessário. No caso em tela, verifica-se que os autores, ora apelantes, adquiriram passagens aéreas para uma viagem programada para agosto de 2020, com destino a Gramado/RS. Devido a problemas sanitários decorrentes da pandemia de COVID-19 e à antecipação das férias de um dos autores, eles solicitaram o cancelamento das passagens. No entanto, enfrentaram dificuldades com o reembolso, pois a empresa propôs restituir apenas uma parte do valor pago, retendo mais de 80%, o que os levou a buscar a via judicial para obter a restituição integral dos valores. Além disso, os autores pleitearam indenização por danos morais, argumentando que os transtornos causados pela retenção abusiva do valor pago e a necessidade de recorrer ao judiciário para resolver a questão justificam tal compensação. Eles alegam que a negativa inicial da empresa em devolver o montante completo gerou constrangimentos que merecem reparação. Desse modo, em que pese a argumentação da empresa apelante de que o atraso no voo ocorreu devido a procedimentos sanitários relacionados à prevenção da COVID-19, tal justificativa não é suficiente para eximir a empresa da responsabilidade por falha na prestação do serviço e, consequentemente, pelo dano moral causado. Durante o período da pandemia, a higienização das aeronaves era uma prática padrão e esperada, não sendo considerada uma circunstância excepcional ou imprevista que pudesse justificar atrasos significativos. Logo, para a caracterização do dano moral, em casos como estes, é despicienda a investigação acerca da culpa (lato sensu), bastando a comprovação do fato e o nexo de causalidade com o dano. Nesse sentido, insurge-se o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO DE VOO INTERNACIONAL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM DETRIMENTO DAS REGRAS DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. CONDENAÇÃO EM FRANCO POINCARÉ - CONVERSÃO PARA DES - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 - A responsabilidade civil por atraso de voo internacional deve ser apurada a luz do Código de Defesa do Consumidor, não se restringindo às situações descritas na Convenção de Varsóvia, eis que aquele, traz em seu bojo a orientação constitucional de que o dano moral é amplamente indenizável. 2. O dano moral decorrente de atraso de voo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (...) 4 - Recurso Especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 299532 SP 2001/0003427-6, Relator: Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), Data de Julgamento: 27/10/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2009). (destaquei). De igual modo, já decidiu esta Corte de Justiça sobre o tema: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ATRASO NO VOO. NÃO UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CUMULADO COM O ART. 734 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO. PRETENDIDA EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MATERIAL CORRETAMENTE COM APLICADO COM BASE NAS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS. RECURSO ADESIVO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. INVIABILIDADE. PRETENDIDA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO DANO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURADA A MÁ-FÉ DA EMPRESA. VALOR DO DANO MORAL FIXADO CONFORME O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. APELO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Em se tratando de Direito do Consumidor, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual o dano gera o dever de indenizar, em vista do atraso do voo, nos moldes do art. 37, § 6º da Constituição Federal. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano moral que decorre de atraso ou cancelamento de voo apresenta-se pelo desconforto, aflição e constrangimentos suportados pelos passageiros. 3. A fixação de honorários advocatícios deve permanecer inalterada, eis que observou os requisitos do artigo 20, do CPC. 4. Precedentes deste TJRN ( AC nº 2014.023518-7, 3ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. Em 12/04/2016; Apelação Cível nº 2013.016294-6, Rel. Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 01/07/2014) e do STJ ( AgRg no AREsp 26.819/RJ, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27.11.2012; AgRg no AREsp 193.113/DF, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/08/2012 e AgRg no Ag 1417430/RJ, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19.06.2012). 5. Apelo e recurso adesivo conhecidos e desprovidos". (AC nº 2015.018792-0, Relator Desembargador Virgílio Macêdo Jr., j. em 12.07.2016). (destaquei) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO REPENTINO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA RÉ. TRANSPORTE RODOVIÁRIO E TRANSFERÊNCIA DE VOO IMPROVISADOS PELOS AUTORES. TRANSTORNOS QUE SUPERARAM O MERO DISSABOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DESPESAS COM TÁXI E ALIMENTAÇÃO. ÔNUS QUE COMPETIA AOS AUTORES DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE TAIS PROVAS PELA RÉ, AINDA QUE DECRETADA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE PREJUÍZOS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E DO CANCELAMENTO DO VOO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. (AC nº 2015.007128-7, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, j. em 10.05.2016). (destaquei) Configurado o dever de indenizar, a empresa apelada defendeu o afastamento ou, alternativamente, a redução do valor da condenação por danos morais, argumentando que os transtornos alegados pelos autores não configuram dano moral, mas sim meros aborrecimentos decorrentes de circunstâncias excepcionais derivadas da pandemia de COVID-19. Sustentou que, mesmo que se considere algum nível de indenização apropriado, o valor deveria ser significativamente menor, pois os eventos em questão não justificariam uma compensação financeira elevada. Não obstante, entendo que merece prosperar a irresignação dos autores, ora apelantes, quanto ao pleito de indenização por danos morais. Impende registrar que, no nosso ordenamento jurídico, o arbitramento do valor da indenização por dano moral ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão, atentando para as circunstâncias do fato, para que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva. Tal fixação é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir dor do lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devem ser observados em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e do lesado, devendo sempre buscar-se um valor justo, que não seja tão alto, para gerar enriquecimento ilícito, nem tão baixo, ao ponto de não ter caráter punitivo. Neste particular, e em observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte, entendo razoável fixar montante razoável e proporcional a reparar o dano moral decorrente da má prestação do serviço realizado pela empresa demandada. Em suma, o apelo deve ser provido para reformar a sentença que, embora tenha julgado procedente o pedido de restituição do valor das passagens aéreas, deixou de reconhecer o direito à indenização por danos morais. Considerando os precedentes apresentados, que demonstram a possibilidade de reconhecimento de danos morais em casos de cancelamento de voos, especialmente em situações de pandemia, e a responsabilidade objetiva das empresas de transporte aéreo, é imperativo reconhecer que os transtornos e constrangimentos sofridos pelos autores ultrapassam o mero aborrecimento. Assim, a Gol Linhas Aéreas S.A. deve ser condenada ao pagamento de uma indenização justa e proporcional pelos danos morais experimentados, considerando o contexto excepcional da pandemia de COVID-19 e a responsabilidade objetiva da companhia aérea. Embora a Decolar.com Ltda. tenha celebrado um acordo com os autores, resultando na extinção da lide em relação a esta empresa, a responsabilidade pela indenização por danos morais permanece com a Gol Linhas Aéreas S.A. Em consonância com o entendimento consolidado em julgados similares, que reconhecem o dever de indenizar em situações de cancelamento de voos sem a devida assistência e comunicação, é necessário garantir aos autores a reparação adequada pelo abalo moral sofrido. Este reconhecimento é fundamental para assegurar a confiança dos consumidores nos serviços contratados e para desestimular práticas que possam comprometer a dignidade e a segurança dos usuários. Dessa forma, ainda que não realizada a viagem, houve frustração das expectativas, além do transtorno causado pela má prestação do serviço, e o desgaste emocional e financeiro enfrentado pelos consumidores, o que pode ser suficiente para configurar o dano moral in re ipsa. Por último, válido ressaltar que, entre os autores do processo havia um menor, especificamente um bebê de colo, que era filho dos primeiros autores. A presença de um menor entre os envolvidos pode aumentar a sensibilidade do caso, já que a proteção de crianças e adolescentes é uma preocupação fundamental e pode agravar a percepção de dano moral devido ao potencial impacto emocional e logístico sobre a família.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a sentença no que tange à ausência de condenação por danos morais, determinando que a Gol Linhas Aéreas S.A. pague aos autores a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos e atualizados conforme os índices oficiais. Mantenho a sentença nos demais termos, inclusive quanto à restituição do valor já pago pelas passagens. Por fim, mantenho os honorários de sucumbência já fixados na origem, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, restando suspensa a obrigação em face da concessão da gratuidade. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 14 de Outubro de 2024.
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802752-18.2020.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de outubro de 2024.
03/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/06/2024, 13:22
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 13:20
Decurso de Prazo
07/06/2024, 01:08
Petição (Contra-razões)
03/06/2024, 22:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 08:12
Mero expediente
10/05/2024, 17:00
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 14:11
Documento (Certidão)
09/10/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 16:54
Decurso de Prazo
30/05/2023, 09:32
Decurso de Prazo
23/05/2023, 02:02
Petição (Apelação)
19/05/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 16:51
Procedência
26/04/2023, 17:15
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 11:53
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2023, 11:52
Decurso de Prazo
29/11/2022, 10:53
Decurso de Prazo
29/11/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 20:01
Publicação
20/10/2022, 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 12:27
Publicação
20/10/2022, 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 12:26
Publicação
20/10/2022, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802752-18.2020.8.20.5129.
AUTOR: ALEF MARTINS CAMARA, CINTHIA DE OLIVEIRA SOARES, MARGARIDA MARLETE MARTINS, P. O. M. C.
REU: DECOLAR.COM LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000
Trata-se de ação cível movida por ALEF MARTINS CAMARA, CINTHIA DE OLIVEIRA SOARES, MARGARIDA MARLETE MARTINS e P. O. M. C., em face de DECOLAR.COM LTDA e GOL LINHAS AEREAS S.A. A parte autora alega que realizou compra de passagem aéreas, e que a viagem não se realizou em razão de problemas sanitários relacionados a pandemia covid 19. Requer o cancelamento da viagem e a restituição dos valores pagos. Formula pedido de medida liminar Petição inicial no Num. 62811510, Pag.01 a 21. Decisão de recebimento da petição inicial e indeferimento do pedido liminar no Num. 62838192 Contestação da DECOLAR.COM LTDA, apresentada no Num. 63856808, Pag. 01 a 23. Alega ilegitimidade passiva por se tratar de empresa que atua no ramo de intermediação. Contestação da GOL LINHAS AÉREAS S.A.apresentada no Num. 65336617, Pag.01 a 22. Alega ausência de dano moral. Réplica às contestações no Num. 69408336, com razões reiterativas Manifestação da parte autora informando sobre a celebração de acordo com parte demandada DECOLAR.COM LTDA, no Num. 72097569. Requer o prosseguimento do feito em relação a GOL LINHAS AÉREAS S.A Decolar.com Ltda apresenta acordo firmado com a parte autora no Num. 72273702, e junta comprovante de pagamento no Num. 73268253 É o relato. Fundamento e decido. 01. A parte autora e a DECOLAR.COM LTDA apresentam acordo para fins de homologação, subscrito por advogados com poderes para transigir (Num. 628812532, Pag. 03 e Num. 63856809, Pag. 01), requerendo a extinção do feito (Num. 72097569 e Num. 72273702). Isto posto, homologo o acordo celebrado sob o Num. 72273702, julgo extinto o processo com exame de mérito em relação ao demandado DECOLAR.COM LTDA, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC. 02. Passo ao saneamento do feito em relação ao demandado GOL LINHAS AÉREAS S.A. Fixo como pontos controvertidos: o valor a ser restituído em razão da não realização da viagem, a ocorrência de dano moral e o valor de eventual indenização. 03 As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento 04. No caso de ausência de respostas intimem-se para apresentar alegações finais em 15 dias e após faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 7 de março de 2022. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802752-18.2020.8.20.5129.
AUTOR: ALEF MARTINS CAMARA, CINTHIA DE OLIVEIRA SOARES, MARGARIDA MARLETE MARTINS, P. O. M. C.
REU: DECOLAR.COM LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000
Trata-se de ação cível movida por ALEF MARTINS CAMARA, CINTHIA DE OLIVEIRA SOARES, MARGARIDA MARLETE MARTINS e P. O. M. C., em face de DECOLAR.COM LTDA e GOL LINHAS AEREAS S.A. A parte autora alega que realizou compra de passagem aéreas, e que a viagem não se realizou em razão de problemas sanitários relacionados a pandemia covid 19. Requer o cancelamento da viagem e a restituição dos valores pagos. Formula pedido de medida liminar Petição inicial no Num. 62811510, Pag.01 a 21. Decisão de recebimento da petição inicial e indeferimento do pedido liminar no Num. 62838192 Contestação da DECOLAR.COM LTDA, apresentada no Num. 63856808, Pag. 01 a 23. Alega ilegitimidade passiva por se tratar de empresa que atua no ramo de intermediação. Contestação da GOL LINHAS AÉREAS S.A.apresentada no Num. 65336617, Pag.01 a 22. Alega ausência de dano moral. Réplica às contestações no Num. 69408336, com razões reiterativas Manifestação da parte autora informando sobre a celebração de acordo com parte demandada DECOLAR.COM LTDA, no Num. 72097569. Requer o prosseguimento do feito em relação a GOL LINHAS AÉREAS S.A Decolar.com Ltda apresenta acordo firmado com a parte autora no Num. 72273702, e junta comprovante de pagamento no Num. 73268253 É o relato. Fundamento e decido. 01. A parte autora e a DECOLAR.COM LTDA apresentam acordo para fins de homologação, subscrito por advogados com poderes para transigir (Num. 628812532, Pag. 03 e Num. 63856809, Pag. 01), requerendo a extinção do feito (Num. 72097569 e Num. 72273702). Isto posto, homologo o acordo celebrado sob o Num. 72273702, julgo extinto o processo com exame de mérito em relação ao demandado DECOLAR.COM LTDA, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC. 02. Passo ao saneamento do feito em relação ao demandado GOL LINHAS AÉREAS S.A. Fixo como pontos controvertidos: o valor a ser restituído em razão da não realização da viagem, a ocorrência de dano moral e o valor de eventual indenização. 03 As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento 04. No caso de ausência de respostas intimem-se para apresentar alegações finais em 15 dias e após faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 7 de março de 2022. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802752-18.2020.8.20.5129.
AUTOR: ALEF MARTINS CAMARA, CINTHIA DE OLIVEIRA SOARES, MARGARIDA MARLETE MARTINS, P. O. M. C.
REU: DECOLAR.COM LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000
Trata-se de ação cível movida por ALEF MARTINS CAMARA, CINTHIA DE OLIVEIRA SOARES, MARGARIDA MARLETE MARTINS e P. O. M. C., em face de DECOLAR.COM LTDA e GOL LINHAS AEREAS S.A. A parte autora alega que realizou compra de passagem aéreas, e que a viagem não se realizou em razão de problemas sanitários relacionados a pandemia covid 19. Requer o cancelamento da viagem e a restituição dos valores pagos. Formula pedido de medida liminar Petição inicial no Num. 62811510, Pag.01 a 21. Decisão de recebimento da petição inicial e indeferimento do pedido liminar no Num. 62838192 Contestação da DECOLAR.COM LTDA, apresentada no Num. 63856808, Pag. 01 a 23. Alega ilegitimidade passiva por se tratar de empresa que atua no ramo de intermediação. Contestação da GOL LINHAS AÉREAS S.A.apresentada no Num. 65336617, Pag.01 a 22. Alega ausência de dano moral. Réplica às contestações no Num. 69408336, com razões reiterativas Manifestação da parte autora informando sobre a celebração de acordo com parte demandada DECOLAR.COM LTDA, no Num. 72097569. Requer o prosseguimento do feito em relação a GOL LINHAS AÉREAS S.A Decolar.com Ltda apresenta acordo firmado com a parte autora no Num. 72273702, e junta comprovante de pagamento no Num. 73268253 É o relato. Fundamento e decido. 01. A parte autora e a DECOLAR.COM LTDA apresentam acordo para fins de homologação, subscrito por advogados com poderes para transigir (Num. 628812532, Pag. 03 e Num. 63856809, Pag. 01), requerendo a extinção do feito (Num. 72097569 e Num. 72273702). Isto posto, homologo o acordo celebrado sob o Num. 72273702, julgo extinto o processo com exame de mérito em relação ao demandado DECOLAR.COM LTDA, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC. 02. Passo ao saneamento do feito em relação ao demandado GOL LINHAS AÉREAS S.A. Fixo como pontos controvertidos: o valor a ser restituído em razão da não realização da viagem, a ocorrência de dano moral e o valor de eventual indenização. 03 As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento 04. No caso de ausência de respostas intimem-se para apresentar alegações finais em 15 dias e após faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 7 de março de 2022. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 16:04
Documento (Certidão)
18/10/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 14:16
Decurso de Prazo
29/06/2022, 07:34
Decurso de Prazo
22/06/2022, 05:40
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 13:16
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2022, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2022, 11:15
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 16:07
Homologação de Transação
07/03/2022, 14:55
Decisão de Saneamento e Organização
07/03/2022, 14:55
Conclusão (para julgamento)
03/12/2021, 13:37
Documento (Certidão)
03/12/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 15:23
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 15:46
Decurso de Prazo
19/06/2021, 01:42
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 14:05
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 13:58
Documento (Certidão)
14/05/2021, 13:43
Documento (Certidão)
07/05/2021, 11:19
Petição (Contestação)
10/02/2021, 16:13
Decurso de Prazo
22/01/2021, 18:03
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 16:02
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 12:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/11/2020, 12:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))