Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: GILENO SERGIO DOS SANTOS
RECORRIDO: NU PAGAMENTOS RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. PARTE RÉ COLACIONA INDÍCIOS DE CONTRATAÇÃO, FATURAS COM COMPRAS E PAGAMENTOS REALIZADOS. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA DOS DADOS AUTORAIS. PARTE AUTORA QUE NÃO PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. INICIAL GENÉRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS FATURAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803080-54.2024.8.20.5113 Polo ativo JOSE CARLOS DA COSTA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL E INADIMPLÊNCIA COMPROVADAS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de inscrição em cadastro de inadimplentes. 2. A parte autora alegou inexistência de relação jurídica e irregularidade na negativação, enquanto a parte ré demonstrou, por meio de documentos assinados e comprovantes de crédito, a existência de vínculo contratual e a inadimplência do autor. 3. O autor não impugnou tecnicamente os documentos apresentados pela ré nem requereu perícia técnica, limitando-se a negar genericamente a contratação e a solicitar julgamento antecipado da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes configura conduta injurídica e enseja indenização por danos morais, considerando a relação jurídica contratual e a inadimplência comprovadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A parte ré comprovou a relação jurídica e a inadimplência do autor por meio de documentos assinados e acompanhados de comprovantes de crédito, cumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, inc. II, do CPC. 2. A ausência de impugnação técnica ou solicitação de perícia pelo autor reforça a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela ré. 3. A inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes configura exercício regular de direito, não havendo prova de conduta injurídica ou dano moral. 4. Jurisprudência consolidada confirma que a inscrição legítima em órgão de proteção ao crédito, decorrente de inadimplência comprovada, não gera direito à indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inscrição em cadastro de inadimplentes, quando decorrente de relação jurídica contratual e inadimplência comprovadas, configura exercício regular de direito e não enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, incs. I e II; art. 429, inc. II; art. 85, § 11; art. 98, § 3º. **Jurisprudência relevante citada**: TJ-BA, RI nº 0114560-73.2019.8.05.0001, Rel. Juíza Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva, Segunda Turma Recursal, j. 07.05.2020; TJ-RS, Apelação Cível nº 70053708079, Rel. Tasso Caubi Soares Delabary, Nona Câmara Cível, j. 25.04.2013. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, em conformidade com o voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Carlos da Costa, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, nos autos nº 0803080-54.2024.8.20.5113, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada contra Itaú Unibanco S.A. e Itaú Unibanco Holding S.A.. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, reconhecendo a regularidade das contratações e da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Nas razões recursais (Id. 36018671), o autor apelante sustenta: (a) a inexistência de prova da contratação dos débitos que ensejaram a negativação; (b) a ausência de comprovação da autenticidade dos contratos apresentados pelas rés por serem provas unilaterais; (c) a inversão do ônus da prova para realização de perícia; (d) a configuração de dano moral em razão da inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam declarados inexistentes os débitos e reconhecido o direito à indenização por danos morais. Contrarrazões (Id. 36018673). Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso. O Apelo objetiva a reforma total da sentença. Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, o demandante se apresenta como seu destinatário. Importa ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Observa-se que ao autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Por conseguinte, no curso da instrução processual a parte ré provou a relação jurídica existente entre as partes e a inadimplência desta através de Proposta de abertura de Conta e contratação de serviços firmado pelo autor, assinados de próprio punho pelo demandante (ID 36017896). Evidencie-se que em nenhum momento da réplica à contestação o autor impugnou a assinatura constante nos contratos apresentados pelas rés ou solicitou a realização de perícia técnica, estando preclusa a matéria que foi mencionada apenas na apelação. Ao contrário, consta dos autos petição (ID 36017913) onde o autor pugna pelo julgamento antecipado da lide alegando que “não possui interesse na produção de outras provas(...)”. (grifos do original) Assim sendo, considerando a relevância desses documentos para o deslinde da presente ação, verifico que restou comprovada a relação jurídica existente entre as partes, bem como a inadimplência do autor. De se ver, pois, que da análise dos documentos colacionados, é patente que a instituição ré se desincumbiu de seu ônus, pois trouxe aos autos elementos de prova suficientes no sentido de demonstrar que o autor realizou e não quitou os débitos que foram inscritos no cadastro de proteção ao crédito e que são contestados nesta demanda. Tal fato restou bem alinhado pelo magistrado de origem na sentença: “As instituições financeiras demandadas juntaram aos autos cópias dos contratos correspondentes aos números indicados na inicial, devidamente preenchidos com os dados pessoais do autor, além de extratos e comprovantes de crédito. Tais documentos evidenciam a efetiva celebração das contratações e o posterior inadimplemento, que motivou a inscrição do nome do consumidor nos cadastros restritivos. Nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, incumbia às rés, por terem produzido os documentos, comprovar a autenticidade dos contratos, ônus do qual se desincumbiram satisfatoriamente mediante a apresentação de instrumentos assinados e acompanhados de comprovantes de crédito. A parte autora, por sua vez, limitou-se a negar genericamente a contratação, sem apresentar impugnação técnica ou requerer prova pericial, o que reforça a presunção de veracidade dos documentos apresentados.” Quanto ao meio de prova utilizado pelo autor, deve ser acentuado, outrossim, que as informações prestadas pela ré gozam de presunção relativa de veracidade, posto que o conjunto probatório conseguiu demonstrar a relação negocial entre as partes e a inadimplência do autor. Na hipótese vertente, não há que se falar em conduta injurídica da parte ré ao cobrar o adimplemento da dívida do autor, vez que tal atitude configura exercício regular de direito por haver expressa previsão contratual quanto à questão. Portanto, observa-se que a parte apelada demonstrou o vínculo jurídico havido com o autor, bem como a inadimplência oriunda da relação jurídica existente entre eles, não havendo prova que possa evidenciar a natureza ilegítima da cobrança, ou seja, o demandante/recorrente possui um débito com a parte requerida e este não foi pago em sua integralidade, sendo devida sua inscrição no cadastro de inadimplentes. A consequência lógica dessa relação de inadimplência objeto do pedido indenizatório em questão é a inscrição do nome do Autor/Apelante no sistema de proteção ao crédito, afastando a alegação de dano moral, haja vista que tal proceder foi legítimo. Nesse sentido é o posicionamento da jurisprudência: "PROCESSO Nº: 0114560-73.2019.8.05.0001
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes na exordial. Inicialmente, cumpre-me anotar que o presente recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço, rechaçando de logo a preliminar suscitada nas contrarrazões da Recorrida, sob fundamentação de falta de matéria lógica discutida. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O: A sentença hostilizada é incensurável, por isso merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.¿ Assim, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Condenação da parte Recorrente em custas e honorários advocatícios, arbitrados no importe 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC/2015. Salvador, 07 de maio de 2020. JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora (TJ-BA - RI: 01145607320198050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 07/05/2020) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 557, CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CESSÃO DE CRÉDITO E DÍVIDA SUBJACENTE COMPROVADAS. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. Nos termos da orientação jurisprudencial desta instância recursal, comprovada a cessão do crédito e a origem da dívida cedida, a inscrição efetuada em órgão de restrição de crédito é regular e toma contorno de exercício regular de direito, não ensejando direito a indenização por alegado dano moral. In casu, restaram comprovadas a cessão de crédito específica em favor da demandada e a dívida originária. Além disso, não foi desconstituída pela parte autora a presunção de veracidade que emerge da prova produzida acerca da relação jurídica existente com o credor originário e do débito existente, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO." (Apelação Cível Nº 70053708079, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 25/04/2013) (Grifos acrescidos) Portanto, provada a relação jurídica contratual entre as partes e a ocorrência de inadimplência autoral agiu a ré no exercício regular de direito para buscar o adimplemento de dívida não paga, inexistente o dano moral.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Em consequência, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da causa, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade para o requerente em virtude da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Natal, 12 de fevereiro de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2026.