Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
EXECUTADO: JOAO MARIA RIBEIRO DA SILVA D E C I S Ã O Considerando que o endereço é o mesmo já existente nos autos, proceda-se à citação por edital, nos termos do disposto no art. 8º, IV, da LEF. Decorrido o prazo do edital, sem manifestação do (s) executado (s), declaro, desde já, sua revelia, oportunidade em que, nos termos do art. 9º, II, do Código de Processo Civil e da Súmula 196 do STJ, nomeio curador especial o (a) Defensor (a) Público (a) em exercício nesta Vara de Execução Fiscal, que deve ser pessoalmente intimado de sua nomeação e do teor da presente decisão. Em relação ao requerimento de penhora de dinheiro por meio eletrônico,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0803846-11.2023.8.20.5124 EXECUÇÃO FISCAL defiro o pedido formulado pelo Município para determiná-la via sistema SISBAJUD - que só poderá ser cumprida após a perfectibilização da citação da parte executada e decurso de prazo para embargos e ou em caso de rejeição. Satisfeita a ordem de indisponibilidade acima determinada, considerar-se-á efetuada a penhora em dinheiro, reputando-se como termo de penhora o recibo de protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD juntado aos autos. E, em face de tal cumprimento, deverá a Secretaria providenciar as medidas necessárias à conversão da quantia constrita em depósito à ordem deste Juízo, assegurando-se atualização monetária, a teor do disposto nos arts. 9º, inciso I, e 11, § 2º, da Lei de Execução Fiscal. Restando infrutífera a penhora eletrônica de valores ou havendo necessidade de ampliação ou reforço de penhora para garantir a execução do saldo devedor, proceda-se imediatamente à consulta de veículos em nome/posse do (a) s executado (a) s no sistema RENAJUD, e, em restando exitosa a diligência, proceda-se à(s) penhora (s) do (s) veículo (s) por termo nos autos, no limite do valor executado, incluindo-se a restrição de transferência. Em seguida, intime-se a parte executada acerca da (s) eventual (is) penhora (s) realizada (s), ressaltando que, em sendo a parte representada pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, as intimações são realizadas em seu nome e o prazo para apresentação de embargos à execução deve ser contado em dobro, consoante disposição do art. 128, I da LC 80/94. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)