Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3012806/RN (2025/0292026-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: AMANDA PONTES SOARES FERNANDES - RN015440
AGRAVADO: M A T DA COSTA
AGRAVADO: MARIA APARECIDA TEIXEIRA DA COSTA
ADVOGADOS: DANILO FELIPE DE ARAÚJO LIMA - RN015854
MANUEL NETO GASPAR JUNIOR - RN004559
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Estado do Rio Grande do Norte se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado (fls. 777): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.ICMS. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS APRESENTADOS. LANÇAMENTO DO IMPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO MAIS DETALHADA.INEXISTÊNCIA DOS MOTIVOS. ENSEJADORES DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL OU MATERIAL NO DIREITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE QUE SE IMOPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 788/793). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, I e IV, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente por ausência de enfrentamento dos argumentos deduzidos na apelação e nos embargos de declaração, especialmente quanto: à presunção de legitimidade das aquisições decorrente de assinaturas de recebimento nas notas fiscais; ao endereço de entrega correspondente ao da empresa recorrida; ao reconhecimento, por fiscos estaduais, da idoneidade das operações; e à existência de relação comercial habitual com as emitentes das notas (fls. 804/809). Sustenta ofensa ao(s) art(s). 1.022, II, do Código de Processo Civil, por omissão no exame de argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada na apelação (fls. 800/803 e 804/809). Aponta violação do(s) art(s). 489, § 1º, I e IV, do Código de Processo Civil, por fundamentação que se limita a adotar trechos da sentença sem enfrentar, de modo específico, os pontos controvertidos indicados pela parte recorrente, e por não confrontar argumentos potencialmente capazes de alterar o resultado (fls. 799/807 e 808/809). Argumenta que o Tribunal de origem reproduziu a fundamentação da sentença e rejeitou os embargos de declaração sem sanar as omissões, caracterizando negativa de prestação jurisdicional e violação ao dever de fundamentação adequado, o que impõe a anulação do acórdão e o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 800/809 e 810). Apresentadas contrarrazões (fls. 813/818). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação anulatória de débito fiscal, cujo pedido principal é declarar a nulidade do crédito tributário constituído no PAT 300/2009, inscrito na CDA 00004/2012, com extinção da execução fiscal correspondente (fls. 795/796). Assiste razão à parte recorrente. A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre a necessidade de enfrentamento específico dos argumentos deduzidos pelo Estado do Rio Grande do Norte quanto: (i) à presunção de recebimento decorrente das assinaturas constantes nas notas fiscais; (ii) ao endereço de entrega indicado nas notas fiscais coincidente com o da empresa recorrida; (iii) ao reconhecimento, pelos fiscos estaduais de origem, da idoneidade das operações; e (iv) à existência de relação comercial habitual com as emitentes, apontada no julgamento do Conselho de Recursos Fiscais. Constato que, apesar de provocado em duas oportunidades, por meio do recurso de apelação às fls. 804/809 e dos embargos de declaração às fls. 792/793, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre essa matéria. A correção da omissão é essencial porque os pontos indicados possuem, em tese, aptidão para infirmar a conclusão adotada no acórdão recorrido — que se limitou a adotar, per relationem, a sentença e a reforçar sua conclusão com referência a processo diverso —, impedindo o adequado exercício do contraditório e a formação de juízo sobre fatos relevantes cuja análise poderia conduzir a resultado distinto. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios – omissão, contradição ou obscuridade –, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. A propósito, cito estes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida. 2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73. 2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos. 3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito. (AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães – Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES