Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: MAXICON CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO APELANTE/APELADO: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO RELATOR: Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÃO DE CRECHE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MAIOR E DANO AO ERÁRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas em face de sentença que reconheceu o pagamento a maior no valor de R$ 27.351,46 (vinte e sete mil, trezentos e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos) e afastou o pedido de ressarcimento de R$ 179.370,20 (cento e setenta e nove mil, trezentos e setenta reais e vinte centavos) relativamente a alegadas falhas na execução do projeto. 2. A parte autora alega dano ao erário decorrente de serviços não executados ou realizados em desconformidade com o contrato, pagamento de valor a maior do que o que foi contratado, enquanto a parte ré contesta a condenação ao ressarcimento e a distribuição dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve pagamento a maior sem justa causa; (ii) se há comprovação de dano ao erário no valor de R$ 179.370,20 (cento e setenta e nove mil, trezentos e setenta reais e vinte centavos) e pagamento a maior no valor de R$ 27.351,46 (vinte e sete mil, trezentos e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos); (iii) se a distribuição dos honorários sucumbenciais foi realizada de forma adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Restou comprovado o pagamento a maior no valor de (R$ 27.351,46), sem justificativa plausível, conforme documentos apresentados. 2. Quanto ao pedido de ressarcimento de (R$ 179.370,20), o termo de recebimento provisório da obra, elaborado posteriormente ao parecer técnico do FNDE, atesta a conclusão da obra em conformidade com o contrato, corroborado por depoimentos que confirmam o funcionamento da creche. 3. A distribuição dos honorários sucumbenciais foi corretamente realizada com base no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o valor da condenação e a sucumbência recíproca, não havendo que se falar em cálculo proporcional ao valor de parcela do pedido indeferido. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. O pagamento a maior sem justificativa enseja ressarcimento ao erário. 2. A ausência de comprovação de serviços não executados ou realizados em desconformidade com o contrato afasta o pedido de ressarcimento adicional. 3. A distribuição dos honorários sucumbenciais deve observar o art. 85, § 2º, do CPC, considerando o valor da condenação e a sucumbência recíproca. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1206637/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.08.2020; TJRN, Apelação Cível nº 0819724-88.2022.8.20.5001, Rel. Des. Erika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, j. 10.07.2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100367-46.2015.8.20.0140 Polo ativo MUNICIPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO e outros Advogado(s): KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO, CARLYLE AUGUSTO NEGREIROS COSTA, GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO Polo passivo MAXICON - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME e outros Advogado(s): GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO, KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO, CARLYLE AUGUSTO NEGREIROS COSTA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 1ª Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100367-46.2015.8.20.0140 APELANTE/ Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos e no mérito negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Apelações cíveis interpostas por MAXICON CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e pelo MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO em face de sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 27.351,46 (vinte e sete mil, trezentos e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos), sendo esta proveniente de valores pagos a maior no âmbito do contrato administrativo n° 20110024 celebrado para a construção de uma creche, padrão tipo “b", dentro do Programa Pró-Infância. Em suas razões MAXICON CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA sustenta, em suma: (a) há equívoco na sentença ao fixar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação de R$ 27.351,46 (vinte e sete mil, trezentos e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos), distribuindo-o na proporção de 70% (setenta por cento) para o autor e 30% (trinta por cento) para a ré; (b) a parte autora foi vencida na maior parte da sua demanda; (c) a parte autora deverá arcar com honorários sobre o valor de R$ 179.370,20 (cento e setenta e nove mil, trezentos e setenta reais e vinte centavos); (d) deve-se observar para o autor a condenação em 10% (dez por cento) sobre o valor de (R$ 179.370,20) parte que restou sucumbente; (e) não há prova nos autos a sustentar a sua condenação; (f) a divergência nos valores pagos decorrem de aditivos complementares por demanda da própria parte autora; (g) os pareceres técnicos de ID 129024872 e 129024873, foram juntados aos autos extemporaneamente. Requer ao final a inépcia da inicial por por ausência de delimitação clara dos fatos e pedidos, nos termos do art. 330, §1º, do CPC e a improcedência dos pedidos autorais. A seu turno o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO, aduz em síntese: (a) a contratada ao assumir a execução de obra pública tem o dever jurídico de cumpri-la nos exatos termos contratados; (b) mesmo que houvesse falha parcial da fiscalização municipal ou federal, a jurisprudência é firme em reconhecer que o particular deve ressarcir os danos decorrentes de serviços não executados ou executados em desconformidade; (c) a administração tomou as medidas cabíveis visando a regular execução da obra, a exemplo de notificações extrajudiciais e tentativa amigável de resolução, contudo, sem sucesso. Requer ao final o provimento de todos os pedidos formulados na peça exordial. Foram apresentadas as contrarrazões por ambas as partes, em síntese, pelo desprovimento do recurso da parte adversa. O órgão do Ministério Público opinou pela sua não intervenção. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Ab initio, rejeito a preliminar de inépcia da inicial posto que o pedido e a causa de pedir encontram-se delimitados, sendo a narração dos fatos realizada de forma lógica, estando a exordial instruída com os documentos que a parte autora entende suficientes para resguardar seu direito. Sobre a juntada de documentos pela parte autora em sede de alegações finais, observo que a jurisprudência do STJ admite em casos excepcionais, desde que seja respeitado o contraditório, não reste configurada a má-fé e não se trate de prova essencial, situações que na espécie foram atendidas de modo que não há motivo para que sejam desentranhados dos autos. Sobre esse tópico o STJ possui o mesmo posicionamento, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a juntada posterior de documentos, desde que seja respeitado o contraditório, não exista má-fé e não se refiram a prova essencial. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1206637 SP 2017/0301385-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020).". Em sua peça inaugural alega a parte autora, em resumo, que firmou contrato com a parte demanda por meio do Processo Licitatório Tomada de Preços n° 002/2011 tendo como objeto a construção de uma creche dentro do Programa Pró-Infância, cuja obra foi orçada em R$ 1.315.614,51 (um milhão, trezentos e quinze mil, seiscentos e quatorze reais e cinquenta e um centavos). Afirma que do valor licitado foi pago R$ 1.342.965,97 (um milhão, trezentos e quarenta e dois mil, novecentos e sessenta e cinco reais e noventa e sete centavo) do que decorre que houve pagamento a maior no importe de R$ 27.351,46 (vinte e sete mil, trezentos e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos) e que, de acordo com laudo de vistoria os valores recebidos sem execução dos serviços e os recebidos e executados em desconformidade com o projeto da obra correspondem ao dano de R$ 179.370,20 (cento e setenta e nove mil, trezentos reais e vinte centavos), restando um dano total ao erário de R$ 206.721,66 (duzentos e seis mil, setecentos e vinte e um reais e sessenta e seis centavos). Os autos se encontram instruídos com vários documentos e dentre estes podemos citar: a) laudo de vistoria datado de 30/7/2015 assinado pelo Engenheiro Civil Augusto Sérgio Pinheiro Néo, registro 210279881-0, no qual descreve a existência de serviços não executados ou executados em desconformidade com o contrato no valor de R$ 179.370,20 (cento e setenta e nove mil, trezentos reais e vinte centavos). (ID (33733971 - pág. 14); b) notificação emitida para a empresa ré, datada de 28/4/2015 assinada por Francinaldo Pires, Secretário Municipal de Obras, notificando das inconformidades encontradas na execução da obra e indicando o pagamento de valor à maior no importe de R$ 27.351,46 (vinte e sete mil, trezentos e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos). (ID 33733971 - pág. 32/33); c) instrumento do contrato nº 20110024, datado de 1º/3/2011, assinado pelas partes no qual consta como objeto a construção de 1 (uma) creche padrão tipo "B", no Programa Pró-Infância para atender 224 (duzentos e vinte e quatro) crianças, tendo como valor global R$ 1.315.614,51 (um milhão, trezentos e quinze mil, seiscentos e quatorze reais e cinquenta e um centavos). (ID 33733972); d) primeiro aditivo datado de 29/11/2011, tendo como objeto a prorrogação do contrato até 30/7/2012. (ID 33733973 - pág. 25); e) segundo aditivo datado de 27/7/2012, tendo como objeto a prorrogação do prazo de vigência do contrato até 29/3/2013. (ID 33733973 - pág. 27); f) cópias de notas fiscais e extratos de pagamentos, comprovando pagamentos em favor da empresa ré no importe de R$ 1.342.966,97 (um milhão, trezentos e quarenta e dois mil, novecentos e sessenta e seis reais e noventa e sete centavos). (ID 33733973 - págs. 34 a 50, ID 33733974 - págs. 1 a 50, e ID 33733975 - págs. 1 a 30); g) cópias de diário de acompanhamento da obra narrando a evolução dos serviços. (ID 33734078 - pág. 2 a 9); h) termo de recebimento provisório datado de 14/11/2018, assinado pela Engenheira Civil Roberta Salomé Carvalho Souza, CREA/RN 211503410-4. (ID 33734082); i) arquivo de áudio com a oitiva de Kleberson Costa, Engenheiro Civil, ocupante de cargo comissionado no Município que respondendo as perguntas disse que: sabe informar que a obra está funcionando; não soube informar se houve divergência entre o que foi contratado e o que foi executado; disse, ainda, que não chegou a acompanhar a execução da obra; quando começou a trabalhar no município a obra já havia sido concluída. (ID 33734108); j) arquivo de áudio com a oitiva de Isabela Rodrigues, Secretária de Educação do município autor, que as perguntas respondeu: a obra foi entregue entre os anos de 2017 e 2018 e desde então está em funcionamento; sabe dizer que o município sofreu condenação por parte do FNDE por conta de divergência na execução da obra; esclarece que a obra se encontra em funcionamento. (ID 33734109); l) Parecer Técnico de Execução de Objeto Financiado, elaborado pelo FNDE, datado de 14/3/2017, com a conclusão "Aprovado parcialmente". (ID 33734113); m) Parecer Técnico de Execução Física de Objeto Financiado, elaborado pelo FNDE, com a conclusão "Aprovado parcialmente". (ID 33734114). Pois bem, no que tange a alegação da parte autora de que houve pagamento a maior no importe de R$ 27.351,46 (vinte e sete mil, trezentos e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos) pela análise das provas carreadas aos autos restou devidamente evidenciado o excesso de pagamento, sem justa causa. Quanto ao pedido de ressarcimento do valor de R$ 179.370,20 (cento e setenta e nove mil, trezentos e setenta reais e vinte centavos), pontue-se que apesar do parecer técnico de ID 33734113 elaborado pelo FNDE em 14/3/2017, indicar divergências na execução, há nos autos, também, termo de recebimento provisório da obra (ID 33734082) elaborado em data posterior aquele parecer (14/11/2018), com o seguinte teor: "Após constatar que a obra acima qualificada foi executada de acordo com as condições contratuais, normas técnicas em vigor e em obediência aos projetos, especificações técnicas e demais elementos fornecidos pela contratante, e achando-se concluída, expediu-se o presente TERMO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO", situação corroborada com os depoimentos dos declarantes ouvidos em audiência que afirmam estar a obra em funcionamento, o que leva a conclusão de que efetivamente a obra foi concluída conforme o que foi pactuado. Doutro bordo, analisando os termos dos dois aditivos colacionados aos autos, cuidam apenas da prorrogação de prazos para a conclusão da obra, mantendo inalteradas as demais cláusulas do contrato, de modo que não tratam de eventual acréscimo do seu valor. Por derradeiro no que tange ao pedido para a fixação de honorários de sucumbência observando-se a parcela do pedido em que a parte autora sucumbiu, no meu sentir, não merece provimento, visto que nos termos do art. 85, § 2º do CPC, os honorários deverão ser fixados inicialmente sobre o valor da condenação e, em caso de sucumbência recíproca a divisão será proporcional (art. 86 do CPC), conforme assim o fez o juízo a quo, não havendo que se falar no cálculo com base em parcela do valor do pedido sobre o qual não foi reconhecido o direito do autor. Sobre esse tópico esta Câmara possui o mesmo entendimento, vejamos: "Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS. IRDR 04/TJRN. INGRESSO DE NOVA COOPERADA. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO E LIMITAÇÃO TÉCNICA NÃO DEMONSTRADAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito da autora de ingressar na cooperativa, condicionado ao cumprimento dos requisitos estatutários, especialmente o pagamento da cota de ingresso, nos termos das teses firmadas no IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000 (TJRN). A ré sustenta a legalidade da negativa de admissão por ausência de aprovação em processo seletivo e por limitação técnica e temporária, bem como requer a inversão do ônus da sucumbência, com condenação da autora ao pagamento de honorários sobre o valor da diferença da quota de ingresso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se a negativa de ingresso da autora na cooperativa encontra respaldo nas exceções previstas no princípio das portas abertas; (ii) estabelecer se é válida a majoração da cota-parte inicial fixada pela cooperativa; (iii) determinar se a sucumbência recíproca deve ser calculada com base no valor da condenação ou da causa.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000 consolidou o entendimento de que o ingresso em cooperativa de trabalho médico é livre, salvo demonstração objetiva e atual de impossibilidade técnica ou de necessidade de processo seletivo prévio para aferição da qualificação do candidato, mediante estudos técnicos transparentes e impessoais.4. A ré não comprovou, nos autos, a existência de limitação técnica atual nem a realização de processo seletivo prévio, não podendo se sobrepor ao direito da autora de ingressar como cooperada, nos termos da Lei nº 5.764/71 e do Estatuto Social da UNIMED.5. O valor da cota-parte de ingresso pode ser atualizado por deliberação do Conselho de Administração e ratificação pela Assembleia, sendo válido o valor de R$94.900,00 fixado para a admissão da autora, a qual havia ofertado inicialmente R$36.000,00, devendo complementar a diferença.6. A autora decaiu parcialmente ao pretender limitar o valor da cota-parte, resultando em sucumbência recíproca. O juízo de origem corretamente reconheceu a distribuição igualitária dos ônus, mas deve-se fixar a base de cálculo dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação (R$ 58.900,00), e não sobre o valor da causa, conforme os critérios escalonados do art. 85, § 2º, do CPC.7. Inexiste violação à dialeticidade recursal, pois a parte recorrente apresentou impugnação específica aos fundamentos da sentença, atendendo aos requisitos do art. 932, III, do CPC.IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 5.764/71, arts. 4º, I, e 29; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 932, III, e 985.Jurisprudência relevante citada: TJRN, IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000, Seção Cível, j. 25.01.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.261.243/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.04.2023; STJ, AgInt no REsp 1.778.554/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11.09.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.991.510/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.09.2022.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819724-88.2022.8.20.5001, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2025, PUBLICADO em 10/07/2025).". Isso posto, voto por conhecer de ambos os recursos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida nos termos do voto do Relator. Condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais mantida conforme a sentença. É como voto. Natal (RN), data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 11 Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.