Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0859865-81.2024.8.20.5001.
Exequente: Método Construtivo Diferenciado (C & E Contrutora Ltda)
Executado: RICARDO LUIS ALVES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Método Construtivo Diferenciado (C & E Contrutora Ltda), por intermédio de seu(s) advogado(s) habilitado e constituído, em face de RICARDO LUIS ALVES, ambos qualificados nos autos, onde pretendia compelir a executada ao pagamento de débito, nos termos da petição inicial. Durante o trâmite processual, a parte autora pediu desistência, conforme ID 179490112. É o relatório. Decido. Sendo o interesse disponível, e com a concordância da parte executada, conforme Id. 180469255, há de se homologar o pedido de desistência disposto no ID 179490112, extinguindo-se o processo. Pelo exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC. Sem condenação da parte autora em honorários, ante a concordância da parte executada, na extinção do feito. Defiro o pedido de habilitação do advogado, descrito na petição de ID 180469255. Determino a imediata liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, e a exclusão de demais restrições que recaiam sobre os bens da referida parte, expedindo-se a competente ordem de desbloqueio, conforme requerido no ID acima. Custas na forma da lei. Observe-se o pedido de intimação exclusiva. Após, arquive-se, com baixa na distribuição P. R. I. Natal/RN, 13 de março de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0859865-81.2024.8.20.5001.
Exequente: Método Construtivo Diferenciado (C & E Contrutora Ltda)
Executado: RICARDO LUIS ALVES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Método Construtivo Diferenciado (C & E Contrutora Ltda), por intermédio de seu(s) advogado(s) habilitado e constituído, em face de RICARDO LUIS ALVES, ambos qualificados nos autos, onde pretendia compelir a executada ao pagamento de débito, nos termos da petição inicial. Durante o trâmite processual, a parte autora pediu desistência, conforme ID 179490112. É o relatório. Decido. Sendo o interesse disponível, e com a concordância da parte executada, conforme Id. 180469255, há de se homologar o pedido de desistência disposto no ID 179490112, extinguindo-se o processo. Pelo exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC. Sem condenação da parte autora em honorários, ante a concordância da parte executada, na extinção do feito. Defiro o pedido de habilitação do advogado, descrito na petição de ID 180469255. Determino a imediata liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, e a exclusão de demais restrições que recaiam sobre os bens da referida parte, expedindo-se a competente ordem de desbloqueio, conforme requerido no ID acima. Custas na forma da lei. Observe-se o pedido de intimação exclusiva. Após, arquive-se, com baixa na distribuição P. R. I. Natal/RN, 13 de março de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 11:19
Desistência
13/03/2026, 16:10
Conclusão (para julgamento)
13/03/2026, 11:17
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 09:03
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 09:03
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 15:58
Documento (Certidão)
12/03/2026, 15:47
Documento (Certidão)
12/03/2026, 15:43
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 10:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/03/2026, 14:04
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 09:57
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 22:26
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 10:08
Documento (Ofício)
23/01/2026, 00:04
Documento (Certidão)
08/01/2026, 12:00
Documento (Ofício)
09/12/2025, 16:59
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 16:36
Documento (Certidão)
29/10/2025, 16:31
Documento (Ofício)
29/10/2025, 16:25
Documento (Certidão)
15/10/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 11:39
Publicação
01/10/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0859865-81.2024.8.20.5001.
Autor: Método Construtivo Diferenciado (C & E Contrutora Ltda)
Réu: RICARDO LUIS ALVES DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o exequente, na petição inicial de ID 130253952, requereu a realização de bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud, após a realização da citação da parte executada. Verifico que o executado foi devidamente citado, contudo, não consta nos autos planilha atualizada do valor do débito, documento necessário a análise da medida constritiva requerida. Isto posto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, juntar demonstrativo atualizado de débito. Após, autos conclusos para decisão. P. I. C. Natal/RN, 29 de setembro de 2025. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 15:25
Mero expediente
29/09/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 00:31
Documento (Ofício)
19/08/2025, 00:28
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 15:28
Publicação
23/05/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0859865-81.2024.8.20.5001.
Autor: Método Construtivo Diferenciado (C & E Contrutora Ltda)
Réu: RICARDO LUIS ALVES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de suspensão do processo formulado pelo exequente, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar desta data. Ultrapassado este prazo, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer do seu interesse no prosseguimento do feito. P.I.C Natal/RN, 14 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 11:15
deferimento
14/05/2025, 11:32
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 20:16
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 11:50
Publicação
06/03/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MÉTODO CONSTRUTIVO DIFERENCIADO (C & E CONTRUTORA LTDA)
EXECUTADO: RICARDO LUIS ALVES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, ante as disposições do artigo 921, III, do CPC/2015. NATAL, 21 de fevereiro de 2025. ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0859865-81.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 22:20
Ato ordinatório
21/02/2025, 22:20
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2025, 22:10
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 18:01
Documento (Certidão)
21/01/2025, 12:54
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 14:38
Publicação
06/12/2024, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 05:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/12/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Método Construtivo Diferenciado (C & E Contrutora Ltda)
Réu: RICARDO LUIS ALVES D E C I S ÃO Uma vez que a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Proc nº 0859865-81.2024.8.20.5001 intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, e cópia da Guia do FDJ-Fundo de Desenvolvimento da Justiça, sob pena de cancelamento na distribuição do feito (art. 290 do Novo CPC). Não havendo resposta, concluso para sentença. Ocorrendo o pagamento das custas, e considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro, em parte, a inicial. Cite-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, acrescidas das custas iniciais da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC). Em caso de pagamento integral no prazo legal, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Caso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC). No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) No prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar o pagamento integral, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) Tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) Querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC). Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - devendo proceder a intimação executado da penhora e avaliação, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC; do cônjuge, se bem imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); e/ou do terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este. Se a penhora recair sobre imóveis, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora. Caso o executado não seja localizado no endereço informado na inicial, intime-se o exequente para fornecer o endereço correto e atual do executado, no prazo de 10 (dez) dias, promovendo a citação do executado. Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo. Defiro o pedido de expedição da certidão premonitória, nos termos do art. 828 do CPC, mediante pagamento das custas judiciais. P.I.C. Natal/RN, 30 de setembro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2