Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800306-77.2022.8.20.5127.
AUTOR: HANNAH SAMARA MONTEIRO DE FIGUEIREDO
REU: MUNICIPIO DE SANTANA DO MATOS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária visando o estabelecimento e cobrança de adicional de insalubridade. A parte autora alega que é servidora pública do Município de Santana dos Matos/RN, requerendo que seja reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, bem como para realizar o pagamento dos valores retroativos atualizados de juros e correção monetária. O Município demandado apresentou contestação alegando, preliminarmente e prejudicialmente, ausência de interesse de agir e prescrição quinquenal e, no mérito, afirma que o Laudo pericial elaborado pelo município demonstrou a inexistência de ambiente insalubre, de modo que não há que se falar em estabelecimento de pagamento do aludido adicional. Impugnação à contestação. Foi determinada a realização de perícia técnica. Posteriormente, a parte autora peticionou nos autos requerendo a extinção do feito, em razão de sua exoneração do cargo público. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O direito de ação é assegurado pela Constituição Federal de 1988, podendo ser exercido sempre que houver lesão ou ameaça a direito. Para o regular exercício desse direito, o processo deve ser instaurado em conformidade com o ordenamento jurídico, observando-se os pressupostos e as condições estabelecidas pelo Código de Processo Civil. De acordo com o art. 485, VI, do CPC, duas são as condições da ação: o interesse processual e a legitimidade das partes. No caso em exame, em que se buscava o reconhecimento e pagamento de adicional de insalubridade, verifica-se que o interesse processual não mais subsiste. Isso porque a Portaria juntada aos autos (ID 153584603) comprova que a parte autora foi exonerada do serviço público municipal, de modo que a pretensão de recebimento de adicional de insalubridade, atrelada ao exercício da função pública, perdeu objeto. Dessa forma, não há mais necessidade de prosseguimento do feito, uma vez que a tutela jurisdicional pretendida tornou-se inviável. III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença. Sendo interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). Com o trânsito em julgado, se nada mais houver e nem for requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SANTANA DO MATOS/RN, data da assinatura. DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)