Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A)
AUTOR: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (AL11816A)
REU: FRANCISCO CORREIA DE MELO FILHO, SO TRATORES COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, SOLANGE HOLANDA DE PAIVA MELO ADVOGADO(A)
REU: IGOR DUARTE BERNARDINO (RN006912), IGOR DUARTE BERNARDINO (RN006912), IGOR DUARTE BERNARDINO (RN006912) DESPACHO Colacione aos autos, a Secretaria, o extrato da consulta ao sistema RENAJUD, caso tenha sido realizada ou, caso contrário, proceda à consulta ao sistema retro. Com o resultado da pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0807811-95.2016.8.20.5106 intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento da execução. Escoado o prazo, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 20 de maio de 2026. Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A)
AUTOR: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (AL11816A)
REU: FRANCISCO CORREIA DE MELO FILHO, SO TRATORES COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, SOLANGE HOLANDA DE PAIVA MELO ADVOGADO(A)
REU: IGOR DUARTE BERNARDINO (RN006912), IGOR DUARTE BERNARDINO (RN006912), IGOR DUARTE BERNARDINO (RN006912) DESPACHO Colacione aos autos, a Secretaria, o extrato da consulta ao sistema RENAJUD, caso tenha sido realizada ou, caso contrário, proceda à consulta ao sistema retro. Com o resultado da pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0807811-95.2016.8.20.5106 intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento da execução. Escoado o prazo, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 20 de maio de 2026. Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A)
AUTOR: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (AL11816A)
REU: FRANCISCO CORREIA DE MELO FILHO, SO TRATORES COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, SOLANGE HOLANDA DE PAIVA MELO ADVOGADO(A)
REU: IGOR DUARTE BERNARDINO (RN006912), IGOR DUARTE BERNARDINO (RN006912), IGOR DUARTE BERNARDINO (RN006912) DESPACHO Colacione aos autos, a Secretaria, o extrato da consulta ao sistema RENAJUD, caso tenha sido realizada ou, caso contrário, proceda à consulta ao sistema retro. Com o resultado da pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0807811-95.2016.8.20.5106 intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento da execução. Escoado o prazo, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 20 de maio de 2026. Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A)
AUTOR: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (AL11816A)
REU: FRANCISCO CORREIA DE MELO FILHO, SO TRATORES COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, SOLANGE HOLANDA DE PAIVA MELO ADVOGADO(A)
REU: IGOR DUARTE BERNARDINO (RN006912), IGOR DUARTE BERNARDINO (RN006912), IGOR DUARTE BERNARDINO (RN006912) DESPACHO Colacione aos autos, a Secretaria, o extrato da consulta ao sistema RENAJUD, caso tenha sido realizada ou, caso contrário, proceda à consulta ao sistema retro. Com o resultado da pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0807811-95.2016.8.20.5106 intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento da execução. Escoado o prazo, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 20 de maio de 2026. Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 13:14
Documento (Certidão)
21/05/2026, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 10:27
Mero expediente
20/05/2026, 15:09
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 17:15
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 11:59
Publicação
20/02/2026, 14:18
Publicação
20/02/2026, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 14:17
Publicação
19/02/2026, 00:54
Publicação
19/02/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2026, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2026, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807811-95.2016.8.20.5106.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO Polo passivo: FRANCISCO CORREIA DE MELO FILHO, SO TRATORES COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e SOLANGE HOLANDA DE PAIVA MELO Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento da execução. Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 27/01/2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807811-95.2016.8.20.5106.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO Polo passivo: FRANCISCO CORREIA DE MELO FILHO, SO TRATORES COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e SOLANGE HOLANDA DE PAIVA MELO Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento da execução. Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 27/01/2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807811-95.2016.8.20.5106.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO Polo passivo: SOLANGE HOLANDA DE PAIVA MELO e OUTROS Decisão
Trata-se de cumprimento de sentença, promovido por BANCO HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO, em desfavor de SOLANGE HOLANDA DE PAIVA MELO e outros, no valor atualizado de R$ 234.618,69 (duzentos e trinta e quatro mil, seiscentos e dezoito reais e sessenta e nove centavos). A parte executada peticionou (ID nº 149452603), requerendo o desbloqueio de conta bancária, sob o fundamento de que se trata de conta destinada ao recebimento de benefício do programa Bolsa Família, sendo, portanto, impenhorável. É o que havia a relatar. Decido. A constrição de valores em contas bancárias revela-se, em regra, medida eficaz para a satisfação do crédito, conforme autoriza o art. 835 do Código de Processo Civil. Contudo, tal providência deve respeitar os limites legais de impenhorabilidade, especialmente aqueles previstos nos arts. 832 e 833, inciso IV, do CPC, que dispõem: Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Art. 833. São absolutamente impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Além disso, a proteção à natureza alimentar de tais verbas encontra respaldo constitucional, nos termos do art. 7º, inciso X, da Constituição Federal, o qual veda a redução salarial, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo, reforçando a garantia mínima de subsistência do trabalhador. No caso, compulsando os autos, observa-se que houve bloqueio judicial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em conta bancária de titularidade da executada. O extrato e os documentos acostados demonstram que a referida quantia é oriunda de benefício assistencial do programa Bolsa Família. Diante disso, estando o valor constrito protegido pela cláusula de impenhorabilidade absoluta, deve ser acolhida a insurgência apresentada.
Ante o exposto, defiro o pedido de desconstituição da penhora, determinando a liberação do valor bloqueado, no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), por se tratar de verba de natureza assistencial, insuscetível de constrição judicial. Proceda-se ao estorno da quantia bloqueada para a conta de origem. Caso não seja possível, expeça-se o alvará judicial para levantamento do valor em favor da parte executada. Os respectivos alvarás deverão ser expedidos independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, observando-se a ordem cronológica de expedição pela Secretaria Unificada. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Após, voltem-me conclusos para prosseguimento. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias indicar bens penhoráveis do patrimônio do devedor, sob pena de suspensão/arquivamento da execução. Após, voltem-me conclusos para a pasta: despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 21/05/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807811-95.2016.8.20.5106.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO Polo passivo: SOLANGE HOLANDA DE PAIVA MELO e OUTROS Decisão
Trata-se de cumprimento de sentença, promovido por BANCO HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO, em desfavor de SOLANGE HOLANDA DE PAIVA MELO e outros, no valor atualizado de R$ 234.618,69 (duzentos e trinta e quatro mil, seiscentos e dezoito reais e sessenta e nove centavos). A parte executada peticionou (ID nº 149452603), requerendo o desbloqueio de conta bancária, sob o fundamento de que se trata de conta destinada ao recebimento de benefício do programa Bolsa Família, sendo, portanto, impenhorável. É o que havia a relatar. Decido. A constrição de valores em contas bancárias revela-se, em regra, medida eficaz para a satisfação do crédito, conforme autoriza o art. 835 do Código de Processo Civil. Contudo, tal providência deve respeitar os limites legais de impenhorabilidade, especialmente aqueles previstos nos arts. 832 e 833, inciso IV, do CPC, que dispõem: Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Art. 833. São absolutamente impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Além disso, a proteção à natureza alimentar de tais verbas encontra respaldo constitucional, nos termos do art. 7º, inciso X, da Constituição Federal, o qual veda a redução salarial, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo, reforçando a garantia mínima de subsistência do trabalhador. No caso, compulsando os autos, observa-se que houve bloqueio judicial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em conta bancária de titularidade da executada. O extrato e os documentos acostados demonstram que a referida quantia é oriunda de benefício assistencial do programa Bolsa Família. Diante disso, estando o valor constrito protegido pela cláusula de impenhorabilidade absoluta, deve ser acolhida a insurgência apresentada.
Ante o exposto, defiro o pedido de desconstituição da penhora, determinando a liberação do valor bloqueado, no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), por se tratar de verba de natureza assistencial, insuscetível de constrição judicial. Proceda-se ao estorno da quantia bloqueada para a conta de origem. Caso não seja possível, expeça-se o alvará judicial para levantamento do valor em favor da parte executada. Os respectivos alvarás deverão ser expedidos independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, observando-se a ordem cronológica de expedição pela Secretaria Unificada. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Após, voltem-me conclusos para prosseguimento. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias indicar bens penhoráveis do patrimônio do devedor, sob pena de suspensão/arquivamento da execução. Após, voltem-me conclusos para a pasta: despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 21/05/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 11:46
Mero expediente
27/01/2026, 14:43
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 13:36
Documento (Certidão)
09/10/2025, 13:35
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 10:03
Mero expediente
27/08/2025, 09:38
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 17:20
Documento (Ofício)
25/06/2025, 11:54
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 12:29
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 14:58
Expedição de documento (Alvará)
26/05/2025, 14:22
Publicação
23/05/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:21
Publicação
23/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807811-95.2016.8.20.5106.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO Polo passivo: SOLANGE HOLANDA DE PAIVA MELO e OUTROS Decisão
Trata-se de cumprimento de sentença, promovido por BANCO HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO, em desfavor de SOLANGE HOLANDA DE PAIVA MELO e outros, no valor atualizado de R$ 234.618,69 (duzentos e trinta e quatro mil, seiscentos e dezoito reais e sessenta e nove centavos). A parte executada peticionou (ID nº 149452603), requerendo o desbloqueio de conta bancária, sob o fundamento de que se trata de conta destinada ao recebimento de benefício do programa Bolsa Família, sendo, portanto, impenhorável. É o que havia a relatar. Decido. A constrição de valores em contas bancárias revela-se, em regra, medida eficaz para a satisfação do crédito, conforme autoriza o art. 835 do Código de Processo Civil. Contudo, tal providência deve respeitar os limites legais de impenhorabilidade, especialmente aqueles previstos nos arts. 832 e 833, inciso IV, do CPC, que dispõem: Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Art. 833. São absolutamente impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Além disso, a proteção à natureza alimentar de tais verbas encontra respaldo constitucional, nos termos do art. 7º, inciso X, da Constituição Federal, o qual veda a redução salarial, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo, reforçando a garantia mínima de subsistência do trabalhador. No caso, compulsando os autos, observa-se que houve bloqueio judicial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em conta bancária de titularidade da executada. O extrato e os documentos acostados demonstram que a referida quantia é oriunda de benefício assistencial do programa Bolsa Família. Diante disso, estando o valor constrito protegido pela cláusula de impenhorabilidade absoluta, deve ser acolhida a insurgência apresentada.
Ante o exposto, defiro o pedido de desconstituição da penhora, determinando a liberação do valor bloqueado, no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), por se tratar de verba de natureza assistencial, insuscetível de constrição judicial. Proceda-se ao estorno da quantia bloqueada para a conta de origem. Caso não seja possível, expeça-se o alvará judicial para levantamento do valor em favor da parte executada. Os respectivos alvarás deverão ser expedidos independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, observando-se a ordem cronológica de expedição pela Secretaria Unificada. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Após, voltem-me conclusos para prosseguimento. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias indicar bens penhoráveis do patrimônio do devedor, sob pena de suspensão/arquivamento da execução. Após, voltem-me conclusos para a pasta: despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 21/05/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807811-95.2016.8.20.5106.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO Polo passivo: SOLANGE HOLANDA DE PAIVA MELO e OUTROS Decisão
Trata-se de cumprimento de sentença, promovido por BANCO HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO, em desfavor de SOLANGE HOLANDA DE PAIVA MELO e outros, no valor atualizado de R$ 234.618,69 (duzentos e trinta e quatro mil, seiscentos e dezoito reais e sessenta e nove centavos). A parte executada peticionou (ID nº 149452603), requerendo o desbloqueio de conta bancária, sob o fundamento de que se trata de conta destinada ao recebimento de benefício do programa Bolsa Família, sendo, portanto, impenhorável. É o que havia a relatar. Decido. A constrição de valores em contas bancárias revela-se, em regra, medida eficaz para a satisfação do crédito, conforme autoriza o art. 835 do Código de Processo Civil. Contudo, tal providência deve respeitar os limites legais de impenhorabilidade, especialmente aqueles previstos nos arts. 832 e 833, inciso IV, do CPC, que dispõem: Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Art. 833. São absolutamente impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Além disso, a proteção à natureza alimentar de tais verbas encontra respaldo constitucional, nos termos do art. 7º, inciso X, da Constituição Federal, o qual veda a redução salarial, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo, reforçando a garantia mínima de subsistência do trabalhador. No caso, compulsando os autos, observa-se que houve bloqueio judicial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em conta bancária de titularidade da executada. O extrato e os documentos acostados demonstram que a referida quantia é oriunda de benefício assistencial do programa Bolsa Família. Diante disso, estando o valor constrito protegido pela cláusula de impenhorabilidade absoluta, deve ser acolhida a insurgência apresentada.
Ante o exposto, defiro o pedido de desconstituição da penhora, determinando a liberação do valor bloqueado, no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), por se tratar de verba de natureza assistencial, insuscetível de constrição judicial. Proceda-se ao estorno da quantia bloqueada para a conta de origem. Caso não seja possível, expeça-se o alvará judicial para levantamento do valor em favor da parte executada. Os respectivos alvarás deverão ser expedidos independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, observando-se a ordem cronológica de expedição pela Secretaria Unificada. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Após, voltem-me conclusos para prosseguimento. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias indicar bens penhoráveis do patrimônio do devedor, sob pena de suspensão/arquivamento da execução. Após, voltem-me conclusos para a pasta: despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 21/05/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 11:13
Outras Decisões
21/05/2025, 11:07
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 16:43
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 09:33
Publicação
06/12/2024, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 10:35
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:17
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 05:30
Publicação
25/11/2024, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 01:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/11/2024, 08:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/11/2024, 08:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/11/2024, 08:06
Documento (Certidão)
25/10/2024, 11:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/10/2024, 11:09
Documento (Certidão)
01/10/2024, 10:05
Documento (Certidão)
01/10/2024, 10:01
Documento (Certidão)
01/10/2024, 09:56
Documento (Certidão)
24/09/2024, 13:52
Documento (Certidão)
19/09/2024, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807811-95.2016.8.20.5106.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO Polo passivo: SO TRATORES COMERCIO E SERVICOS LTDA – ME Despacho A citação por edital deve ser utilizada apenas em última hipótese, porto que devem ser utilizadas todas as formas possíveis para encontrar o réu, desta forma, proceda-se a tentativa de encontrar o endereço da parte executada por meio de consulta aos sistemas judiciais SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e PJe. Sendo encontrado endereço ainda não diligenciado, proceda-se a intimação do executado. Não havendo endereço novo, defiro a citação por edital, com o prazo de 20 (vinte) dias. Nessa última hipótese, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o pagamento das custas processuais referente ao edital de citação, sob pena de suspensão/arquivamento da execução. Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 03/09/2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 07:59
Mero expediente
03/09/2024, 10:38
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807811-95.2016.8.20.5106.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO Polo passivo: SO TRATORES COMERCIO E SERVICOS LTDA – ME E OUTROS Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar o correto endereço dos executados, sob pena de suspensão/arquivamento da execução. Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 26/04/2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 07:53
Mero expediente
29/04/2024, 10:07
Conclusão (para despacho)
21/04/2024, 09:51
Expedição de documento (Certidão)
21/04/2024, 09:51
Publicação
13/03/2024, 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 19:43
Decurso de Prazo
05/03/2024, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - RN951 Parte Ré:
REU: SO TRATORES COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e outros (2) Advogado: Advogado do(a)
REU: IGOR DUARTE BERNARDINO - RN6912 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr. Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito. Mossoró/RN, 15 de fevereiro de 2024. MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807811-95.2016.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 09:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/11/2023, 20:13
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 20:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/10/2023, 15:25
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 15:25
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 08:30
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2023, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - RN951 Polo passivo: SO TRATORES COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME FRANCISCO CORREIA DE MELO FILHO, SOLANGE HOLANDA DE PAIVA MELO Advogado do(a)
REU: IGOR DUARTE BERNARDINO - RN6912 Despacho Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0807811-95.2016.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo ativo: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO Advogado do(a) Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1. Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2. Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3. Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, datado conforme certificado abaixo EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 13:50
Reativação
28/08/2023, 13:50
Evolução da Classe Processual
28/08/2023, 13:49
Mero expediente
08/08/2023, 14:44
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 13:53
Documento (Certidão)
20/07/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 15:07
Definitivo
09/04/2021, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 11:31
Recebimento
24/03/2021, 22:02
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 22:02
Remessa (em grau de recurso)
10/09/2019, 13:53
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2019, 18:12
Decurso de Prazo
19/07/2019, 00:19
Decurso de Prazo
19/07/2019, 00:18
Decurso de Prazo
19/07/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2019, 14:48
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2019, 14:44
Decurso de Prazo
31/05/2019, 01:18
Decurso de Prazo
31/05/2019, 01:17
Petição (Apelação)
21/05/2019, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2019, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 14:48
Procedência em Parte
16/04/2019, 18:08
Conclusão (para julgamento)
26/03/2019, 10:44
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2019, 10:44
Decurso de Prazo
26/02/2019, 09:39
Decurso de Prazo
26/02/2019, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 12:25
Outras Decisões
06/02/2019, 08:53
Conclusão (para despacho)
31/01/2019, 14:03
Decurso de Prazo
16/12/2018, 04:32
Decurso de Prazo
16/12/2018, 04:32
Decurso de Prazo
16/12/2018, 04:31
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 10:25
Remessa (em diligência)
21/11/2018, 12:09
Audiência (conciliação; realizada)
21/11/2018, 12:08
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 14:51
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)