Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES FREITAS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BMG S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO DAYCOVAL, BANCO MASTER S/A, BANCO SANTANDER, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801851-61.2025.8.20.5101 - PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento proposta por Maria de Lourdes Freitas em face de diversas instituições financeiras e entidades credoras, na qual a autora, aposentada, sustenta encontrar-se em situação de superendividamento em razão da contratação de empréstimos consignados, empréstimos pessoais e outras obrigações de consumo, que comprometem parcela expressiva de sua renda mensal. Alega que seus rendimentos líquidos totalizam R$ 22.513,01, dos quais R$ 11.511,23 estariam comprometidos com descontos de empréstimos consignados e R$ 581,45 com empréstimos pessoais descontados em conta corrente, além de despesas básicas mensais com energia, água e aluguel, no importe de R$ 2.023,31, circunstância que lhe impediria de preservar o mínimo existencial e manter subsistência digna. Sustenta a incidência da Lei nº 14.181/2021 e das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que não recebeu informações adequadas no momento das contratações e que as instituições demandadas contribuíram para o agravamento de sua situação financeira, razão pela qual pretende a repactuação global de suas dívidas, com preservação de seu patrimônio mínimo. Em tutela de urgência, requer a limitação dos descontos e cobranças referentes aos empréstimos ao patamar de 35% dos rendimentos líquidos, a suspensão da incidência de encargos sobre as demais dívidas em atraso e a proibição de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. No mérito, pede a designação de audiência conciliatória para apresentação de plano de pagamento, a intimação dos réus para exibição dos contratos e documentos das dívidas, e o processamento da repactuação na forma dos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, além da concessão da gratuidade da justiça. Justiça gratuita deferida, conforme ID 149047911. Decisão saneadora. (ID 150503126) BANCO MASTER S/A, apresentou contestação em ID 152162773. BANCO DAYCOVAL S/A, apresentou contestação em ID 154737007. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, apresentou contestação em ID 154759209 BANCO DO BRASIL S/A, apresentou contestação em ID 154767010. BANCO BMG S/A, apresentou contestação em ID 159452687. NIO MEIOS DE PAGAMENTO S.A, apresentou contestação em ID 160306740. COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, apresentou contestação em ID 161052417. BANCO SANTANDER BRASIL S/A, apresentou contestação em ID 162291493. EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, apresentou contestação em ID 170613211. Manifestação às contestações apresentada em ID 177373121. Não foi requerida a produção de novas provas. Após, os autos vieram conclusos para sentença É o que importa relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO SUPOSTO SUPERENDEVIDAMENTO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. São aplicáveis ao caso em testilha as disposições atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a promovente narra ter sido exposta às consequências lesivas de uma relação de consumo. Nesse contexto, relevante afirmar a situação de vulnerabilidade do autor/consumidor face a prestadora de serviço, associando-se à verossimilhança da alegação por ele invocada, acarretando, por isso, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC. O cerne da lide é verificar a regularidade das contratações pela parte autora e, de acordo com as circunstâncias do caso em análise, eventual violação do regramento estabelecido pela Lei n° 10.820/03. In casu, entendendo verossímeis as alegações da parte autora, devo observar o disposto no art. 6º, inc. VIII, do CDC, quanto a inversão do ônus da prova. Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Passada a primeira etapa da nova disciplina acerca do superendividamento, importa destacar que o art. 104-B do CDC, é claro no sentido de que se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado, o que ocorreu no presente processo, com apresentações de defesa(s) pelo(s) promovido(s). Diante da ausência de êxito nas negociações, declaro, por oportuno, que competia ao credor comprovar os fatos constitutivos de seus direitos, nos termos do art. 373, inciso I, ou seja, deveria o autor comprovar que o caso concreto objeto de julgamento era caso de superendevidamento, que, nos termos do art. 54-A do CDC, é considerada a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação, o que não ocorreu. Pois bem, sendo o autor pessoa física, é favorecido pelo regramento da repactuação de dívidas decorrente de superendividamento previstos no art. 104-A do CDC, conforme redação dada pela Lei nº 14.181/2021. Ocorre que, o procedimento instituído pela referida legislação não se destina a compelir um único credor a renegociar o seu débito junto ao devedor. Em verdade, há um rito próprio estabelecido pelos arts. 104-A e seguintes do CDC, que se inaugura com a apresentação de pedido pelo consumidor no qual são incluídos todos os credores, mediante a apresentação de um plano que os contemple, como sucede com os planos de recuperação judicial. Neste sentido, prescreve o art. 104-A do CDC: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. A lei de superendividamento estabeleceu procedimento especialmente vocacionado à repactuação de todas as dívidas da pessoa física, e não apenas de uma ou algumas delas, muito se assemelhando à recuperação judicial instituída pela Lei nº 11.101/05, de maneira a concorrer no polo passivo da lide todos os credores do consumidor, despontando-se, pois, totalmente incompatível com o rito comum. Compulsando a documentação anexa, vê-se que os empréstimos contraídos pela autora junto as instituições bancárias são da modalidade consignada, conforme o contracheque que acompanha a inicial (ID 148928113 e 148928114). Ao analisar os autos, observo que a parte autora simplesmente apresentou suas dívidas, credores e informou que com os pagamentos das parcelas devidas, restariam para ele, de sua renda, por mês, R$ 7.309,17 (sete mil, trezentos e nove reais e dezessete centavos) de seus rendimentos para custear suas despesas mensais., o que não considera suficiente para garantia da sua sobrevivência. Ocorre que, não foi anexado qualquer tipo de documento probatório que pudessem comprovar as reais despesas do autor, bem como não foi comprovado que o autor está vivendo em situação de vulnerabilidade. De sua vez, o art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181, de 2021, disciplina a situação de superendividamento, conceituando-a nos seguintes termos: Art. 54-A, § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). No caso, ao juntar cópia do seu contracheque, verifica-se que, após todos os descontos previstos (incluindo os empréstimos ora discutidos), o valor líquido recebido pela parte autora é de R$ 7.309,17 (sete mil, trezentos e nove reais e dezessete centavos) (ID 148928113), quantia essa bem superior ao salário mínimo vigente na presente data (R$ 1.412,00). Inexiste, ainda, qualquer elemento indicativo de outras despesas capazes de demonstrar a insuficiência do valor indicado para a garantia do mínimo existencial à requerente, ônus que lhe cabia demonstrar (art. 373, I, do CPC). Isso porque, sendo o demandante servidor vinculado às Forças Armadas, os empréstimos em consignação são regidos pelo art. 14, § 3º, da Medida Provisória 2.213-10/2001, que prescreve: Art. 14. Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. § 3º. Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. Além disso, a única limitação prevista na norma é a de que o servidor militar deve receber o percentual mínimo de 30% da sua remuneração após os descontos das consignações obrigatórias e autorizadas. Quanto a matéria já decidiu o STJ: ADMINISTRATIVO. CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. NORMA ESPECÍFICA. LIMITE DE DESCONTO DE 70% DA REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS, INCLUÍDOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E AUTORIZADOS. 1. A jurisprudência desta Corte tem aplicado aos servidores públicos o entendimento de que "os arts. 2º, § 2º, inc. I, da Lei n. 10.820/2003, e 45, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990, estabelecem que a soma dos descontos em folha de pagamento referentes às prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil não poderá exceder 30% da remuneração do servidor" (AgRg no REsp 1.182.699/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 02/09/2013). 2. Contudo, no que diz respeito às controvérsias relativas a empréstimos consignados em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser aplicada a Medida Provisória 2.215-10/2001, que é o diploma específico da matéria. (...) 5. Desse modo, ao contrário do que estabelecem as leis que regulam o tema em relação ao trabalhadores vinculados ao regime da CLT (Lei 10.820/2003) e aos servidores públicos civis (Lei 8.112/90 e Decreto 6.386/2008), a legislação aplicável aos militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, mas, antes, limitou-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. 6. Assim, o limite dos descontos em folha do militar das Forças Armadas corresponde ao máximo 70% (setenta por cento) de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios (artigo 15 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001) e os descontos autorizados (definidos, pelo artigo 16 da mesma MP, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada força). 7. Em suma, a parcela da remuneração disponível para empréstimos consignados será aferida, em cada caso, após o abatimento dos descontos considerados obrigatórios, de modo que o militar das Forças Armadas não perceba quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. 8. Conclui-se, portanto, que, em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3º, da Medida Provisória 2.215-10/2001. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.386.648/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 25/3/2019.) Desse modo, não se vislumbra a condição de superendividamento alegada na inicial, na medida em que os recursos disponíveis à autora são suficientes para pagar o débito ainda existente, relativo aos empréstimos, além de possibilitar o custeio das despesas básicas e manutenção da sua dignidade. Portanto, não constatada a alegada situação jurídica de superendividamento, não há que se falar em repactuação da dívida, limitação de descontos, nem em indenização, seja de que natureza for, impondo-se a improcedência do pedido, ou seja, não comprovados os fatos constitutivos do direito da parte autora, impõe-se o(s) julgamento(s) de improcedência(s) do(s) pleito(s) autoral(is). III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, em face do demandado. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC/15, suspendendo sua execução desde já em razão da gratuidade judiciária. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 20 de março de 2026. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito