Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Francisco Otávio da Silva. Advogado: Caio César Albuquerque de Paiva. Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat. Advogada: Livia Karina Freitas da Silva. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SUCUMBÊNCIA. PARTE AUTORA QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo autor contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança de seguro DPVAT, impondo sucumbência recíproca e fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de R$ 843,75, resultando em montante de R$ 84,37. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sucumbência deve ser suportada integralmente pela seguradora, diante do decaimento de parte mínima do pedido pelo autor; (ii) determinar se os honorários advocatícios fixados em valor irrisório comportam majoração por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor decaiu apenas de parte mínima do pedido, divergindo tão somente quanto ao valor da indenização do Seguro DPVAT, o que afasta a incidência do caput do art. 86 do CPC e atrai a aplicação do seu parágrafo único, segundo o qual, em caso de sucumbência mínima de uma das partes, a outra responde integralmente pelas despesas e pelos honorários advocatícios. 4. O valor dos honorários fixado na sentença, R$ 84,37, revela-se irrisório em relação ao trabalho desenvolvido pelo causídico, tornando inaplicável a fixação percentual sobre o valor da condenação e justificando o arbitramento por apreciação equitativa, conforme autorizado pelo art. 85, § 8º, do CPC. 5. A fixação equitativa dos honorários, quando o proveito econômico ou o valor da causa se mostrar inexpressivo, é orientação consolidada em todas as Câmaras Cíveis do Tribunal, conforme precedentes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis, que afirmam a necessidade de observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade na remuneração do advogado. 6. Diante das circunstâncias do caso, arbitrou-se o valor dos honorários, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem suportados exclusivamente pela seguradora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido, para condenar a parte demandada ao pagamento integral dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais). Tese de julgamento: “1. O litigante que sucumbe em parte mínima do pedido não responde pelos honorários advocatícios, cabendo ao adversário arcar integralmente com as despesas processuais e a verba honorária, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. 2. Quando o valor da condenação ou o proveito econômico obtido for inexpressivo, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, com observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC.” ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800419-72.2019.8.20.5115 Polo ativo FRANCISCO OTAVIO DA SILVA Advogado(s): CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA Polo passivo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, PATRICIA ANDREA BORBA, RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO, CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET, LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA registrado(a) civilmente como LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n°: 0800419-72.2019.8.20.5115. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, reunidos em sessão de julgamento, decidiram por unanimidade conhecer e dar provimento ao recurso. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Francisco Otávio da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caraúbas que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Dpvat ajuizada em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat, julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, na conformidade do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo, com resolução do mérito, julgando PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada na inicial por FRANCISCO OTAVIO DA SILVA para condenar a ré SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. a pagá-lo o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), referente ao capital DPVAT, acrescido de correção monetária, com lastro no INPC-IBGE, a partir do evento danoso (Súmula nº 580, STJ), e juros de mora, incidentes a partir da citação, à base de 1% (um por cento) ao mês (Súmula nº 426, STJ), deduzidos eventuais valores recebidos administrativamente. Tendo ambas as partes sucumbido, condeno as mesmas, autora e ré, no pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º do CPC, na proporcionalidade de 50% para cada uma, e das custas processuais pro rata. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva e apenas poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (art. 98, §3º, do CPC).” Em suas razões recursais, a parte apelante alega que: A legislação processual afasta a sucumbência recíproca quando um dos litigantes sucumbe apenas em parcela mínima do pedido. A condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação resulta em valor irrisório, incompatível com a justa remuneração do trabalho advocatício. Os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, de acordo com o art. 85, § 8º, do CPC. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do recurso. Desnecessária a intervenção do órgão ministerial. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. O propósito do recurso consiste em reformar a sentença para que: (i) a condenação em honorários seja suportada exclusivamente pela seguradora; e (ii) o valor dos honorários seja fixado por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Quanto ao primeiro ponto, cumpre ressaltar que não é aplicável o caput do art. 86 do CPC, porquanto o autor, ora apelante, decaiu de parte mínima do pedido. Com efeito, sua pretensão foi julgada parcialmente procedente pelo juízo de primeiro grau, divergindo apenas quanto ao valor da condenação referente ao Seguro DPVAT. Nessa hipótese, incide o parágrafo único do mesmo dispositivo, segundo o qual "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". No que concerne ao segundo ponto, majoração dos honorários advocatícios, verifico que o juízo de primeiro grau os fixou em 10% (dez por cento) sobre R$ 843,75, resultando no montante de R$ 84,37. Referido valor revela-se irrisório diante do trabalho desenvolvido pelo causídico, o que atrai a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, que autoriza o arbitramento equitativo dos honorários quando o valor da causa ou o proveito econômico obtido se mostrar inexpressivo. Cumpre ressaltar que a regra da apreciação equitativa é respaldada por todas as Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DA SEGURADORA DE DIVERGÊNCIA ENTRE A CONCLUSÃO DO LAUDO E O DOCUMENTO DE ATENDIMENTO EM URGÊNCIA EM HOSPITAL. PERITO QUE ATESTA DE FORMA CLARA A INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE EM OMBRO. DOCUMENTO MÉDICO QUE REGISTRA FRATURA DE CLAVÍCULA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CONTRARIEM A CONCLUSÃO DO PERITO. DIVERGÊNCIA NÃO OBSERVADA. INSURGÊNCIA DO AUTOR SOBRE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA NA SENTENÇA. PEDIDO GENÉRICO POR INDENIZAÇÃO A SER CALCULADA APÓS REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PROCEDÊNCIA TOTAL. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA SEGURADORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIMENTO DO APELO DA SEGURADORA E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.” (Apelação Cível nº 0801749-86.2018.8.20.5100, Relatora Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, julgado em: 21/10/2020) (destaquei). "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUTOR QUE PLEITEOU A INDENIZAÇÃO COM BASE EM PORCENTAGEM DE INVALIDEZ APURADA POR PERITO. VENCEDOR NA TOTALIDADE OS PEDIDOS. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE ENSEJARIAM VALOR IRRISÓRIO CASO FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 8º, DO CPC. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11º, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Apelação Cível nº 0812333-24.2018.8.20.5001, Relator Desembargador Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, julgado em: 20/10/2020) (destaquei). "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO TOTALMENTE ATENDIDO. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO APENAS DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL QUE DEVE SE ADEQUAR AO DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE QUE DEVE SER OBSERVADA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Apelação Cível nº 0807900-16.2019.8.20.5106, Relator João Afonso Morais Pordeus (Juiz Convocado), 3ª Câmara Cível, julgado em: 25/08/2020) (destaquei). Diante deste cenário, considero razoável arbitrar os honorários, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de afastar a sucumbência recíproca e, por conseguinte, condenar a parte demandada ao pagamento integral dos honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 1.000,00. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 09 Natal/RN, 18 de Maio de 2026.