Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: A. B. T. T. D. S.
REU: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0805633-07.2025.8.20.5124
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por A. B. T. T. D. S, representado por sua genitora PATRÍCIA TORRES TRAJANO DA SILVA SANTOS em desfavor de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A, todos já qualificados nos autos em epígrafe. Foi concedido o benefício a justiça gratuita e expedida a citação da parte ré (despacho ao ID 147689896). Contestação apresentada pela requerida (ID 150914403). Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (ID’s 147538070 e 147735980). As partes resolveram toda a controvérsia em discussão da lide, razão pela qual requereram a homologação do acordo entabulado entre elas (acordo ao ID 154635151). Ratificou a parte autora os termos do acordo (ID 154636991). Anexou a parte demandada o comprovante de pagamento do acordo (ID 155219503 e ID 155219502). É o que cumpre relatar. Fundamento e decido. O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados. Assim, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo, inclusive, mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado. Esclareça-se que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surtam seus efeitos. Registre-se, por oportuno, que o feito foi assinado pelo advogado da parte autora, que dispõe de poderes para transigir (ID 147686039).
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o referido acordo, para que surtam os seus efeitos legais, e julgo extinta a relação processual entre A. B. T. T. D. S, representado por sua genitora PATRÍCIA TORRES TRAJANO DA SILVA SANTOS x Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC), caso existam. Honorários advocatícios em conformidade com o avençado no acordo em tela (Cláusula Sexta – ID 154635151 – pág. 7) Considerando a renúncia do prazo recursal (Cláusula Sétima – ID 154635151 – pág. 7), certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 14 de julho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)