Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802057-75.2025.8.20.5101.
AUTOR: MESSINALDO JANUARIO DA SILVA
RÉU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected]
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO) C/ OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA., envolvendo as partes acima. Após regular tramitação, a parte autora requereu a desistência da ação. (ID 151652675) É o breve relatório. O Código de Processo Civil (CPC) aduz que o Juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação (CPC, art. 485, VIII). É o que ocorre neste caso. Vê-se que a parte ré ainda não ofereceu contestação, razão pela qual desnecessária sua anuência.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas pela parte autora, das quais fica isenta ante a gratuidade da justiça que por ora defiro. Sem condenação de honorários. Intimem-se. Após, arquivem-se. CAICÓ/RN, data do sistema. ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)