Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803613-46.2024.8.20.5102.
EXEQUENTE: NIEDSON CORREIA NERI
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A em face da sentença que extinguiu a fase de execução com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O embargante sustenta a existência de omissão na decisão proferida, sob o argumento de que este juízo deixou de apreciar e homologar formalmente o acordo extrajudicial firmado entre as partes e acostado aos autos sob o ID 168117827. Salienta que o pagamento do montante acordado foi devidamente comprovado, razão pela qual pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja homologada a transação e extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Decido. Os embargos de declaração preenchem as condições de admissibilidade exigidas pela legislação processual. O recurso é tempestivo, uma vez que a sentença foi assinada eletronicamente em 07/11/2025 e a petição recursal foi protocolada em 11/11/2025, dentro do prazo de cinco dias previsto no artigo 49 da Lei nº 9.099/95 e no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. A legitimidade e o interesse recursal do executado são evidentes, haja vista a necessidade de obter provimento judicial que confira certeza jurídica à transação efetuada. O cabimento do recurso está respaldado na alegação de omissão, amparada no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, conheço do recurso de embargos de declaração. Analisando os autos, de fato, constata-se a ocorrência de omissão na sentença que extinguiu a execução pelo cumprimento da obrigação. Verifica-se que as partes apresentaram petição de acordo conjunta, solicitando de forma expressa a homologação judicial do ajuste para que surtisse seus efeitos legais. Ato contínuo, a instituição financeira trouxe aos autos o comprovante de depósito bancário representativo do pagamento da quantia acordada de R$ 35.350,34, cumprindo tempestivamente a obrigação financeira assumida. Nesse contexto, a sentença de ID 169431625 limitou-se a declarar a extinção do processo de execução com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem se manifestar sobre a proposta de autocomposição e o respectivo pedido de homologação judicial. A transação extrajudicial constitui negócio jurídico bilateral por meio do qual as partes previnem ou terminam o litígio mediante concessões mútuas, nos termos do artigo 840 do Código Civil. Uma vez manifestada de forma livre e consciente pelos litigantes capazes, e versando sobre direitos disponíveis, a homologação pelo Poder Judiciário impõe-se como medida de rigor, acarretando a extinção do processo com resolução de mérito, conforme dita o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A extinção pautada simplesmente na satisfação da obrigação pelo cumprimento (artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil) não substitui a eficácia jurídica da homologação da transação, a qual confere segurança jurídica definitiva às partes e obsta novas discussões acerca da matéria debatida em juízo. Dessa forma, resta evidenciada a omissão apontada pelo embargante, sendo necessária a concessão de efeitos infringentes ao recurso para substituir a decisão de ID 169431625 e homologar formalmente o acordo de ID 168117827. Por outro lado, afasto o pleito do embargado para aplicação de multa por litigância protelatória. A pretensão de ver integrado o julgado para constar a homologação de transação constitui lídimo exercício do direito de defesa e visa a adequação técnica da extinção processual, não se vislumbrando qualquer dolo ou intuito de retardar o andamento da marcha processual.
Ante o exposto, ACOLHO com efeitos infringentes os embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A, para suprir a omissão verificada na sentença de ID 169431625, cujo dispositivo passa a vigorar nos seguintes termos: “HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 168117827) e, por conseguinte, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, em substituição à sentença de ID 169431625.” Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, providencie a Secretaria as baixas necessárias no sistema de processo eletrônico e arquivem-se definitivamente os autos. Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito