Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo 0804324-04.2023.8.20.5129 Partes: Maria José Batista x Boa Vista Serviços S.A. DECISÃO Vistos etc. Inicialmente, quanto ao pedido liminar, este Juízo determinou que a apreciação se daria no momento de saneamento do processo. Em assim sendo feito, passa-se neste momento a apreciação do referido pedido. Para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300, caput, §§ seguintes, do CPC, os requisitos necessários são: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Analisando os autos, após o contraditório, verifico não ser provável, no atual momento, o direito afirmado pela parte autora, na medida em que, ao contestar a ação, a parte ré acostou aos autos cópias da notificações emitidas em datas distintas (id. 114618291 e 114618294). Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. Os autos vieram conclusos para o saneamento e organização do processo (art. 357, CPC). Questões processuais pendentes: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva uma vez que o objeto da lide é sobre a notificação prévia ao consumidor devedor antes de proceder a inscrição, responsabilidade que é imputada ao demandado, conforme Súmula 359 do STJ. Questões de fato sobre as quais recairá a prova: 1. Se a parte autora foi notificada da dívida pela parte ré. Distribuição do ônus da prova: A parte autora declara que não foi notificada. A decisão inicial inverteu o ônus da prova, na forma do art. 373, §1º, CPC, impondo a prova da notificação da dívida ao réu que em sua contestação juntou cópias da notificações emitidas em datas distintas (id. 114618291 e 114618294), bem como extrato da dívida junto ao credor originário Banco do Brasil (id. 114618293). A parte autora apresentou réplica (id. 115326198) ratificando o pedido da inicial. Requerimentos de prova: Indefiro o pedido de id. 114618289 para que se oficie a OAB a fim de apurar conduta do advogado da parte autora, uma vez que não há comprovação, por enquanto, de irregularidade na procuração juntada aos autos no id. 109740309. Defiro o requerimento de depoimento pessoal da autora em audiência. Inclua-se o feito em pauta para audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte autora, com o seu comparecimento pessoal e presencial. Autorizo que advogados e prepostos atendam por meio de videoconferência por meio do link que será disponibilizado nos autos pelo Gabinete da 1ª Vara. Imponho ao advogado da parte autora o dever de informar-lhe o dia, horário e local da audiência, com fundamento no art. 6º, CPC, que impõe o dever de cooperação aos sujeitos processuais e no art. 455, CPC, aplicado por analogia, e, por fim, em razão do advogado, no presente caso, poderes para receber a intimação pela parte. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data registrada no sistema ODINEI WILSON DRAEGER Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)