Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO BEZERRA DA SILVA Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s):CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Ao averiguar os autos, constato que a FRANCISCO BEZERRA DA SILVA, em petição de Id. 32645938 - Pág. 1, requereu a desistência do recurso. Como é sabido, a regra que impera nos recursos em geral é a de que a sua interposição é considerada uma faculdade, eis que regida pelo princípio da voluntariedade. De acordo com o art. 998 do Código de Processo Civil, é cabível a desistência do recurso, a qualquer tempo, sendo desnecessária a anuência do recorrido, in verbis: "Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Dessa maneira, de acordo com o art. 998 do CPC c/c art. 183, XXIX, do RITJRN, homologo o pedido de desistência do recurso formulado, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em seguida, providenciar a baixa na distribuição. Publique-se. Cumpra-se. Natal, data registrada pelo sistema. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APC Nº 0802357-85.2024.8.20.5161