Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MAGNA CELI PEREIRA FELIPE ADVOGADO(A)
EMBARGANTE: DANIELLE CRISTINE MACENA BARROS (RN006126)
EMBARGADO: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte ADVOGADO(A)
EMBARGADO: Lorena Souza de Oliveira (RN009378), ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO (RN007276), NATALIA CANDICE MAIA DE MEDEIROS (RN012487) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim EMBARGOS À EXECUÇÃO (11) Nº 0803290-53.2016.8.20.5124
Trata-se de embargos à execução opostos por MAGNA CELI PEREIRA FELIPE em face da EMGERN – Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte, distribuídos por dependência à Ação de Execução Hipotecária nº 0801728-77.2014.8.20.5124, ajuizada para cobrança da quantia de R$ 330.583,92 (trezentos e trinta mil, quinhentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos), referente a saldo devedor oriundo de contrato de mútuo habitacional. A embargante sustentou, preliminarmente, a incompetência territorial do Juízo de Parnamirim/RN, requerendo a remessa dos autos para a Comarca de Natal/RN, onde tramitava a Ação Ordinária de Revisão Contratual nº 0127112-97.2012.8.20.0001. Alegou, ainda, a nulidade da execução, ao argumento de que o título executivo seria ilíquido, incerto e inexigível. Afirmou ter quitado integralmente as 240 prestações previstas no contrato de financiamento habitacional, defendendo que a cobrança do saldo residual executado decorreria da incidência de cláusulas abusivas, especialmente da cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial – CES sem previsão contratual, da aplicação de juros capitalizados e de encargos que reputava ilegais. Sustentou que, segundo planilha elaborada por peritos particulares, o saldo devedor correto seria substancialmente inferior ao valor exigido na execução. No mérito, invocou a teoria da imprevisão, defendeu a revisão contratual com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, alegou a ilegalidade da cobrança do CES e da prática de anatocismo, bem como postulou a repetição do indébito relativamente aos valores que entendia terem sido cobrados indevidamente ao longo da execução do contrato. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento da nulidade da execução, a declaração de iliquidez, incerteza e inexigibilidade do débito, a exclusão do CES, a revisão dos encargos contratuais, a repetição do indébito, a suspensão da execução até o julgamento da ação revisional e a procedência dos embargos, com a condenação da embargada ao pagamento das verbas sucumbenciais. Instruiu a inicial com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 330.583,92 (trezentos e trinta mil, quinhentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos). Recebida a petição inicial, conforme ID 11854709, ocasião em que o então juízo competente solicitou informações acerca da ação revisional nº 0127112-97.2012.8.20.0001. Regularmente intimada, a embargada EMGERN – Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte apresentou impugnação aos embargos, sustentando a improcedência das alegações de incompetência territorial, nulidade da execução, ilegalidade da cobrança do CES, prática de anatocismo, repetição do indébito e incidência do Código de Defesa do Consumidor. Defendeu a competência do Juízo de Parnamirim/RN, sob o argumento de que o imóvel objeto do financiamento estaria situado naquele município e de que o contrato continha cláusula de eleição de foro. Sustentou, ainda, que o contrato de mútuo habitacional, aliado às planilhas de evolução da dívida e à inadimplência da mutuária quanto ao saldo residual, constituía título líquido, certo e exigível. Afirmou que todas as cláusulas contratuais foram livremente pactuadas, inexistindo qualquer vício capaz de justificar sua revisão ou nulidade. Defendeu a legalidade do valor executado, alegando que o saldo residual decorria das condições expressamente previstas no contrato, especialmente em razão da inexistência de cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS. Impugnou a alegação de ilegalidade da cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial – CES, sustentando que sua incidência possuía previsão contratual e respaldo na regulamentação do Sistema Financeiro da Habitação. Rechaçou, ainda, a alegação de cobrança de juros abusivos e de anatocismo, afirmando que as taxas aplicadas correspondiam às contratadas e que a utilização da Tabela Price não configurava capitalização ilícita de juros. Também se insurgiu contra o pedido de repetição do indébito, sustentando inexistirem cobranças indevidas ou má-fé apta a justificar a restituição em dobro, bem como defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato em discussão, por ter sido celebrado anteriormente à vigência da legislação consumerista. Ao final, pugnou pela total improcedência dos embargos à execução, com a manutenção da execução hipotecária, do valor executado e de todos os encargos contratuais, além da condenação da embargante ao pagamento das verbas de sucumbência. Conforme certidão de ID 71124864, foi juntado extrato oriundo do sistema SAJ, onde observou-se que a Ação Revisional nº 0127112-97.2012.8.20.0001 tramitou em meio físico, tendo sido julgada com trânsito em julgado. Constatou-se, ainda, o início da fase de cumprimento de sentença sob o nº 0804857-95.2019.8.20.5001, autuada no sistema PJe. Por meio do provimento judicial de ID 94449326, foi determinada a suspensão do presente feito até o deslinde dos cálculos a serem elaborados nos autos do referido cumprimento de sentença, decorrente da mencionada ação revisional. No curso do referido cumprimento de sentença (0804857-95.2019.8.20.5001), foi elaborado laudo pericial pela COJUD – Contadoria Judicial deste Tribunal, conforme cópia anexa ao ID 171709810, oportunidade em que se apurou que a parte ora embargante/executada efetuou o pagamento de 240 (duzentas e quarenta) prestações no valor de R$ 2.882,81 (dois mil, oitocentos e oitenta e dois reais e oitenta e um centavos). Todavia, observados os parâmetros fixados na sentença da ação revisional, concluiu o órgão técnico que o valor correto da prestação deveria corresponder a R$ 1.687,40 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e quarenta centavos), resultando em diferença de R$ 1.195,41 (mil cento e noventa e cinco reais e quarenta e um centavos) por parcela. Assim, a partir da metodologia determinada pelo título judicial revisional, a perícia apurou crédito em favor da embargante/executada no montante de R$ 286.898,40 (duzentos e oitenta e seis mil, oitocentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), concluindo que a instituição financeira credora é, na realidade, devedora da quantia indicada. Cumpre destacar que a parte embargada/exequente foi regularmente intimada para se manifestar acerca do laudo pericial e dos cálculos apresentados pela COJUD, permanecendo inerte, deixando de impugnar as conclusões técnicas produzidas pelo órgão oficial auxiliar do Juízo. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. II.1 - Da preliminar de incompetência territorial. Preliminarmente, a embargante suscitou a incompetência territorial deste Juízo, sob o argumento de que o imóvel objeto do financiamento estaria localizado no Município de Natal/RN, razão pela qual a execução e os presentes embargos deveriam tramitar perante uma das Varas Cíveis daquela Comarca. Nos termos do art. 63 do Código de Processo Civil, é lícita a eleição de foro pelas partes para dirimir controvérsias oriundas de direitos e obrigações decorrentes do contrato, desde que inexistente hipótese de competência absoluta ou demonstração de abusividade da cláusula eleita. No caso dos autos, verifica-se que as partes convencionaram expressamente, por meio da Cláusula Trigésima Primeira do Contrato de Mútuo Habitacional que embasa a presente execução (ID 1150239 da origem), que eventuais demandas decorrentes do financiamento seriam processadas e julgadas perante o foro da comarca onde localizado o imóvel objeto da avença, tendo havido expressa renúncia a qualquer outro foro, por mais privilegiado que fosse. Além disso, os documentos contratuais e registrais acostados aos autos evidenciam que o imóvel financiado está situado no Município de Parnamirim/RN, circunstância que atrai a incidência direta da cláusula de eleição de foro livremente pactuada pelas partes. Cumpre registrar que a competência territorial, em regra, possui natureza relativa, não se tratando de matéria de ordem pública. Assim, inexistindo demonstração de nulidade da cláusula contratual, de hipossuficiência da contratante ou de qualquer circunstância excepcional capaz de justificar o afastamento da eleição de foro, deve prevalecer a vontade manifestada pelas partes quando da celebração do negócio jurídico. Por outro lado, o fato de a Ação Revisional nº 0127112-97.2012.8.20.0001 ter tramitado perante a Comarca de Natal/RN não possui o condão de modificar a competência da presente execução hipotecária e dos respectivos embargos, especialmente porque a competência territorial não se prorroga ou se desloca em razão da existência de demanda anterior processada em comarca diversa. Dessa forma, estando a presente demanda em trâmite perante o foro contratualmente eleito e correspondente ao local de situação do imóvel objeto do financiamento, impõe-se a rejeição da preliminar de incompetência territorial arguida pela embargante. II.2 - Do mérito. Os embargos à execução constituem ação autônoma de natureza cognitiva incidental, manejada pelo executado com o objetivo de obstar total ou parcialmente a pretensão executória, podendo versar sobre qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento, nos termos do art. 917 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. No exame da tese defensiva invocada, verifica-se que a controvérsia limita-se à análise da regularidade do título executivo anexado à ação executória principal, qual seja, o contrato de concessão de crédito imobiliário, firmado entre as partes em 08 de dezembro de 1989, a ser quitado em 240 parcelas. Como é cediço, o artigo 798 do CPC prescreve que ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial e o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa. Nesse cenário, nos termos do artigo 783 do CPC, sabe-se que são requisitos necessários ao título executivo: certeza, liquidez e a exigibilidade. A liquidez consiste na exata quantidade dos bens devidos; a exigibilidade se consubstancia na precisa indicação de quando a obrigação deve ser cumprida; e a certeza pode ser verificada quando o título trouxer obrigação certa, quando nele estiver estampada a natureza da prestação a ser cumprida, seu objetivo e seus objetos. Feitas essas considerações, cumpre destacar que a execução hipotecária ora embargada encontra-se lastreada no mesmo contrato de financiamento habitacional submetido à apreciação judicial na Ação Revisional nº 0127112-97.2012.8.20.0001, já transitada em julgado, cujo cumprimento de sentença tramita em apartado sob o nº 0804857- 95.2019.8.20.5001. Tal circunstância revela-se determinante para a solução da presente controvérsia, uma vez que a existência, extensão e exigibilidade do crédito executado foram diretamente influenciadas pelas conclusões alcançadas naquele feito. Conforme demonstrado nos autos, especialmente na cópia do estudo pericial anexo no ID 171709810, a referida ação revisional foi julgada parcialmente procedente, tendo sido reconhecidas irregularidades na contratação, com determinação de exclusão do anatocismo, do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) e da Tabela Price, mediante adoção do Método Gauss para recálculo do financiamento, além da restituição simples dos valores cobrados indevidamente. Em razão da necessidade de quantificação dos efeitos decorrentes do título judicial revisional, foi instaurada a fase de cumprimento de sentença, ocasião em que a COJUD – Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte elaborou laudo pericial observando os parâmetros expressamente fixados na sentença transitada em julgado. Do referido trabalho técnico extrai-se que a embargante/executada efetuou o pagamento de 240 (duzentas e quarenta) prestações no valor de R$ 2.882,81 (dois mil, oitocentos e oitenta e dois reais e oitenta e um centavos). Todavia, considerando os critérios definidos na decisão revisional, concluiu a perícia que o valor correto da prestação deveria corresponder a R$ 1.687,40 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e quarenta centavos), apurando diferença de R$ 1.195,41 (mil cento e noventa e cinco reais e quarenta e um centavos) por parcela. Com base nessa metodologia, o órgão técnico oficial apurou crédito em favor da embargante/executada no montante de R$ 286.898,40 (duzentos e oitenta e seis mil, oitocentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), concluindo que a exequente, ao invés de credora, figura como devedora da quantia apurada. Importa registrar que a embargada/exequente foi regularmente intimada para se manifestar acerca do laudo pericial e dos cálculos apresentados pela COJUD, permanecendo inerte, deixando de apresentar impugnação capaz de infirmar as conclusões alcançadas pelo órgão oficial auxiliar do Juízo. A circunstância assume especial relevância porque a execução ora embargada encontra-se fundada exatamente no mesmo contrato submetido ao controle jurisdicional na ação revisional já definitivamente julgada. Assim, os parâmetros fixados naquele título judicial vinculam a definição da existência, extensão e exigibilidade da obrigação discutida nos presentes autos. Nessa perspectiva, a sentença revisional transitada em julgado, aliada ao laudo pericial elaborado no respectivo cumprimento de sentença, afasta de forma inequívoca os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito perseguido na execução, indispensáveis à tutela executiva, conforme dispõe o art. 783 do Código de Processo Civil. Ao contrário do alegado pela exequente, os elementos probatórios constantes dos autos evidenciam que a embargante não possui débito perante a instituição financeira. Ao revés, foi reconhecida judicialmente a existência de crédito em seu favor, circunstância incompatível com a manutenção da pretensão executiva. Desse modo, diante da ausência de crédito exigível e da demonstração de que o resultado do recálculo contratual conduz à existência de saldo credor em favor da executada, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos à execução, com o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação perseguida. Assim, comprovada a inexistência do crédito exequendo, a procedência dos embargos constitui medida que se impõe, acarretando a extinção da execução correlata, nos termos dos arts. 783 e 924, inciso III, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos por MAGNA CELI PEREIRA FELIPE em face do EMGERN – Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte, reconhecendo inexigibilidade do título executivo que embasa a execução principal. Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos dos embargantes, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Transitada em julgado, insira-se cópia da presente sentença (e acórdão se houver) e certidão de trânsito nos autos da execução principal (processo nº 0801728- 77.2014.8.20.5124). Ausente requerimentos, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)