Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Delegacia Especializada de Narcóticos de Mossoró (DENARC/Mossoró) e outros
REU: ROBSON TULIO ROCHA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0804723-68.2024.8.20.5106
Cuida-se de processo em que ROBSON TULIO ROCHA DA SILVA, acusado de ter em sua posse, drogas sem autorização, mais precisamente 20g (vinte gramas) da substância entorpecente conhecida como maconha, conforme Auto de Constatação de ID 120626250. Em manifestação de ID 161888321, o Ministério Público requereu a aplicação de sanções administrativas de advertência previstas nos incisos I e III do art. 28 da Lei nº. 11.343/06, nos termos da decisão do STF RE 635.659. Era o necessário relatar. Decido. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário nº 635.659, submetido ao rito da Repercussão Geral, editou o Tema 506, tratando acerca da criminalização do consumo pessoal de maconha (cannabis sativa), nos seguintes termos: TESE: 1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. (grifos acrescidos). A tese fixada no julgamento do RE nº 635.659 aplica-se ao caso em comento, tendo em vista que o autor fora denunciado por ter consigo 20g de maconha (cannabis sativa). Sendo assim, fica descaracterizada a infração penal, persistindo a tramitação do feito neste juízo (item 3 do Tema) apenas para aplicação das sanções de natureza não penal (item 2 do Tema). Por se tratar de procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta, entendo que a prova documental é suficiente para o julgamento do mérito. Nesses termos, com fundamento no art. 28, I, Lei nº 11.343/2006, aplico ao requerido a sanção de advertência sobre os efeitos do consumo de drogas, sem qualquer repercussão de natureza penal, a ser cumprida por meio de mandado de intimação da presente sentença.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o requerido ROBSON TULIO ROCHA DA SILVA, qualificado nos autos, na sanção não penal de ADVERTÊNCIA, nos termos do art. 28, I, da Lei nº 11.343/2006 e da tese fixada no RE nº 635.659. Advirta-se, desde já, que a presente sentença não terá repercussão criminal para a conduta. Expeça-se mandado de intimação da presente sentença, que servirá como aplicação da sanção não penal para o requerido, que ficará advertido dos efeitos negativos do consumo de drogas para a saúde humana. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. Gisela Besch Juíza de direito