Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO 0802425-82.2024.8.20.5113 CONSIDERANDO o disposto no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal e artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que legitimam os servidores a praticar atos processuais de administração; Intimo as partes para, querendo, falarem sobre a atualização do RPV na base do Sispag/RPV. Prazo de 05(cinco) dias. AREIA BRANCA27/03/2026 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Auxiliar de Secretaria
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO 0802425-82.2024.8.20.5113 CONSIDERANDO o disposto no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal e artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que legitimam os servidores a praticar atos processuais de administração; Intimo as partes para, querendo, falarem sobre a atualização do RPV na base do Sispag/RPV. Prazo de 05(cinco) dias. AREIA BRANCA27/03/2026 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Auxiliar de Secretaria
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 17:54
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 17:53
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:57
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 10:33
Publicação
07/03/2026, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802425-82.2024.8.20.5113.
REQUERENTE: ANTONIA PEREIRA DE NEGREIROS
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente apresentou memória de cálculos no ID n.º 171210542. Regularmente intimado, o executado apresentou impugnação, arguindo excesso de execução, instruindo-a com planilha discriminada no ID n.º 178208016. Instada a se manifestar, a parte exequente anuiu expressamente aos valores apresentados pelo executado, conforme petição de ID n.º 178672118. Assim, considerando a concordância da parte exequente e verificando que os cálculos apresentados pelo executado observam os parâmetros fixados na sentença, totalizando o montante de R$ 19.765,48 (dezenove mil setecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), atualizado até 23 de fevereiro de 2026, impõe-se a homologação do referido valor. Autorizo, desde já, a retenção dos honorários contratuais consoante o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o respectivo conforme instrumento contratual atualizado (ID nº 135072320). No que se refere aos honorários sucumbenciais, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, no total de R$ 1.796,86 (mil setecentos e noventa e seis reais e oitenta e seis centavos). Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos para RPV de 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019. AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, para efetuar o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública. Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; Expedido Alvará, intime-se o autor e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. Emanuel Telino Monteiro Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 07:32
Sem descrição
03/03/2026, 15:47
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 11:13
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 11:12
Publicação
25/02/2026, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, intime- se o exequente, por seu advogado, para, em igual prazo, apresentar manifestação.
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 12:14
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 11:12
Sem descrição
17/12/2025, 15:10
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 12:39
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/11/2025, 12:37
Publicação
13/11/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em seguida, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 17:37
deferimento
16/10/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 10:23
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 07:17
Evolução da Classe Processual
28/08/2025, 07:17
Requisição de Informações
27/08/2025, 10:41
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/08/2025, 13:07
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 12:42
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTES: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. AFASTAMENTO. ENTE ESTADUAL TITULAR DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ART. 157 DA CONSTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 477 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRIBUINTE DIAGNOSTICADA COM CEGUEIRA MONOCULAR. É ASSENTE NO STJ QUE O ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/98 NÃO FAZ DISTINÇÃO ENTRE CEGUEIRA BINOCULAR E MONOCULAR PARA EFEITO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERN. LEGITIMIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DA RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA NOS AUTOS DA PATOLOGIA GRAVE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 598 DO STJ. RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO A CONTAR DO DIAGNÓSTICO MÉDICO, OCORRIDO EM 29/10/2024. NÃO RESTOU COMPROVADO O DIAGNÓSTICO DE CEGUEIRA MONOCULAR NA DATA ALEGADA PELA PARTE AUTORA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802425-82.2024.8.20.5113 Polo ativo ANTONIA PEREIRA DE NEGREIROS Advogado(s): ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0802425-82.2024.8.20.5113 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AREIA BRANCA RECORRENTE/RECORRIDA: ANTONIA PEREIRA DE NEGREIROS ADVOGADO: ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA RECORRIDOS/ Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação da recorrente ANTONIA PEREIRA DE NEGREIROS em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outro são isentos das custas processuais, mas pagarão a condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO
Trata-se de recursos inominados interpostos por ANTONIA PEREIRA DE NEGREIROS e pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outro, contra sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, condenando “o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte a se abster de realizar descontos a título de imposto de renda nos proventos da autora e; o Estado do Rio Grande do Norte à restituição dos valores recolhidos nos proventos da parte autora a título de retenção de imposto de renda, com termo inicial em 29/10/2024 e termo final na data da cessação dos descontos”. Por fim, determinou que “As parcelas pretéritas, nos termos do artigo 509, §2º do Código de Processo Civil, devem ser apresentadas, pela parte autora, em simples cumprimento de sentença. A correção monetária deve se dar a partir de cada recolhimento do imposto de renda na fonte. O índice a ser aplicado é o do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o cálculo de juros e correção monetária (o que exclui o acréscimo de novos juros)”. Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Ilegitimidade passiva: O Estado do Rio Grande do Norte argumenta que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, sob o argumento de que o autor é ex-servidor vinculado ao IPERN. Contudo, nas demandas propostas por ex-servidores vinculados ao Instituto de Previdência, tenho que o Ente a qual este é vinculado deve responder pela restituição do imposto de renda retido na fonte. Isso porque, nos termos do art. 157 da Constituição Federal: Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I. Diante da expressa previsão constitucional, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 477, que dispõe: “Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”. Por tal razão, rejeito a preliminar arguida. Mérito: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Toda a argumentação trazida nos autos gira em torno da possibilidade da demandante ser restituída pelos valores mensais recolhidos a título de imposto de renda em razão de ser portadora de doença grave. Como se sabe, a isenção tributária consubstanciada na Lei nº 7.713/88 é devida às pessoas portadoras de patologia grave, senão vejamos: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: […] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Com efeito, a Lei Federal n º 9.250/95 regulamenta e disciplina a concessão da referida isenção, in verbis: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Em que pese a legislação impor a Administração Pública a emissão do laudo pericial de serviço médico oficial como fator condicionante para isentar aos portadores de doenças graves do pagamento tributário, a jurisprudência pátria evoluiu no sentido de que o termo inicial para isenção da contribuição previdenciária deve corresponde a data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico, mesmo que feito por particular. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a norma prevista no art. 30 da Lei nº 9.250/95 é uma regra aplicável apenas para a Administração Pública, de forma que ela não vincula a decisão judicial ao editar a Súmula nº 598: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. Contudo, a concessão do benefício fiscal pleiteado pela parte autora só se mostra possível quando o laudo médico expressamente consigne a moléstia formalmente enquadrada no rol taxativo da lei, e não por equiparação. Portanto, deve prevalecer o princípio da legalidade estrita, não bastando que a doença ou a condição física seja considerada grave pela parte ou pelo médico, sendo indispensável seu perfeito enquadramento na norma isentiva. Em demandas dessa natureza, é ônus daquele que busca a isenção do imposto de renda a comprovação, através de laudos médicos específicos, que é portador da doença grave que enseja a isenção do imposto de renda, bem como o termo inicial da doença, que deve estar prevista no rol taxativo da Lei nº 7.713/88, conforme a distribuição probatória prevista no art. 373, I do CPC. Com efeito, nos termos do art. 4º, III do Decreto 3.298/1999, que regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989 e dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, a cegueira é considerada apenas quando a “acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no menor olho, com a melhor correção óptica”. Nos autos, a parte autora colacionou relatório médico (Id nº 135072324), datado de 29/11/2024, no qual o profissional, com capacidade técnica, avaliou sua condição de saúde e constatou que é portadora de cegueira monocular no olho esquerdo, possuindo neste apenas percepção luminosa, com comprometimento severo da visão. Diante desse quadro, faz jus à isenção do imposto de renda, uma vez que não há distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito desse benefício fiscal, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça:: Os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portador de cegueira monocular são isentos de imposto sobre a renda". (REsp 1.553.931-PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016). Ainda, quanto ao termo inicial para o pagamento, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme de que deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) Filiando-me ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, considero que o termo inicial para restituição do imposto de renda deve ser a data do laudo, ou seja, 29/10/2024. Por fim, ressalte-se que figuram no polo passivo tanto o Estado do Rio Grande do Norte quanto o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte. No entanto, não deve recair sobre o ente previdenciário qualquer condenação à restituição de valores, uma vez que, conforme já exposto na primeira preliminar analisada, o produto da arrecadação do imposto de renda é destinado ao Estado do Rio Grande do Norte, cabendo a este tão somente o cancelamento do desconto indevido. III – DISPOSITIVO. Por tais considerações, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo Procedente o pedido contido na inicial, para declarar a isenção do imposto de renda retido na fonte da parte autora, condenando: a) o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte a se abster de realizar descontos a título de imposto de renda nos proventos da autora e; b) o Estado do Rio Grande do Norte à restituição dos valores recolhidos nos proventos da parte autora a título de retenção de imposto de renda, com termo inicial em 29/10/2024 e termo final na data da cessação dos descontos. As parcelas pretéritas, nos termos do artigo 509, §2º do Código de Processo Civil, devem ser apresentadas, pela parte autora, em simples cumprimento de sentença. A correção monetária deve se dar a partir de cada recolhimento do imposto de renda na fonte. O índice a ser aplicado é o do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o cálculo de juros e correção monetária (o que exclui o acréscimo de novos juros) [...] Em suas razões recursais de ID 30367342, ANTONIA PEREIRA DE NEGREIROS requereu os benefícios da gratuidade da justiça e aduziu que "a cegueira monocular foi diagnosticada desde 2012, conforme se afere do histórico clínico constante do laudo médico de ID 135072324, que indica a realização de uma vitrectomia no ano de 2012, sendo inalterável a natureza permanente da patologia". Ressaltou que, "a determinação do termo inicial como sendo apenas a partir data de emissão do laudo para a concessão do benefício viola o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a isenção do imposto de renda deve retroagir à data do início da doença e não à data da emissão do laudo (AgInt no REsp 1.821.243/DF e AgInt no REsp 1.708.913/PR)". Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para condenar o Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN a restituição dos indébitos tributários das parcelas vencidas desde 2012, respeitada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais de ID 30367341, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN alegaram “O IPERN, por sua vez, consiste em autarquia estadual que goza de personalidade jurídica própria e autonomia financeira. Portanto, o Estado do RN é ilegítimo para figurar no polo passivo”. Sustentaram que, “os documentos médicos anexados pelo autor não são acompanhados de exames médicos com apontem os critérios técnicos para considerar existente cegueira monocular”. Ao final, requereram o conhecimento e o provimento do recurso para “reconhecer a ilegitimidade passiva do IPERN e julgar improcedente a pretensão autoral”. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes pelo desprovimento do recurso adverso. É o relatório. VOTO De início, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, porque a autarquia previdenciária é responsável pela retenção do imposto de renda dos servidores aposentados, tendo, portanto, legitimidade para cumprir a determinação judicial de suspender a retenção do imposto de renda. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado por Antonia Pereira de Negreiros, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, conheço dos recursos. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tratando-se ANTONIA PEREIRA DE NEGREIROS de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso. É que as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço dos recursos e nego-lhes provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação da recorrente ANTONIA PEREIRA DE NEGREIROS em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outro são isentos das custas processuais, mas pagarão a condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 3 de Junho de 2025.
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802425-82.2024.8.20.5113, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 03-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/06/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de maio de 2025.
22/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/04/2025, 08:48
Petição (Contra-razões)
03/04/2025, 15:06
Publicação
27/03/2025, 07:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0802425-82.2024.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 42, § 2º, da Lei 9.090/95). Areia Branca-RN, 25 de março de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria