Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: NATAL TRAVEL EMPREENDIMENTOS TURISMO E VIAGENS LTDA - EPP
Réu: G-COMEX OLEO & GAS LTDA DECISÃO Prefacialmente, quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos propostos no requerimento de emenda da inicial(ID 84544401), incumbem-me algumas obtemperações. A desconsideração da personalidade jurídica está prevista no art. 50 do CCB, que dispõe: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” Acerca do rito procedimental aplicável em sede de desconsideração da personalidade jurídica, disciplina o Código de Ritos: “Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. (…) Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (...) §2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. (…) Art. 135 - Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as."provas cabíveis no prazo de 15(quinze) dias.” (destaques intencionais) Os supra-transcritos dispositivos legais trazem, portanto, os regramentos de direito material e processual inerentes ao instituto em comento. Estatui a lei civilista os indispensáveis requisitos normativos autorizativos da desconsideração da personalidade jurídica. A lei processual, ao seu turno, disciplina o iter procedimental a ser observado para implementação da excepcional medida jurídica. Dessarte, empreendendo sistemática interpretação legislativa, tem-se, harmonicamente, que a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a evidenciação de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial, a serem apurados mediante rito procedimental próprio, quer no bojo dos autos principais, quer na forma de incidente endoprocessual, preservados, em quaisquer das modalidades processuais, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Noutros termos, para subsunção normativa do art. 50 da Lei Civilista exige-se, como decorrência das normas fundamentais constitucionalmente estabelecidas, a observância do contraditório, do devido processo legal e fundamentada decisão judicial, princípios estes não olvidados pelo legislador processual, os quais normatizados nos arts.7º, 9 e 10 do Código de Ritos. Ponha-se em relevo, todavia, que em se tratando de pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado vestibularmente na ação de execução de título extrajudicial ou no requerimento de cumprimento de sentença (cf. art. 134, § 2.º, do CPC), mostra-se mais adequada, para o fim de garantir a efetividade da ampla defesa e do indispensável contraditório, bem ainda para evitar tumulto processual, a instauração do incidente processual, seja por opção do exequente, seja por determinação do próprio juízo, aplicando-se, por simetria, o procedimento previsto no art. 135 do CPC Acerca do tema, eis a lição de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direto Processual Civil. Vol. I, 56ª ed., 2015, Forense, p. 526.) segundo a qual: “Na hipótese de a desconsideração da personalidade jurídica ser requerida nos autos da execução ou durante o cumprimento de sentença, mesmo quando a formulação do pedido se der na própria petição inicial ou no requerimento do cumprimento da sentença, será sempre obrigatória a observância do incidente regulado pelos arts. 134 a 136.”. Em reforço, também leciona o professor José Miguel Garcia Medina(Direito Processual Civil Moderno. 3.ª ed., 2017, Revista dos Tribunais, p. 243) afirmando que: “(...) o procedimento executivo, em sua forma pura, não tem sentença para resolver sobre a responsabilidade nova (a do sócio ou da pessoa jurídica não devedores originalmente) e, sem tal decisão, faltará título executivo para sustentar o redirecionamento da execução. Somente, portanto, por meio do procedimento incidental em tela é que, cumprido o contraditório, se chegará a um título capaz de justificar o redirecionamento. Cabe, pois, ao incidente a função de constituir o título legitimador da execução contra aqueles que se imputa a responsabilidade patrimonial pela obrigação contraída em nome de outrem.” Nessa linha de pensar, trago à colação o posicionamento da jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Inconformismo contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, bem como arresto de bens dos sócios indicados, formulado diretamente na petição inicial. Decisão acertada. Procedimentos que são incompatíveis. Necessidade de deflagração do incidente, sob pena de ofender os princípios do devido processo legal e do contraditório. Interpretação sistemática dos artigos 133 e seguintes, 327 e 795, § 4º, todos do CPC. Arresto cautelar. Indeferimento mantido. Observância ao contraditório que se faz necessária. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2138767-52.2021.8.26.0000; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2021; Data de Registro: 03/09/2021)(destaque intencional) “EXECUÇÃO – Exceção de pré-executividade – Inclusão do agravante no polo passivo da execução na petição inicial por entender a exequente que ela compõe grupo econômico com a devedora – Inadmissibilidade – Inaplicabilidade do art. 134, § 2º, do CPC aos processos executivos – Incompatibilidade de ritos que não permite a dispensa da formalização do incidente, já que a sujeição do patrimônio do agravante à execução só é possível após o pronunciamento de mérito, que não ocorre em processos de natureza executiva – Precedentes do TJSP – Decisão reformada para extinguir a execução em relação à agravante – Condenação da exequente ao pagamento dos encargos sucumbenciais – Recurso provido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2114694-16.2021.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibaté - Vara Única; Data do Julgamento: 27/09/2021; Data de Registro: 29/09/2021) (destaque intencional) Por derradeiro, observo que a parte exequente informou um novo endereço para fins de citação da parte executada. Ex positis, pelos fundamentos fático-jurídicos expendidos, deixo de apreciar o pedido de desconstituição da personalidade jurídica inversa nestes autos, devendo o mesmo ser protocolado como incidente processual, o que faço para determinar a adoção das seguintes providências: a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0811678-91.2014.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Cite-se a parte executada no endereço situado na Rua Praia do Flamengo, nº 66, bloco “B”, sala 806 Flamengo, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22210-903(ID 84544401), em conformidade com o ato judicial de ID 1777081; b) Intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, nos moldes dos arts. 133 e seguintes do CPC/2015. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 7 de dezembro de 2022 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)