Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: KÁTIA MARIA DA SILVA SOUZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100497-19.2016.8.20.0102
Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 8331654) interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 8331653): CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA PROMOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DE DOENÇA DE PESSOA ASSISTIDA PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE QUALQUER UM DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SUS. DEVER DE PROMOÇÃO, PREVENÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE DE TODOS OS CIDADÃOS. DIREITO À VIDA QUE SE SOBREPÕE AOS PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. SENTENÇA EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS, ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 2º, 5º, II, 167, VII, 195, 196 e 198, §§1º, 2º e 3º, I e II, da CF. Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões apresentadas (Id. 8331655). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Como visto, o recorrente aponta malferimento dos referidos artigos, sob o argumento de que, em suma, a decisão proferida estaria violando os princípios da legalidade orçamentária; da saúde como obrigação genérica do Estado e da autonomia do ente estatal para definir sua política social. Conquanto a argumentação empreendida no apelo raro, observo que esta Corte decidiu que foi comprovada a necessidade da intervenção cirúrgica, por meio das provas nos autos, assim como sua hipossuficiência. Para melhor compreensão, eis excertos do acórdão (Id. 8331653): [...] No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a autora apresenta "longas dores à direita do seu rim de forte intensidade, acompanhada de infecção urinária de repetição", tendo se constatado a existência de 02 (dois) cálculos renais após a realização de urotomografia, razão pela qual lhe foi indicado o procedimento cirúrgico de urgência chamado "URETERORRENOLITOTRIPSIA FLEXIVEL COM LASER + COLOCAÇÃO DE CATETER DUPLO J E RETIRADA DE CATETER DUPLO J" Revela-se ainda que o procedimento foi recomendado por profissional médico, que deixou explicitado a imprescindibilidade do citado tratamento para fins de cura da patologia. Assim, diante das provas colacionadas no processo, observa-se que é plenamente devida à tutela jurisdicional buscada nos autos, pois comprovada a necessidade da intervenção cirúrgica nos moldes vindicados e a impossibilidade da requerente de custeá-lo, ante a sua hipossuficiência. Nesse contexto, observa-se que o pleito autoral merece acolhimento na forma deferida pelo Juízo de Primeiro Grau, uma vez que está em discussão o direito à vida e à saúde, bem como ainda a própria dignidade da parte requerente, direitos estes garantidos constitucionalmente nos artigos 1º e 5º da CF e tidos como cláusulas pétreas. Ademais, há robusta documentação nos autos com relação a necessidade da apelada quanto à realização do tratamento cirúrgico solicitado por seu médico (fls.13/16). [...] Dessa forma, para a reversão do entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário, induvidosamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que não é admitido em sede de apelo extremo, diante do teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO MÉDICO. CIRURGIA ENDOVASCULAR. COLOCAÇÃO DE STENT. CUSTEIO PELOS ENTES FEDERADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRURGICO. PRETENÇÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada contra a União, o Estado do Amazonas e o Município de Manaus, objetivando que os entes federados sejam compelidos a custear o tratamento cirúrgico endovascular com a colocação de Stent da autora. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - A Corte Regional, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento (fls. 297-301): "[...] Definida, assim, a responsabilidade solidária dos entes da Administração para o fornecimento de tratamento médico para os hipossuficientes, daí porque de rigor a rejeição às tentativas de esquivas à assunção desta responsabilidade. Como se vê, os três entes federados são responsáveis solidários no dever de prestar assistência à saúde, de modo que nenhum deles pode se eximir da obrigação da obrigação de fornecimento de tratamento médico. Há que se registrar, por fim, que o enunciado n. 56 - II Jornada de Direito da Saúde - CNJ, apresentado pela União, não se adéqua ao caso em concreto, uma vez que não houve depósito judicial prévio para a realização do tratamento médico solicitado nestes autos. [...]." V - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo está em completa harmonia com o entendimento firmado nesta Corte Superior, de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. Correto, ainda, o posicionamento do aresto vergastado de o fornecimento do fármaco/tratamento médico não estar condicionado à sua incorporação/previsão em protocolos ou em atos normativos do SUS, porquanto foi esse o entendimento firmado no julgamento do REsp n. 1.657.156, apreciado pela Primeira Seção do STJ sob o rito dos recursos repetitivos, ocasião na qual ficou decidido que o ente público não fica desobrigado de fornecimento de medicamentos não incorporados em lista oficial SUS, desde que presentes cumulativamente três critérios: comprovação da necessidade do medicamento por laudo fundamentado expedido por médico do SUS, comprovação de que o medicamento é imprescindível para o tratamento, hipossuficiência do paciente e, também, registro na Anvisa do remédio. A respeito das questões, os seguintes julgados: (REsp 1.657.156/ RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, Julgamento em 25/4/2018, DJe 4/5/2018, AgInt no REsp. 1.522.409/RN, relator Min. Gurgel de Faria, DJe 6.2.2017 e AgInt no REsp 1.694.975/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Julgamento em 7/2/2019, DJe 15/2/2019.) VI - Desse modo, tendo a Corte Regional, com base nos elementos fáticos dos autos, concluído pela existência de elementos de provas da necessidade de realização do procedimento cirúrgico vindicado pela recorrida, para se deduzir de modo diverso, ou seja, pela necessidade de produção de perícia técnica, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Confiram-se os seguintes julgados a respeito: (AgInt no AREsp n. 1.976.632/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 1/4/2022 e AgInt no AREsp n. 1.777.312/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 31/8/2021.) VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.114.094/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Por fim, salienta-se, que tal caso não se enquadra no Tema 6/STF, visto que não se trata de fornecimento de medicamento, mas sim de realização de procedimento cirúrgico, o qual não está abarcado na tese do Tema.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbice da Súmula 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/10