Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS (AP2742-A), JULIANA CARVALHO SILVA SPINOLA (RN008946), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (ACRN1089), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (ES037133)
EXECUTADO: PAULO GOMES JUNIOR, MARIA DE LOURDES CARVALHO GOMES, ADRIANA GOMES BARRETO, ILDEFONSO GOMES BARRETO, EDUARDO GOMES BARRETO, MILTON GOMES BARRETO, WASHINGTON GOMES BARRETO, WALTER GOMES BARRETO, MARIA DE FATIMA DE ARAUJO GOMES BARRETO ADVOGADO(A)
EXECUTADO: Caio Túlio Dantas Bezerra (RN005216), TARCILLA MARIA NOBREGA ELIAS (RN008531) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4) Nº 0000052-53.2001.8.20.0155
Trata-se de comunicação de falecimento de dois executados. A morte de uma das partes ou de seu procurador é causa de suspensão do processo, conforme art. 313, do CPC. Vejamos: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; No caso, considerando o decurso superior a dois meses desde a comunicação do falecimento pelo causídica, intime-se o banco exequente pra que promova a qualificação do espólio ou dos herdeiros, no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se. São Tomé/RN, data de validação no sistema. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)