Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LOUVRE e outros
Executado: Railton Tavares Ursulino e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] 0814449-62.2016.8.20.5004
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, nos moldes do Auto de Arrematação de id 185839276. Tendo em vista que não houve impugnação à referida arrematação, dê-se seguimento à arrematação. Expeçam-se carta de arrematação e mandado de imissão de posse, ambos em favor da parte arrematante, qualificada nos autos. Intime-se o Município de Natal, acerca de eventual débito de IPTU (art. 130, Parágrafo único, do CTN). Suspenda-se os autos, até o final do parcelamento da arrematação. Providências necessárias. Natal/RN, 25 de maio de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LOUVRE e outros
Executado: Railton Tavares Ursulino e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] 0814449-62.2016.8.20.5004
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, nos moldes do Auto de Arrematação de id 185839276. Tendo em vista que não houve impugnação à referida arrematação, dê-se seguimento à arrematação. Expeçam-se carta de arrematação e mandado de imissão de posse, ambos em favor da parte arrematante, qualificada nos autos. Intime-se o Município de Natal, acerca de eventual débito de IPTU (art. 130, Parágrafo único, do CTN). Suspenda-se os autos, até o final do parcelamento da arrematação. Providências necessárias. Natal/RN, 25 de maio de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LOUVRE e outros
Executado: Railton Tavares Ursulino e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] 0814449-62.2016.8.20.5004
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, nos moldes do Auto de Arrematação de id 185839276. Tendo em vista que não houve impugnação à referida arrematação, dê-se seguimento à arrematação. Expeçam-se carta de arrematação e mandado de imissão de posse, ambos em favor da parte arrematante, qualificada nos autos. Intime-se o Município de Natal, acerca de eventual débito de IPTU (art. 130, Parágrafo único, do CTN). Suspenda-se os autos, até o final do parcelamento da arrematação. Providências necessárias. Natal/RN, 25 de maio de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LOUVRE e outros
Executado: Railton Tavares Ursulino e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] 0814449-62.2016.8.20.5004
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, nos moldes do Auto de Arrematação de id 185839276. Tendo em vista que não houve impugnação à referida arrematação, dê-se seguimento à arrematação. Expeçam-se carta de arrematação e mandado de imissão de posse, ambos em favor da parte arrematante, qualificada nos autos. Intime-se o Município de Natal, acerca de eventual débito de IPTU (art. 130, Parágrafo único, do CTN). Suspenda-se os autos, até o final do parcelamento da arrematação. Providências necessárias. Natal/RN, 25 de maio de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2026, 13:52
Petição (Petição (outras))
02/06/2026, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 13:27
Por decisão judicial
26/05/2026, 17:54
Conclusão (para decisão)
25/05/2026, 10:19
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 16:29
Documento (Certidão)
07/05/2026, 09:08
Documento (Certidão)
06/05/2026, 08:38
Documento (Certidão)
05/05/2026, 09:21
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:00
Publicação
15/04/2026, 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 09:27
Publicação
15/04/2026, 07:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO LOUVRE e outros ADVOGADO: THAIS BRASIL ARONOVICH DE OLIVEIRA, ANA CAROLINA TAVARES VIDAL
EXECUTADO: Railton Tavares Ursulino e outros ADVOGADO: DANIEL CABRAL MARIZ MAIA, RENAN BARBALHO PENHA URSULINO, RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO Nº: 0814449-62.2016.8.20.5004
Trata-se de Ação de Execução Fiscal com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado e avaliado em R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais), conforme Laudo de Avaliação de id 133759176 e Certidão Imobiliária de Id 132402637. Decido. Vejo que não foi possível o acordo proposto nos autos pela parte executada (id 179118672), conforme demonstrado exaustivamente pelo condomínio credor no id 179134111, nos termos previstos no art. 190 do CPC, fazendo juntar nova planilha de id 179134112, sem a incidência de cobrança de honorários contratuais. Inclua-se o bem penhorado, em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 29 de abril de 2026, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através dos SITES indicados do "Edital de Leilão Judicial e Intimação". Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 29 de abril de 2026, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC. Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial, Roberto Alexandre Neves Fernandes Filho, nomeado através da Portaria Nº 307/2021-TJ, de 24 de fevereiro de 2021. Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, os quais, havendo ordem judicial de devolução à parte arrematante, serão atualizados mediante a Taxa Referencial (TR). Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes. Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC a, qual é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes. Diante do lapso temporal desde a avaliação do imóvel penhorado, determino a atualização monetária do mesmo. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciara por diversas ocasiões, verbis: "É recomendável que, antes do leilão, se corrija monetariamente o valor de avaliação do bem a ser alienando. RSTJ 65/252, 69/28.423-7-BA-AgRg. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo" "Execução. Valor do bem penhorado. Atualização monetária. Legalidade de sua determinação de ofício, em nada equivalente a uma nova avaliação. STJ-Corte Especial, ED no Resp 82.068, rel. Min. José Dantas" Deverá o leiloeiro oficial dispor de todos os lances captados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade de desistência, o Juiz, ao seu livre arbítrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, convoque os ofertantes subsequentes para manifestação de interesse em prosseguir como arrematante. Em eventual arrematação do bem, que faça constar na Carta e Arrematação respectiva, que a mesma é amplamente considerada uma forma originária de aquisição de propriedade, significando que o bem é transferido ao arrematante de forma nova, sem vínculo com os ônus ou defeitos anteriores, que se sub-rogam no preço pago, conforme entendimento consolidado do STJ e da doutrina, garantindo segurança jurídica ao comprador, inclusive do Juiz Corregedor da 20ª Vara Cível desta capital, anexando-a ao referido documento. Intimação nos moldes do artigo 889 do CPC. Providências necessárias. Natal, 7 de abril de 2026 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte COMARCA DE NATAL Central de Cumprimento de Mandados CERTIDÃO Certifico, em referência ao mandado extraído dos autos do processo epigrafado, de id nº179614493, que deixei de intimar o senhor João Batista Tavares da Silva, uma vez que fui informada pelo atual proprietário que o referido vendeu a ele Claudio Pascoal e foi residir no bairro Capim Macio desde 2010 e nada mais falou. O referido é verdade. Dou fé. Natal/RN, 9 de abril de 2026. PATRICIA KARLA DE OLIVEIRA BORGES Oficiala de Justiça - TJRN Assinatura eletrônica (Art. 1º, III, a, da Lei nº 11.419/06) Vide informações à margem do documento
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2026, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 09:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 11:32
Outras Decisões
08/04/2026, 22:10
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 09:14
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2026, 07:10
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 21:23
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 18:21
Publicação
13/02/2026, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: Railton Tavares Ursulino e outros] Advogado: DANIEL CABRAL MARIZ MAIA, RENAN BARBALHO PENHA URSULINO, RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0814449-62.2016.8.20.5004 Exeqüente: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LOUVRE e outros Advogado: THAIS BRASIL ARONOVICH DE OLIVEIRA, ANA CAROLINA TAVARES VIDAL
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos. A parte executada propõe acordo judicial no valor de R$ 121.500,71 (cento e vinte e um mil e quinhentos reais e setenta e um centavos), conforme id 1721096920. A parte exequente contestou o pedido acima (id 177121271), informando que aceita receber R$ 184.142,65 (cento e oitenta e quatro mil, cento e quarenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), juntando planilha de id 177121277. Decido. A princípio, após análise dos autos, verifico que a inclusão da cobrança de honorários contratuais, na planilha de atualização de cálculos, é indevida, ante sua ilegalidade, tendo em vista entendimento firmado e consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a respeito do tema. Vejamos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME. 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em e concluso 10/10/2024 ao gabinete em.10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR. 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais – aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO. 5. Recurso especial conhecido e provido. RECURSO ESPECIAL Nº 2187308 - TO (2024/0462972-0). RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI.” Assim, intime-se o condomínio credor, no prazo de 10 dias, para juntar nova planilha de cálculos, em conformidade com a presente decisão. Intime-se a parte executada, no mesmo prazo, para se pronunciar sobre a petição de id 177121271. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 10 de fevereiro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 10:36
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 19:35
Outras Decisões
10/02/2026, 17:01
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 12:06
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 12:36
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 17:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/12/2025, 15:22
Publicação
14/11/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: Railton Tavares Ursulino e outros Advogado: Advogado(s) do reclamado: DANIEL CABRAL MARIZ MAIA, RENAN BARBALHO PENHA URSULINO, RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO] DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0814449-62.2016.8.20.5004 Exeqüente:CONDOMINIO EDIFICIO LOUVRE e outros Advogado:Advogado(s) do reclamante: THAIS BRASIL ARONOVICH DE OLIVEIRA, ANA CAROLINA TAVARES VIDAL
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e avaliado de forma regular (Id 133759176). O executado, ao id 158226610, requer audiência de conciliação. O exequente, ao id 158801045, requer a inclusão do bem imóvel no próximo leilão e o indeferimento da audiência de conciliação. Por fim, a declaração da condenação da arrematante em ato atentatório à dignidade da justiça ante seu pedido de desistência da arrematação. Decido. Em relação ao pedido de audiência de conciliação, tendo em vista a discordância do exequente e a atual fase processual, indefiro o pedido. No entanto, na tentativa de resolução da lide, tendo em vista a possibilidade de acordo na esfera extrajudicial, concedo o prazo de 15 dias, para que as partes juntem nos autos, proposta de acordo extrajudicial, para fins de eventual homologação judicial. Após o prazo acima, sem acordo nos autos, inclua-se o feito no próximo leilão judicial deste juízo, observando as cautelas legais. Em relação ao pedido de aplicação de penalidades à arrematante, indefiro-o, tendo em vista que já foi alvo de decisão. Suspendam-se os autos, até a decisão de aprazamento do referido leilão (art. 921, I, do CPC). P.I.C Natal/RN, 28 de outubro de 2025 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 12:56
Por decisão judicial
03/11/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 10:59
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:41
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 21:10
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 17:19
Publicação
12/07/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: CONDOMINIO EDIFICIO LOUVRE e outros Advogado:Advogado(s) do reclamante: THAIS BRASIL ARONOVICH DE OLIVEIRA, ANA CAROLINA TAVARES VIDAL
Executado: Railton Tavares Ursulino e outros Advogado: Advogado(s) do reclamado: DANIEL CABRAL MARIZ MAIA, RENAN BARBALHO PENHA URSULINO D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0814449-62.2016.8.20.5004
Trata-se de Ação de Execução com bem penhorado e avaliado nos autos. Foi aprazado leilão judicial, nos moldes da decisão de id 148624525. O Leiloeiro Público informa que a arrematante, Nayane Kivia Lima do Nascimento, qualificada nos autos, desistiu do lance ofertado, conforme detalhamento na Certidão de id 153776259; Não houve indicação de 2º arrematante. Decido. Tendo em vista que a arrematação foi negativa, uma vez que não há oferta de lance válida, intimem-se as partes, inclusive o Leiloeiro Público, para requerimentos necessários, em 10 dias. Após, à conclusão. P.I.C Natal, 7 de julho de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 12:40
Outras Decisões
07/07/2025, 19:40
Retificação de Classe Processual
07/07/2025, 07:02
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 06:58
Documento (Certidão)
05/06/2025, 12:00
Documento (Certidão)
04/06/2025, 13:30
Publicação
23/05/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: CONDOMINIO EDIFICIO LOUVRE e outros Advogado:Advogado(s) do reclamante: THAIS BRASIL ARONOVICH DE OLIVEIRA, ANA CAROLINA TAVARES VIDAL
Executado: Railton Tavares Ursulino e outros Advogado: Advogado(s) do reclamado: DANIEL CABRAL MARIZ MAIA, RENAN BARBALHO PENHA URSULINO D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0814449-62.2016.8.20.5004
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos. Foi aprazado leilão judicial nos moldes da decisão de id 109346664. À referida decisão vieram os embargos de declaração de id 151685067, pelos quais a parte exequente requer esclarecimentos e ou correção acerca da responsabilidade dos honorários de arrematação. Decido. Os presentes declaratórios vieram tempestivos. Recebo-os. Vejo que pende apenas de esclarecimento ao embargante quanto ao requerimento retro. Os honorários do leiloeiro público são de responsabilidade do arrematante, conforme item "2" do Edital de Leilão de id 151439480; quanto à responsabilidade dos honorários do leiloeiro em dos litigantes, é somente em caso de REMIÇÃO, conforme legislações indicadas no item "5" do mesmo edital. Portanto, devidamente esclarecido, sobretudo em relação ao pagamentos dos honorários de leiloeiro, os quais estão em dois itens respectivos do edital. Aguarde-se a realização do leilão. Natal, 21 de maio de 2025 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 12:26
Outras Decisões
21/05/2025, 09:35
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 09:58
Decurso de Prazo
20/05/2025, 01:01
Decurso de Prazo
20/05/2025, 01:00
Decurso de Prazo
20/05/2025, 01:00
Petição (Embargos de declaração)
16/05/2025, 23:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 10:24
Outras Decisões
01/05/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 08:40
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 21:35
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 08:20
Decurso de Prazo
20/12/2024, 02:52
Decurso de Prazo
20/12/2024, 02:52
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 21:38
Publicação
07/12/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 00:32
Publicação
06/12/2024, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: Railton Tavares Ursulino e outros Advogado: Advogado(s) do reclamado: DANIEL CABRAL MARIZ MAIA] D E S P A C H O Visto em correição. Processo com tramitação regular. Intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, se pronunciarem sobre o Laudo de Avaliação de Id 133759176. Expeça-se alvará de autorização em favor do avaliador judicial. Após, venham os autos conclusos. Natal/RN, 4 de novembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0814449-62.2016.8.20.5004 Exeqüente:CONDOMINIO EDIFICIO LOUVRE e outros Advogado:Advogado(s) do reclamante: THAIS BRASIL ARONOVICH DE OLIVEIRA, ANA CAROLINA TAVARES VIDAL
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 12:11
Documento (Certidão)
14/11/2024, 13:45
Mero expediente
05/11/2024, 16:21
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 11:31
Documento (Certidão)
16/10/2024, 11:24
Documento (Certidão)
16/10/2024, 09:43
Documento (Certidão)
10/10/2024, 09:44
Documento (Ofício)
30/09/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: CONDOMINIO EDIFICIO LOUVRE e outros Advogado: THAIS BRASIL ARONOVICH DE OLIVEIRA, ANA CAROLINA TAVARES VIDAL
Executado: Railton Tavares Ursulino e outros Advogado: DANIEL CABRAL MARIZ MAIA D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº0814449-62.2016.8.20.5004
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado, conforme decisão do juízo originário de id 57589152. Vejo que não há nos autos o Termo de Penhora, bem como avaliação do imóvel penhorado, nem foi juntada certidão imobiliária acerca da averbação da penhora. Decido. Determino as seguintes providências: Expeça-se Termo de Penhora, nomeando o executado como depositário fiel do bem, no intuito de aperfeiçoar a penhora realizada no juízo originário; Remetam-se os autos à avaliação. Para efeito de avaliação, nomeio como Avaliador Judicial, José Luiz Bezerra da Mota. Lavre-se o respectivo Termo de Compromisso. Arbitro os honorários de avaliação em R$ 900,00 (novecentos reais), conforme Resolução 232/2016 do CNJ, reajustado pelo IPCA-E, de janeiro de 2017, nos moldes do art. 2º, §5º desta Resolução; Intime-se o exequente para efetuar o depósito judicial em 10 (dez) dias. Após, venham os autos conclusos. P. I.C Natal, 11 de setembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 07:58
Outras Decisões
11/09/2024, 23:55
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 06:15
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 22:27
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: CONDOMINIO EDIFICIO LOUVRE e outros Advogado:Advogado(s) do reclamante: MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA
Executado: Railton Tavares Ursulino e outros Advogado: Advogado(s) do reclamado: DANIEL CABRAL MARIZ MAIA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0814449-62.2016.8.20.5004
Trata-se de Ação de Execução com veículos penhorados nos autos. Habilite-se os advogados da parte exequente, conforme substabelecimento sem reservas de poderes, acostado ao id 118130295. Intime-se a parte exequente, acerca da certidão do Oficial de Justiça, exarada no id 118130295, em 10 dias. Providências necessárias. Natal, 22 de abril de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 07:50
Outras Decisões
22/04/2024, 22:57
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 09:32
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 13:38
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 12:46
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2024, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 10:17
Mero expediente
09/10/2023, 22:24
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 11:46
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)
31/05/2023, 12:31
Documento (Alvará)
30/05/2023, 16:12
Documento (Certidão)
30/05/2023, 11:43
Outras Decisões
30/05/2023, 10:51
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 09:54
Documento (Certidão)
25/04/2023, 09:54
Mero expediente
24/04/2023, 19:15
Conclusão (para despacho)
29/03/2023, 10:02
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 12:17
Requisição de Informações
16/03/2023, 12:08
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 10:09
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 08:21
Outras Decisões
10/02/2023, 17:40
Conclusão (para despacho)
25/01/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2022, 23:00
Outras Decisões
19/12/2022, 22:59
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 10:08
Documento (Ofício)
21/10/2022, 13:16
Documento (Ofício)
20/10/2022, 13:41
Documento (Ofício)
20/10/2022, 13:17
Conclusão (para despacho)
13/10/2022, 10:33
Documento (Certidão)
13/10/2022, 10:24
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 10:23
Expedição de documento (Ofício)
05/07/2022, 14:17
Expedição de documento (Ofício)
05/07/2022, 14:17
Mero expediente
10/05/2022, 14:59
Conclusão (para despacho)
06/04/2022, 17:43
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:49
Mandado (entregue ao destinatário)
24/10/2021, 22:14
Petição (Petição (outras))
24/10/2021, 22:14
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2021, 12:17
Documento (Certidão)
21/10/2021, 12:10
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 16:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/04/2021, 22:08
Expedição de documento (Ofício)
12/03/2021, 23:49
Mero expediente
09/03/2021, 20:07
Conclusão (para despacho)
26/01/2021, 21:32
Documento (Certidão)
26/01/2021, 21:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/01/2021, 21:28
Mero expediente
15/12/2020, 14:22
Conclusão (para despacho)
14/12/2020, 19:30
Expedição de documento (Ofício)
14/10/2020, 12:03
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 11:29
Outras Decisões
13/07/2020, 22:42
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/05/2020, 15:04
Conclusão (para decisão)
13/05/2020, 23:20
Documento (Certidão)
13/05/2020, 23:18
Documento (Certidão)
07/05/2020, 11:41
Decurso de Prazo
26/04/2020, 19:49
Documento (Certidão)
22/04/2020, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 12:40
Conclusão (para despacho)
27/11/2019, 10:23
Decurso de Prazo
27/11/2019, 00:45
Decurso de Prazo
27/11/2019, 00:45
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 14:21
Documento (Outros documentos)
17/10/2019, 14:18
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 12:43
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/07/2019, 17:27
Remessa (em grau de recurso)
18/07/2019, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 11:19
Sem efeito suspensivo
17/07/2019, 10:48
Conclusão (para decisão)
16/07/2019, 10:49
Decurso de Prazo
13/06/2019, 14:17
Petição (Contra-razões)
12/06/2019, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 16:35
Sem efeito suspensivo
29/04/2019, 22:51
Conclusão (para decisão)
17/01/2019, 08:44
Documento (Certidão)
17/01/2019, 08:41
Documento (Certidão)
31/10/2018, 09:36
Decurso de Prazo
02/10/2018, 05:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 11:52
Documento (Outros documentos)
12/09/2018, 11:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/09/2018, 11:43
Decurso de Prazo
31/08/2018, 03:45
Petição (Recurso inominado)
29/08/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 18:51
Petição (Petição (outras))
14/08/2018, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 14:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/08/2018, 14:25
Improcedência
03/08/2018, 10:24
Petição (Petição (outras))
15/06/2018, 15:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/06/2018, 15:02
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/05/2018, 11:55
Conclusão (para decisão)
23/04/2018, 09:52
Expedição de documento (Alvará)
02/03/2018, 17:08
Documento (Outros documentos)
02/03/2018, 11:33
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2018, 11:25
Conclusão (para decisão)
01/03/2018, 10:26
Documento (Certidão)
01/03/2018, 10:24
Petição (Petição (outras))
01/12/2017, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2017, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2017, 14:46
Requisição de Informações
16/11/2017, 18:41
Conclusão (para decisão)
16/11/2017, 11:19
Documento (Certidão)
16/11/2017, 11:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/11/2017, 11:35
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2017, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 09:57
Petição (Impugnação aos embargos)
06/10/2017, 11:34
Mero expediente
25/09/2017, 20:50
Decurso de Prazo
09/07/2017, 01:03
Petição (Embargos Execução)
06/07/2017, 15:34
Conclusão (para decisão)
23/06/2017, 09:40
Petição (Petição (outras))
23/06/2017, 03:36
Petição (Petição (outras))
23/06/2017, 03:29
Petição (Petição (outras))
23/06/2017, 03:26
Mandado (entregue ao destinatário)
22/06/2017, 19:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/06/2017, 11:00
Expedição de documento (Mandado)
18/05/2017, 21:53
Expedição de documento (Mandado)
18/05/2017, 21:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2017, 07:37
Petição (Petição (outras))
11/05/2017, 12:08
Decurso de Prazo
17/04/2017, 02:07
Conclusão (para decisão)
06/04/2017, 10:57
Petição (Petição (outras))
31/03/2017, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2017, 13:43
Documento (Outros documentos)
23/03/2017, 13:41
Documento (Outros documentos)
23/03/2017, 13:40
Documento (Outros documentos)
23/03/2017, 13:39
Conclusão (para decisão)
22/03/2017, 08:40
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2017, 08:36
Conclusão (para despacho)
21/03/2017, 10:43
Petição (Petição (outras))
15/03/2017, 17:26
Documento (Certidão)
07/03/2017, 14:10
Documento (Certidão)
02/03/2017, 12:53
Documento (Certidão)
23/01/2017, 10:42
Decurso de Prazo
02/12/2016, 11:45
Documento (Certidão)
22/11/2016, 15:31
Documento (Certidão)
22/11/2016, 15:20
Decurso de Prazo
09/11/2016, 15:42
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/11/2016, 14:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/11/2016, 14:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/10/2016, 10:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))