Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803043-52.2019.8.20.5129.
AUTOR: GDS - GROW DIETARY SUPPLEMENTS DO BRASIL LTDA
REU: WANDSON LUCAS CABRAL DA SILVA 70472492497 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000
Cuida-se de ação monitória movida por GDS - GROW DIETARY SUPPLEMENTS DO BRASIL LTDA em face de WANDSON LUCAS CABRAL DA SILVA. Petição inicial no Num. 50028689. Alega inadimplemento de compra de mercadorias Junta notas fiscais no id 50028701 a 50028703 Recebimento da petição inicial no Num. 50264592. Diligência negativa de citação no Num. 60273710. Requerimento de pesquisa de endereço no id. 64425216 Pesquisas INFOJUD e SIEL no Num. 75339281 a Num. 75339289 Diligência negativa de citação no id. 75724935 Informação de novo endereço para citação no Num. 75953141 Diligências negativas de citação no id. 77142991, id. 80596406 e no id. 80796411. Requerimento de citação por edital no Num. 80782563. Despacho no id 89068185 deferindo citação por edital Edital de citação no id 97895051 A Defensoria Pública no id 116637198, como curador ao revel citado por edital, apresenta contestação com negativa geral dos fatos. Indica novos endereços para citação Decisão no id. 150207661 determinando citação nos endereços de Num. 116637198 - Pág. 8 Citação no id. 159366150 Embargos monitórios no id. 162000136 alega ilegitimidade passiva e inexistência de relação jurídica com a parte autora. Diz que foi vítima de fraude. Não reconhece a assinatura do documento de id. 50028701. Alega que nunca residiu em Gonçalo do Amarante A parte autora apresenta contestação aos embargos monitórios no id. 166987560. Argumenta que a nota fiscal foi emitida em nome do CNPJ da empresa WANDSON LUCAS CABRAL DA SILVA e não em nome de pessoa física. Diz que a mercadoria foi recebida por preposto É o relato. Decido. 01. Reservo a análise de legitimidade parte por ocasião da sentença, por ser correlata ao mérito. 02. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a existência de contrato estabelecido com a parte demandada, o endereço da requerida e a entrega da mercadoria. 03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. 04. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 6 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)