Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804321-89.2021.8.20.5300.
AUTOR: DELEGACIA DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, MPRN - PROMOTORIA ARÊS, MPRN - PROMOTORIA SÃO JOSÉ DE MIPIBU, 24ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN
REU: LUAN DA COSTA DE MELO SENTENÇA I – RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de Luan da Costa de Melo pela suposta prática do(s) crime(s) descrito(s) no art. 129, §9º, e no art. 147, caput, ambos do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/06. Narra a denúncia que no dia 14 de novembro de 2021, por volta das 15h00min, na Travessa São Francisco, nº 70, próximo ao matadouro público, Centro, São José de Mipibu/RN, Luan da Costa de Melo ameaçou, verbalmente, de provocar mal injusto e grave à vítima Maria de Fátima Fernandes dos Santos, sua companheira, além de lhe ofender a integridade física, agredindo-a com uma vara de cortina, lesionando suas pernas e seus braços, no contexto das relações domésticas e familiares, provocando-lhe lesões corporais de natureza leve evidenciadas no atestado médico. O acusado foi preso em flagrante no dia 14 de novembro de 2021, tendo sido posto em liberdade após realização de audiência de custódia, realizada no dia 15 de novembro de 2021 (Id. 75731109). A denúncia veio acompanhada do Inquérito Policial nº 342/2021 – DPSJM (Id. 75890875 e Id. 75891880), que lhe deu sustentação, tendo sido recebida no dia 15 de maio de 2023 (Id. 100174915). O acusado foi devidamente citado (Id. 110445007), tendo deixado de apresentar resposta à acusação no prazo legal (Id. 113646614), motivo pelo qual os autos foram encaminhados a Defensoria Pública que ofereceu defesa, conforme Id. 114815059. Por não ser caso de absolvição sumária, manteve-se o recebimento da denúncia e determinou a realização de audiência de instrução (Id. 121929780). Audiência de instrução realizada no dia 18 de junho de 2025, onde foi ouvida(s) a(s) vítima(s) e procedeu-se com o interrogatório do réu, conforme termo de Id. 155195829. O Órgão Ministerial apresentou memoriais finais (Id. 159054158), pugnando pela condenação do acusado, como incurso nas penas do art. 129, §9º, e no art. 147, ambos do Código Penal, no contexto da Lei Maria da Penha, nos termos da denúncia. A defesa expôs seus memoriais finais em Id. 165064153, requerendo a absolvição do acusado por ausência de provas e, subsidiariamente, requereu que em caso de condenação as penas sejam aplicadas no mínimo legal. É o relatório decido. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: Versam os autos da presente persecução criminal, sobre a prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, previstos no art. 129, § 9º, e art. 147, caput, ambos do Código Penal, o qual teria sido perpetrado pelo acusado Luan da Costa de Melo, tendo como vítima a sua companheira, Maria de Fátima Fernandes dos Santos. Da violência de gênero: O fato apurado se amolda perfeitamente na estrutura normativa da Lei 11.340/06, uma vez que se trata de violência, praticada pelo denunciado contra sua companheira. Verificou-se, ao longo dos anos, que a estrutura social brasileira veio a formatar os padrões de comportamentos relativos ao homem ou a mulher, de forma a caracterizar uma verdadeira divisão de tarefas. Tal fato, decorrido de uma construção cultural e histórica, caracteriza o chamado “gênero”. Nesse contorno, o homem, por um lado, atende às expectativas de agressividade e competitividade, enquanto que a mulher, por outro, mantêm-se submissa e inerte a toda manifestação de poder ou dominação masculina. Segundo as palavras de Heilborn: “Gênero é um conceito das ciências sociais que se refere a construção social do sexo. Significa dizer que a palavra sexo designa agora, no jargão da análise sociológica, somente a caracterização anatomofisiológica dos seres humanos e a atividade sexual propriamente dita”[1]. No mesmo diapasão, Cláudia Priori conceitua a “violência de gênero” como sendo ela: “um tipo específico de violência que vai além das agressões físicas e da fragilização moral e limita a ação feminina. É muito mais complexa do que a violência doméstica, pois não acontece somente entre quatro paredes, mas se faz presente em todos os lugares, por alegações aparentemente fúteis. Carrega uma carga de preconceitos sociais, disputas, discriminação, competições profissionais, herança cultural machista, se revelando sobre o outro através de várias faces: física, moral, psicológica, sexual ou simbólica”[2]. Reforçando o nosso entendimento, a Lei Nº 11.340/06, criou uma série de mecanismos processuais (à parte da normatização de algumas políticas públicas) mais benéficos às mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar, e mais rigorosos para os seus agressores que podem ser, tanto homens quantos mulheres. A legislação espanhola sobre a violência de gênero (Ley Orgánica de Protección Integral contra la Violencia de Género – LO 1/2004) buscou dar uma definição mais precisa da violência de gênero e afirmou tratar-se de toda violência exercida pelos homens[3] contra as mulheres como manifesto da discriminação, da desigualdade e das relações de poder dos homens sobre as mulheres. Acredito que estas são excelentes balizas para verificação da violência de gênero dentro da nossa legislação e, adequando tais marcos ao nosso caso concreto, pode ser perceber, pelas declarações da vítima, que o agressor agiu em razão do gênero, ou seja, no ato de discriminação, calcado na desigualdade de gênero, fruto de uma relação de poder que, infelizmente, ainda domina nossa sociedade patriarcal. Do caso concreto: Ao acusado foi imputada a prática dos crimes de lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica, previsto no art. 129, § 9º, e art. 147, caput, ambos do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/06. O princípio da congruência determina que a decisão deve se ater aos fatos delituosos imputados ao acusado na inicial, que no âmbito da ação penal pública, consiste na denúncia. Contudo, doutrina e jurisprudência são unânimes em afirmar que a imputação do fato delituoso ocorre na narrativa da peça, não apenas na qualificação técnica da indicação do tipo legal ao qual se subsome a conduta. Nesse mesmo sentido, estabelece o Código de Processo Penal: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. Portanto, não deve ficar o magistrado restrito ao tipo penal indicado na peça acusatória quando, pela narrativa da dinâmica dos fatos nesta, for possível subsumir a conduta a tipo penal diverso, mesmo que mais gravoso. No presente caso, apesar da imputação formal no art. 129, §9º, do Código Penal indicada na peça acusatória, observa-se da narrativa desta, em verdade, a descrição da prática de lesão corporal qualificada pelo contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, prevista no §13 do art. 129 da codificação penal, destacando que, à época dos fatos, já estava em vigor a Lei nº 14.188/2021, que incluiu no art. 129 do Código Penal, o §13, supramencionado. Assim, deve-se julgar o acusado como incurso nas sanções previstas no art. 129, §13, do Código Penal. Nesse mesmo sentido aponta a jurisprudência nacional: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO FAMILIAR CP, ART. 129, §9º). GENITORA CONTRA FILHA MENOR DE IDADE. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA (CP, ART. 129, §7º). INOCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AVALIAÇÃO ESCORREITA. CUSTAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. ANÁLISE PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o acusado se defende dos fatos narrados na inicial acusatória e não da capitulação jurídica feita pela acusação, cabendo ao magistrado realizar a emendatio libelli no momento em que proferir a decisão. Assim, na hipótese, inexiste irregularidade no reconhecimento da qualificadora prevista no art. 129, §13, do CP. 2. O princípio da bagatela (ou insignificância) não é aplicável aos crimes ou contravenções penais em razão da violência a eles inerente e, também, por resguardar a integridade física da vítima, motivo pelo qual eventual perdão, reconciliação posterior da vítima e agressor ou até mesmo o transcurso de lapso temporal não redunda em atipicidade material da conduta. A relevância e a ofensividade da conduta mostram-se mais graves nesses casos e demandam uma resposta estatal mais efetiva, a fim de se evitar que casos de violência doméstica se repitam ou possam evoluir a situações mais gravosas. 3. Mostrando-se escorreita a análise das circunstâncias judiciais, não há falar em reanálise destas. 4. O exame concreto da situação econômico-financeira do acusado deve ser avaliado pelo Juízo da Execução, cabendo-lhe a análise do deferimento ou não da justiça gratuita pleiteada. (TJMG; APCR 0072303-59.2018.8.13.0352; Nona Câmara Criminal Especializada; Relª Desª Kárin Emmerich; Julg. 06/09/2023; DJEMG 06/09/2023, grifo nosso). Destaca-se que a presente adequação típica consiste em mera “emendatio libelli”, pois conforme anteriormente suscitado, a conduta ilegal foi devidamente narrada na denúncia, cabendo apenas alteração formal do tipo imputado ao acusado. Por outro lado, é necessário observar que o fato criminoso ocorreu em 14 de novembro de 2021, não sendo aplicável a redação atual do art. 129, §13, e do art. 147, §1º, ambos do Código Penal, após as modificações introduzidas pela Lei 14.994/2024, que, apesar de serem posteriores aos fatos, agravariam a situação do réu, deste modo, para fins de análise dos presentes autos, deve ser considerada a redação vigente à época, in verbis: Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. (...) Violência Doméstica § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. É necessário, portanto, aquilatar das provas colhidas, se realmente existiu a prática do delito descrito no dispositivo penal acima disposto. Da materialidade e autoria: Pela prova dos autos, a materialidade e autoria delitiva restaram fartamente demonstradas, de forma a inexistir qualquer dúvida acerca da prática, pelo acusado, da conduta delituosa narrada na denúncia. A vítima, Maria de Fátima Fernandes dos Santos, em sede de audiência de instrução, afirmou ter sido agredida e ameaçada por seu ex-companheiro, narrando que já estavam separados na data dos fatos, que seu ex-companheiro estava com algumas coisas dela e não queria devolver, disse então que estava em frente a casa de sua irmã, quando o acusado apareceu e passou a agredi-la com soco e pedradas, momento em que ambos “se atracaram”. Bem como que foi agredida com um cabo de vassoura, tendo o acusado ameaçado ela de morte e dito que se ela fosse para outro canto ele iria descontar nos filhos dela. Por fim, o acusado, em seu interrogatório, afirmou que nega as acusações e que não ameaçou ou agrediu ela, passando a apresentar a sua versão dos acontecimentos, alega que no dia dos fatos já estavam separados e que sua ex-companheira teria levado as coisas dela para a casa de um vizinho, já falecido, contudo, Maria de Fátima também teria levado coisas que pertenceriam ao acusado, motivo pelo qual ele procurou as coisas dele na casa desse vizinho, contudo, o vizinho esbravejou com ele e Maria de Fátima saiu da casa da tia dela e partiu para cima do acusado, agredindo ele. No presente caso, tenho que as provas produzidas não deixam dúvidas de que o denunciado agrediu e ameaçou a sua companheira. Além disso, o laudo de exame de corpo de delito da vítima, no Id. 75725888 - Pág. 30, corrobora a existência das lesões na vítima, consignando a presença de: i) dois hematomas lineares em braço esquerdo, de coloração vermelha com centro pálido, medindo, respectivamente; 160x10mm e o outro 120x30mm; ii) lesão escoriativa em coxa direita, medindo, seus maiores diâmetros 110x30mm; iii) hematoma subgaleal em região frontal esquerda, medindo 50×40mm; iv) 03 hematomas lineares de coloração vermelha em região dorsal (torácica) medindo, respectivamente: 220x30mm; 130x30mm e 150x30mm; escoriação em mucosa de cavidade oral, medindo 10mm, concluindo-se pela existência de lesão corporal de natureza leve. Ainda, em análise das provas produzidas, constata-se que a vítima, ouvida em juízo, foi firme em descrever a forma que se deram os fatos, ratificando a versão apresentada em sede policial. Obtempere-se que a palavra da vítima é elemento crucial à formação da convicção em casos de violência doméstica, especialmente dada sua condição de vulnerabilidade, sendo verificado que a agressão e ameaça ocorreu no contexto de violência doméstica e familiar. Destaco, por fim, que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica (AgRg no AREsp n. 2.769.428/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 6/3/2025). De todo modo, não resta dúvidas quanto a ocorrência da agressão física contra a vítima, especialmente com base no exame de corpo de delito da vítima, no Id. 75725888 - Pág. 30. Quanto as teses defensivas destaco que não há falar em absolvição do crime de lesão corporal, quando há nos autos um conjunto probatório firme, consubstanciada por laudo pericial atestando as lesões e provas orais, especialmente a palavra da vítima colhida em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Do mesmo modo, não há o que se falar em absolvição pelo crime de ameaça, uma vez que a vítima, embora parecesse confusa em alguns momentos, ressaltou que foi ameaçada de morte pelo seu ex-companheiro, que também ameaçou os filhos da vítima, dizendo que iria descontar neles. Pela colheita de provas, oriunda dos autos se vê claro que o acusado praticou os delitos de lesão corporal e ameaça, tipificados no artigo 129, §13, e artigo 147, caput, ambos do Código Penal, de modo que sua condenação pelo mencionado delito é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO: Isto posto, pelo argumentado e o mais que dos autos consta, procedida a emendatio libelli, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, materializada no pedido inserto na peça acusatória inicial, para CONDENAR o acusado LUAN DA COSTA DE MELO, devidamente qualificado nos autos, como incurso na sanção do tipo criminoso previsto no artigo 129, §13, e artigo 147, caput, ambos do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/06. Tendo havido julgamento condenatório, passo a dosimetria da pena. III.1 – Das Circunstâncias Judiciais, considerando: a) a culpabilidade - enquanto o grau de censura da conduta do réu - como neutra, pois que normal ao tipo penal; b) antecedentes criminais - que se referem aos fatos anteriores a vida do agente – não havendo processos criminais capazes de ensejar a valoração negativa desta circunstância, motivo pelo qual considero como neutra; c) a conduta social - que abrange a averiguação do comportamento do réu no trabalho, vida familiar e comunidade onde reside - como neutra, visto que inexistentes elementos para a sua aferição; d) a personalidade - que diz respeito à índole do acusado, sua maneira de agir, caráter e perfil social - como neutra, dês que inexistentes elementos para a sua aferição nos autos; e) os motivos do crime - que se reporta as razões que moveram o réu a cometer o delito - como neutros, os normais ao tipo penal; f) as circunstâncias do crime - que são aferidas como as condições de tempo, lugar, modo de agir e atitude do réu durante e após o crime - como neutras, pois que normais ao tipo penal; g) as consequências do crime - que se reportam as consequências extrapenais da ação delituosa, sua repercussão social - como neutras, eis que normais ao tipo; h) o comportamento da vítima - que se reporta ao grau de colaboração, negligência ou provocação da vítima para ocorrência do ilícito - como neutro ao condenado. Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas em relação ao presente delito, FIXO a pena-base em 01 (um) ano de reclusão para o crime de lesão corporal e 01 (um) mês de detenção para o crime de ameaça. III.2 – Das Circunstâncias Legais: As causas agravantes e atenuantes estão previstas nos artigos 61 a 66 do Código Penal. No presente caso, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária no quantum anteriormente fixado de 01 (um) ano de reclusão para o crime de lesão corporal e 01 (um) mês de detenção para o crime de ameaça. III.3 – Das causas de aumento e diminuição de pena: Não existem causas de aumento ou diminuição a serem considerados, motivo pelo qual mantenho a pena em 01 (um) ano de reclusão para o crime de lesão corporal e 01 (um) mês de detenção para o crime de ameaça. III.4 – Do concurso de crimes e da pena definitiva: Como os crimes de ameaça e lesão corporal foram praticados de forma independente entre si, impõe-se a soma das penas, nos termos do art. 69 do Código Penal. Portanto, pelo método da cumulação material das penas, fixo a PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano e 01 (um) mês de pena privativa de liberdade, sendo 01 (um) ano de reclusão e 01 (um) mês de detenção. III.5 – Detração: Observo que o tempo de prisão do acusado não afetaria no regime inicial, motivo pelo qual deixo de proceder com a detração. III.6 – Do regime de cumprimento de pena: Em atenção ao conjunto das circunstâncias judiciais e a teor do preceito insculpido no art. 33, §2º, alínea “c”, c/c §3º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente no regime ABERTO. III.7 – Da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade: O art. 44 do Código penal brasileiro elenca as hipóteses de substituição das penas privativas de liberdade pelas restritivas de direito, inferindo-se a necessidade de serem observados os pressupostos objetivos e subjetivos à aplicação da medida, incabível no presente caso a substituição desde que caracterizada a violência contra a vítima (Art. 44, I). Acerca deste assunto, vejamos posicionamento do eminente doutrinador Julio Fabbrine Mirabete, in Manual de Direito Penal, 23ª edição, revista e atualizada, 2006, Editora Atlas, p. 282. "(...) Em primeiro lugar, como pressuposto objetivo, o juiz só poderá proceder à substituição se a pena privativa de liberdade aplicada inicialmente, por crime doloso, não for superior a quatro anos. (...) Havendo concurso de crimes, a substituição é possível quando o total das penas não ultrapassa os limites mencionados, com exceção dos crimes culposos em que é ela sempre admissível. (...) Um segundo requisito objetivo foi inserido pela nova lei, ao proibir a substituição da pena quando se tratar de crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, qualquer que seja a quantidade da pena privativa de liberdade imposta. (...) Também é de se considerar que a expressão crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa não exclui os delitos em que estas modalidades são, não mesmo, mas constitutivas do próprio ilícito (pag. 382)(...)". Considerando que o crime cometido pelo acusado, não há subsistência na possibilidade de substituição da pena em comento por restritiva de direito, em benefício daquele. Inclusive, este é o entendimento sumulado do STJ: Súmula 588/STJ. A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (grifos acrescidos). Os crimes de violência contra a mulher, mesmo aqueles de ameaça ou de lesão corporal simples trazem sérias consequências psicológicas para as vítimas que ultrapassam o simples fato em si da lesão e da agressão e se perpetuam no tempo. São crimes que, somente em princípio, aparentam ser de pequena monta. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nestes casos não representa a mais justa solução. Não condiz a substituição com os objetivos traçados pela Lei Nº 11.340/06, principalmente no presente caso. III.8 – Da suspensão condicional da pena: Os arts. 77 usque 82 do Código Penal, dispõe sobre a suspensão condicional da pena elencando uma série de requisitos objetivos e subjetivos para a sua concessão (art. 77). Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código; Entre os primeiros requisitos objetivos, a natureza e a qualidade da pena (art. 77 caput do CP) e o não cabimento da substituição por pena restritiva de direitos (art.77, III do CP). No caso em tela, portanto, a suspensão condicional da pena com prestação de serviços à comunidade, atende, dentro da minha perspectiva, aos objetivos traçados pela Lei Maria da Penha, e principalmente, amolda-se como pena acertada a tudo que foi discutido nos autos. Destarte, concedo a suspensão condicional da pena ao acusado pelo período de prova de 02 (dois) anos, em face tanto do permissivo legal do art. 77 do CP, quanto do disposto no art. 696, II e ss. do CPP. Deverá, ainda, o condenado prestar serviços à comunidade no primeiro ano do prazo, nos termos do art. 78, §1º, do Código Penal, dentro das regras a serem explicitadas pelo juiz da execução penal. III.9 – Do direito de recorrer em liberdade: Tendo em vista a pena aplicada e o regime de cumprimento fixado (aberto), reconheço o direito do condenado de recorrer em liberdade, tendo em vista que a necessidade de se recolher à prisão para interposição do recurso apresenta-se incompatível com a aplicação de pena, apenas restritivas de direito em substituição à pena privativa de liberdade. III.10 – Do Pagamento das Custas Processuais (Art. 804 do CPP): Concedo ao sentenciado a isenção das custas processuais. III.11 – Do pagamento da indenização mínima à vítima: Deixo de fixar o valor mínimo da indenização, conforme exigido pelo art. 387 do CPP, tendo em vista que não foi feito, pelo Ministério Público, pedido nesse sentido, o que impossibilitou o exercício do contraditório e ampla defesa. IV. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS: Certificado o trânsito em julgado, proceda-se da seguinte forma: a) Expeça-se a competente guia de execução, remetendo-as ao Juízo da Execução, para formação dos autos de execução penal; b) Comunique-se ao Cartório Eleitoral (INFODIP), para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos dos réus enquanto durarem seus efeitos, ou seja, até a extinção da punibilidade, seja pelo cumprimento da pena, seja por qualquer outra das espécies previstas no Código Penal); c) Em seguida, arquivem-se, os presentes autos, com a devida baixa na distribuição. Intime-se o réu, nos termos do art. 392 do CPP. Dê ciência da presente sentença a vítima, notificando-a nos termos do art. 201, §2º, do CPP e art. 21 da Lei 11.340/06. Publique-se e registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP. Cientifique-se a Representante do Ministério Público (art. 390, CPP). Cumpra-se, mediante as cautelas de estilo. SÃO JOSÉ DE MIPIBU /RN, 17 de novembro de 2025. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] HEILBORN, Maria Luiza. Gênero, uma breve introdução. Disponível em http://www.coepbrasil.org.br/opiniao_genero.asp [2] PRIORI, Claudia. Retrato falado da violência de gênero: queixas e denúncias na Delegacia da Mulher de Maringá (1987-1996). Disponível em http://www.dhi.uem.br/publicacoesdhi/dialogos/volume01/vol7_rsm3.htm (08/01/2007) [3] A lei espanhola (LOVG), diferentemente da lei brasileira, prevê a possibilidade apenas o homem como autor dos crimes contra mulher.