Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JULIANE KALIANE DA ROCHA JERONIMO ADVOGADA: LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM
RECORRIDOS: MOTOESTE AUTOMÓVEIS LTDA. - EPP E OUTRO ADVOGADOS: LEONARDO NAPOLIÃO CABÓ, KALIANDRA ALVES FRANCHI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808810-09.2020.8.20.5106
Trata-se de recurso especial interposto por JULIANE KALIANE DA ROCHA JERONIMO, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdãos que deram parcial provimento à apelação e rejeitaram os embargos de declaração da autora, acolhendo apenas os embargos da concessionária para reconhecer a sucumbência recíproca, mantendo o indeferimento do pedido de substituição do veículo ou restituição do valor pago, mas condenando as recorridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 85, §2º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), ao art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e ao art. 944 do Código Civil (CC), sustentando que o Tribunal de origem incorreu em omissão ao deixar de reconhecer a extrapolação do prazo legal de 30 dias para reparo do vício do produto, o que lhe conferiria o direito potestativo à substituição do veículo ou restituição do valor pago. Alega, ainda, obscuridade quanto ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, reputado desproporcional diante da gravidade dos fatos, bem como quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, defendendo que deveriam incidir sobre o proveito econômico total da demanda. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões foram apresentadas por HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. e MOTOESTE AUTOMÓVEIS LTDA. - EPP, alegando, em resumo, a inexistência de violação aos dispositivos legais invocados, sustentando que os vícios foram sanados dentro da garantia contratual e que o veículo permaneceu em pleno funcionamento, com mais de 100 mil quilômetros rodados, afastando a incidência do art. 18, §1º, do CDC. Aduzem, ainda, que o recurso especial demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como defendem a adequação do valor arbitrado a título de danos morais e da distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais reconhecida no acórdão recorrido. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Com efeito, no que concerne à apontada infringência ao art. 1.022, I e II, do CPC, acerca de supostas omissões do julgado, o acórdão recorrido, em sede de aclaratórios (Id. 35840600), consignou: O caso discutido refere-se a ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada por consumidora que alegava vícios reiterados em veículo novo adquirido em novembro de 2019, pleiteando sua substituição por um novo ou a restituição integral do valor pago, além de indenização por danos morais. O ato embargado foi no sentido de que, embora afastada a existência de vício de fabricação e rejeitado o pedido de substituição ou devolução do veículo, reconheceu-se falha na prestação do serviço, condenando-se solidariamente as rés ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais. Confrontando os argumentos da parte autora e a fundamentação do acórdão embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, não há omissão quanto à análise do art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. O voto condutor foi claro ao afastar a pretensão de substituição do bem, afirmando que: “De acordo com a prova técnica (Id. 32315052), os defeitos inicialmente relatados foram sanados pela concessionária, dentro da vigência da garantia contratual. O próprio perito indicou que o veículo se encontrava, à época da perícia (2024), com mais de 104.000 km rodados, em pleno funcionamento, sem vício atual e em excelente estado de conservação, o que demonstra a ausência de comprometimento da fruição do bem. Assim, não se verifica violação ao art. 18, §1º, do CDC, uma vez que os reparos foram realizados, mesmo que em mais de uma oportunidade, de forma eficaz, não havendo fundamento para desfazimento do contrato ou substituição do bem após extenso período de uso regular.” - grifos acrescidos. Dessa maneira, o acórdão enfrentou a matéria de forma adequada, inclusive citando o dispositivo legal. A crítica da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada, o que não se presta à via estreita dos embargos. Tampouco há obscuridade quanto ao valor da indenização por danos morais. O julgado apresenta fundamentação suficiente ao ponderar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, reparação integral e função pedagógica da indenização: “É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo. Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, à luz dos princípios da reparação integral e da vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que atende ao caráter compensatório e pedagógico da medida, sem incorrer em desproporcionalidade.” A discordância da parte com o quantum arbitrado não configura obscuridade, pois o acórdão deixa claro seu critério valorativo. Exigir fundamentação matemática ou referência a outros julgados extrapola os limites dos embargos de declaração. Além disso, em consonância com o art. 85, §2º, do CPC, a base de cálculos dos honorários utilizada foi a condenação efetiva, única reconhecida no acórdão: danos morais no valor de R$ 6.000,00. Nesse cenário, o pedido de substituição do veículo foi rejeitado, e não há condenação em obrigação de fazer que justifique alteração da base de cálculo. Constata-se, na realidade, a intenção da autora/embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias, tratando-se de hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida. A jurisprudência é uníssona ao entender pela necessidade de rejeição dos Embargos de Declaração que, a exemplo da hipótese ora discutida, deixa de demonstrar um dos vícios elencados no art. 1.022, I, II e III do CPC, para tentar, unicamente, reexaminar a matéria já posta e devidamente apreciada. Nesse contexto, tem-se que o STJ assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Assim, este Tribunal se alinhou ao entendimento firmado acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VPNI REFERENTE A DIFERENÇAS DO REAJUSTE PELO IPC DE MARÇO/90. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Na origem: agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença tendo por objeto o pagamento de diferenças referentes ao reajuste pelo IPC de março/1990 (de 84, 32%), acolheu parcialmente a impugnação da FURG para reconhecer excesso de execução; homologar seus cálculos; revogar o benefício da AJG; e condenar a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do montante excluído da condenação. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento dos exequentes. 3. Inexiste violação aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Concluiu o julgado pela necessidade de elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92. 4. Ao decidir sobre a interpretação do título executivo judicial, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu ser necessária a elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do ST. 5. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu a questão referente ao direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, motivo pelo qual inviável a sua revisão em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 6. Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.871.152/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Precedentes. 7. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o julgador é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. Precedentes. 8. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 9. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.196.756/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025) (Grifos acrescidos) Ademais, no que tange à alegada ofensa ao art. 18, §1º, do CDC, sobre o direito potestativo de o consumidor exigir a substituição do produto ou a restituição do valor pago, quando o vício não for sanado, a decisão objurgada (Id. 34883835), ao analisar a situação-fática probatória dos autos, concluiu: No caso em análise, a parte autora/apelante adquiriu um veículo 0 km em 08/11/2019 (modelo HR-V LX CVT – 2019/2020), no valor de R$ 93.900,00, junto à Motoeste Automóveis, de fabricação da Honda Automóveis do Brasil (Id. 32314543. Ocorre que, menos de um mês após a aquisição, o carro apresentou diversos ruídos e defeitos, especialmente na suspensão e transmissão. O veículo foi levado à concessionária em múltiplas ocasiões, com substituições de peças como eixo traseiro, braços de suspensão e juntas homocinéticas. Especificamente quanto ao pedido de nova perícia técnica formulado pela recorrente, entendo não haver necessidade de sua realização. O laudo elaborado pelo perito judicial (Id. 32315052) revelou-se suficiente para esclarecimento da controvérsia, trazendo dados objetivos sobre o estado do veículo, sua quilometragem, revisões realizadas e o histórico de substituições de peças. Ainda que o perito tenha reconhecido que diversas peças essenciais foram substituídas prematuramente, indicou expressamente que não foi possível concluir pela existência de vício de fabricação, por ausência das peças originais substituídas para exame técnico. Tais limitações não tornam o laudo contraditório, mas apenas demonstram a limitação fática para maior aprofundamento técnico, o que não se confunde com ausência de fundamentação. Logo, afasta-se a nulidade da sentença nesse ponto. Em relação ao pedido de substituição do veículo ou restituição do valor pago, também não merece acolhida. De acordo com a prova técnica (Id. 32315052), os defeitos inicialmente relatados foram sanados pela concessionária, dentro da vigência da garantia contratual. O próprio perito indicou que o veículo se encontrava, à época da perícia (2024), com mais de 104.000 km rodados, em pleno funcionamento, sem vício atual e em excelente estado de conservação, o que demonstra a ausência de comprometimento da fruição do bem. Assim, não se verifica violação ao art. 18, §1º, do CDC, uma vez que os reparos foram realizados, mesmo que em mais de uma oportunidade, de forma eficaz, não havendo fundamento para desfazimento do contrato ou substituição do bem após extenso período de uso regular. Desse modo, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse trilhar: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM COMPRA DE MOTOCICLETA ZERO QUILÔMETRO COM VÍCIO OCULTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR/COMERCIANTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdã o que desproveu apelação em ação de indenização por danos materiais e morais. 2. A controvérsia versa sobre vício oculto em motocicleta zero quilômetro, com pedido de restituição do preço, reembolso de guincho e compensação por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando solidariamente as rés ao pagamento de danos morais e materiais, além de custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto às teses de desuso da motocicleta e de prestação da garantia no prazo legal; (ii) saber se há culpa exclusiva do consumidor e inexistência de defeito do produto (art. 12, § 3º, do CDC); (iii) saber se a responsabilidade do comerciante por fato do produto é excepcional e não se aplica quando identificado o fabricante (art. 13 do CDC); (iv) saber se incumbia ao fornecedor demonstrar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, tese não enfrentada (art. 14, § 3º, do CDC); (v) saber se o vício do produto apenas autoriza substituição, restituição ou abatimento, sem responsabilizar o comerciante por danos morais e materiais (art. 18 do CDC); e (vi) saber se vícios de serviço não geram, como regra, indenização por danos morais e materiais contra o comerciante (art. 20 do CDC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado as questões relevantes da lide. 7. A revisão das conclusões sobre vício oculto, culpa exclusiva do consumidor, substituição do produto e inexistência de danos demandaria reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A responsabilidade solidária do fornecedor e do comerciante, na hipótese de vício do produto, e a possibilidade de restituição imediata da quantia paga quando não sanado o vício em 30 dias, estão em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão sobre vício oculto, culpa do consumidor, substituição do produto e danos. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte quanto à responsabilidade solidária do fornecedor e do comerciante por vício do produto e à restituição imediata do preço ante a não solução do vício no prazo legal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 373, I, 85, § 11, § 2º; CDC, arts. 12, caput, § 3º, 13, 14, caput, § 3º, 18, caput, § 1º, II, 20, 6º, VIII, 26; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 533.426/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/9/2014. (REsp n. 2.129.298/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) (Grifos acrescidos) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO PRODUTO. REPARO SUPERIOR A 30 DIAS. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento à apelação em ação de obrigação de fazer, na qual se pleiteava a substituição de veículo por outro da mesma espécie, em razão de vício no produto não sanado no prazo de 30 dias, conforme art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2. A questão em discussão consiste em saber se o consumidor tem direito potestativo à substituição do produto por outro da mesma espécie, nos termos do art. 18, § 1º, do CDC, quando o vício não é sanado no prazo de 30 dias, independentemente das peculiaridades do caso concreto. 3. O Tribunal local considerou que, embora o reparo tenha ultrapassado o prazo de 30 dias, as peculiaridades do caso concreto, como o tempo de uso do veículo (quase quatro anos), a elevada quilometragem (56.793 km) e a efetividade do reparo, afastam a necessidade de substituição do bem ou restituição do preço. 4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, o que também inviabiliza o conhecimento pela alínea "c", em razão da ausência de cotejo analítico entre os julgados. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.086.840/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) (Grifos acrescidos) Da mesma forma, com relação à alegada inobservância ao art. 944 do CC, acerca do quantum indenizatório dos danos morais, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para alterar a decisão objurgada que majorou os valores fixados na sentença, atraindo a incidência, portanto, da Súmula 7/STJ, já transcrita. A esse respeito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO. VEÍCULO ZERO KM. VÍCIO DO PRODUTO. SUBSTITUIÇÃO DO MOTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTS. 489 E 1.022, II DO NCPC QUE NÃO SE VERIFICA. DANO MORAL CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.820.415/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. CARRO DE LUXO. DEFEITOS RECORRENTES. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.831.130/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.) (Grifos acrescidos) Por fim, em se tratando da mencionada violação ao art. 85, §2º, do CPC, sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, observa-se que este Tribunal, em sede de aclaratórios (Id. 35840600), seguiu o entendimento do STJ, ao entender que a base de cálculos dos honorários utilizada foi a condenação efetiva, única reconhecida no acórdão: danos morais no valor de R$ 6.000,00. Nesse cenário, o pedido de substituição do veículo foi rejeitado, e não há condenação em obrigação de fazer que justifique alteração da base de cálculo. Portanto, incide a Súmula 83/STJ, supracitada. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSUMO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. HONORÁRIOS. VALOR INVIDIDUAL. BASE DE CÁLCULO. FIXAÇÃO. ART. 85, §§ 2º E 6º, DO CPC/15. VÍCIO DO PRODUTO. ART. 18 DO CDC. FORNECEDORES. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COTA-PARTE. DIVISÃO. PARTES IGUAIS. PRESUNÇÃO. ART. 283 DO CC/02. BENEFÍCIO ECONÔMICO DO CLIENTE. JUSTA REMUNERAÇÃO DO ADVOGADO. 1. Ação de reparação por dano material cumulada com compensação por dano moral, em razão de defeitos apresentados em veículo e na demora superior a 30 (trinta) dias para o saneamento dos vícios apresentados, fundada no art. 18 do CDC. 2. Recurso especial interposto em: 11/12/2018; concluso ao gabinete em: 18/11/2019; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se, na hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, o julgamento de improcedência da ação deve acarretar a fixação de honorários em favor de cada vencedor, com base no valor atribuído à causa e em percentual mínimo de 10% (dez por cento). 4. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, deverá ser observado o parâmetro de 10% a 20% sobre o valor da condenação, sendo possível, no entanto, a utilização, como base de cálculo dos honorários, do proveito econômico obtido ou, se não passível sua mensuração, do valor da causa atualizado. 5. O art. 85, § 2º, do CPC/15 prevê uma ordem de preferência, de modo que a base de cálculo dos honorários é definida segundo a impossibilidade de a hipótese concreta se enquadrar na previsão anterior prevalente. 6. Nos termos do § 6º do art. 85 do CPC/15, na sentença de improcedência do pedido em ações condenatórias, a base de cálculo dos honorários corresponde ao proveito econômico do cliente, evitado pela atuação do advogado. 7. Conforme a redação do art. 18, caput, do CDC, todos os fornecedores de produto de consumo respondem de forma solidária pelos vícios de qualidade ou quantidade, e, na forma do art. 283 do CC/02, a responsabilidade dos codevedores é presumidamente igualitária. 9. Na hipótese concreta, embora não tenha observado estritamente o comando do art. 85, § 6º, do CPC/15, a solução do Tribunal de origem de ratear igualmente entre os litisconsortes passivos facultativos o percentual de 10% sobre o valor da causa acaba por refletir a cota-parte igualitária, decorrente da solidariedade, que cada um dos fornecedores deixou de ficar obrigado a pagar em favor do consumidor em razão do julgamento de improcedência do pedido fundado no art. 18, § 1º, do CDC. 10. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.848.517/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 20/2/2020.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do óbice imposto pelas Súmulas 7 e 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1