Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: IGOR ANDRE PESSOA BARROS LOPES
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0806884-75.2024.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por IGOR ANDRE PESSOA BARROS LOPES, qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em que pleiteia o reconhecimento de seu direito à promoção para a Classe 3, da carreira de Delegado, a partir de 12/07/2022, bem como o pagamento das diferenças retroativas no período de junho/2022 a dezembro/2022, nos termos da Lei Complementar nº 270/2004, alterada pela Lei nº 670/2020. O Ente demandado ofereceu contestação, onde alegou óbice orçamentária, pugnando pela improcedência dos pedidos. Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências nº 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a decidir. Do julgamento antecipado da lide Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado previsto no artigo 355 do CPC. Das questões preliminares Antes de adentrar no mérito, ressalto que a procedência do pleito autoral, na forma requerida, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei. Com efeito, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, ou observância à LC 101/2000, impedindo, dessa maneira, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor. Assim, não há que se falar em óbice ao pagamento perseguido na presente, sob o argumento de aplicação de proibições da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a presente busca indenização, cuja condenação haverá de ser adimplida por meio de RPV ou Precatório nos termos do art. 100 da Constituição Federal, sem interferência direta no limite prudencial. Este é o posicionamento pacífico adotado pela jurisprudência do TJRN. Do mérito O objeto da presente ação cinge-se na possibilidade reconhecimento da do direito da parte autora à progressão para a Classe 3 a partir de 12/07/2022 e do pagamento das diferenças salariais devidas a partir dessa data até 31/12/2022, com base na Lei Complementar nº 270/2004, alterada pela Lei nº 670/2020. O Estatuto dos Policiais Civis, Lei Complementar nº 270/2004, em seu art. 58, prevê a promoção funcional automática dos integrantes das carreiras da Polícia Civil de forma automática, sempre que o servidor completar o tempo de efetivo exercício na classe, conforme quadro dos valores em vigência, nos seguintes termos: Art. 58. A promoção funcional de Delegado da Polícia Civil dar-se-á: I - de forma automática; § 1º A promoção automática realizar-se-á sempre que o policial civil completar o tempo de efetivo exercício na classe, conforme quadro dos valores em vigência. (...) Art. 58-B. Compete ao Delegado-Geral de Polícia Civil emitir o ato da concessão da promoção funcional dos policiais civis, assim que verificar o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei Complementar. § 1º Por tempo de efetivo exercício na classe, entende-se aquele que o policial civil contar na Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, deduzidos os interregnos ocorridos ou qualquer interrupção prevista na legislação, exceto: I - o tempo de licença por motivo de saúde; II - o tempo de licença por motivo de casamento ou falecimento do cônjuge, filhos, pais ou irmãos; III - o período de licença-prêmio; IV - o período de afastamento em virtude de representação ou missão oficial da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte; V - o tempo de afastamento em virtude de processo criminal que terminar por arquivamento ou absolvição; VI - o período de licença para realização de curso de aperfeiçoamento profissional no país ou no exterior na forma do art. 131 desta Lei Complementar; VII - o tempo de exercício de mandato classista; VIII - o período em que o servidor público se encontrar cedido na forma do art. 56 desta Lei Complementar; IX - licença maternidade e paternidade. § 2º O servidor da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte declarado inválido definitivamente, em decorrência de evento, moléstia, doença grave ou incurável, desde que, em todos os casos, seja decorrente do cumprimento do dever ou em razão deste, será promovido à classe superior e aposentado com a remuneração da nova classe. § 3º É vedada a promoção de servidor da Polícia Civil do Rio Grande do Norte enquadrado em uma das situações a que alude o art. 63 desta Lei Complementar. § 4º É vedada a promoção de servidor da Polícia Civil do Rio Grande do Norte que tenha sofrido sanção disciplinar de natureza grave, enquanto durar a punição. A LC nº 270/2004, em seu Art. 63, prevê também as hipóteses nas quais há vedação de promoção de servidores, senão vejamos: Art. 63. Não poderão concorrer às promoções os Policiais Civis que: I – estiverem com a prisão preventiva decretada, ou presos em flagrante delito; II – forem condenados pela prática de crime, enquanto durar o cumprimento da pena, mesmo em caso de suspensão condicional da pena; e III – estiverem respondendo a Processo Administrativo Disciplinar ou Criminal. Da leitura do citado texto legal, e possível constatar que a promoção é ato da Delegada Geral da instituição, consoante consta no artigo 58-B da LC nº. 270/2004, devendo produzir seus efeitos a partir do período em que os servidores completaram o interstício necessário à Promoção Funcional de acordo com os anexos I e II da Lei Complementar Estadual n. 670/2020, com as ressalvas contidas nos incisos I a VIII do art. 58, § 1º da Lei Complementar Estadual n. 270/2004. No caso dos presentes autos, verifico que em 12/07/2022 a parte autora possuía 9 anos e 1 dia de efetivo serviço, merecendo o enquadramento na Classe 3. Tal fato, inclusive, restou reconhecido pela própria administração pública através do processo nº 910004.002681/2022-51/PCRN, juntado através do ID 114714680 (página 165). Ocorre que, a implantação da referida promoção somente a ser efetuada em maio de 2023, com pagamento retroativo a janeiro de 2023. Diante disto, faz jus a parte autora ao pagamento dos efeitos financeiros, diferença entre a Classe 2 e 3 da carreira de Delegado, referente ao período entre 12/07/2022, quando implementou os requisitos para a promoção, até 31/12/2022. Pelo acima exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito da parte autora à promoção para a Classe 3 da carreira de Delegado da Polícia Civil desde 12/07/2022 e condenar parte ré ao pagamento das diferenças remuneratórias entre a 2º Classe e a 3ª Classe no período de 12/07/2022 a 31/12/2022, inclusive, incidentes sobre os ADTS, terço de férias e 13º salário, respeitadas as parcelas que já tenham sido adimplidas pela via administrativa, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sobre as respectivas verbas deverão incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810). A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA. Entendo que o crédito REMUNERATÓRIO possui natureza ALIMENTAR. Sem custas processuais e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei n 12.153/09, artigo 11). Fica(m) o(s) demandante(s) desde já ciente(s) de que deve(m) proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso). Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renuncia assinada de próprio punho. Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 (trinta) dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)