Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: BRUNO MENEZES GUIMARAES S E N T E N Ç A -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL NÃO ESPECIALIZADA COMARCA DE NATAL Processo nº 0822473-44.2023.8.20.5001 Parte
Vistos, etc. I - RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificada nos autos, via causídico constituído, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de BRUNO MENEZES GUIMARÃES, igualmente qualificado, ao fundamento de que é titular do crédito pecuniário estampado em documento sem força de título executivo, em razão da contratação e inadimplência das parcelas do Contrato de Crédito Direto - CDC. Juntou documentos. Devidamente notificado, o demandado apresentou Embargos Monitórios, suscitando, inicialmente, preliminar de inépcia da inicial. No mérito, alegou, inicialmente, um descontrole financeiro, mas que desconhece os encargos “embutidos nas parcelas”. Defendeu a ilegalidade na taxa de juros, a inversão do ônus da prova, a existência de capitalização de juros, a comissão de permanência e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documento. A instituição Bancária apresentou “contraminuta aos embargos”, vindo, na sequência, os autos conclusos. É o que importa ser relatada. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, faz-se necessário destacar a possibilidade de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), vez que todos os elementos necessários para que se proceda à apreciação do objeto do processo já se encontram nos autos.
Cuida-se de Ação Monitória aforada com o propósito de constituir título executivo resultante da emissão de mandado de pagamento, ante a inexistência de força executiva aos documentos que instruíram a prefacial. Conforme prescreve o art. 700 do CPC, que especifica as hipóteses de cabimento do procedimento monitório, aquele que possuir prova documental de um crédito, desprovida de eficácia executiva, pode ingressar com a demanda monitória. De fato, tratando-se de contrato sem exigibilidade, o instrumento processual eleito é o que se adequa à pretensão de direito material deduzida pela parte autora. É preciso, ainda, registrar que para consubstanciar prova hábil a instruir ação monitória, basta que o documento apresentado pela parte requerente tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. No caso concreto, percebe-se que a parte autora instruiu a exordial com o contrato firmado entre as partes (id 99392635), e prova da evolução da dívida (id 99392639), aptos a gerarem a convicção necessária para o manejo da demanda. Inexiste dúvida acerca da pactuação da avença objeto da lide, eis que o próprio réu/embargante reconhece, nos embargos ofertados, ter pactuado com a autora/embargada contrato objeto da presente demanda, afirmando, inclusive, que a inadimplência se deu em razão de “um descontrole financeiro”. Contudo, o réu/embargante fundamenta seus embargos na existência de abusividade no contrato em comento, consistente na taxa de juros aplicada, na existência de capitalização dos juros e comissão de permanência e, ainda, o excesso de R$ 33.340,61 (trinta e três mil trezentos e quarenta reais e sessenta e um centavos), no valor indicado na inicial. Então, o ponto central da controvérsia é averiguar a existência de abusividade no contrato havido entre as partes e, consequentemente, excesso no valor que a parte autora defende lhe ser devido. Sobre a taxa de juros, conforme ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS, acima, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF, e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Ou seja, o Julgador, no caso concreto, deve verificar se as referidas taxas de juros são abusivas ao ponto de caracterizar uma onerosidade excessiva para o consumidor. No caso, o Contrato objeto da presente demanda foi firmado em 03/04/2023 e a Taxa Mensal fora de 4,41% ao mês. Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais, verificou-se que, à época da contratação, 17/01/2022, a taxa de juros média do mercado era de 5,01%, ou seja, acima da taxa praticada no contrato havido entre as partes, mesmo considerando o fato de que o pacto indicado na inicial já é uma renovação do crédito. Com isso, afasta-se a alegação de abusividade. No que diz respeito à capitalização de juros, verifica-se da Cédula de Crédito Bancário (id 12183688) constato haver expressamente o percentual das taxas de juros aplicadas ao contrato, mensal (4,41%) e anual (67,84%). Para o Superior Tribunal de Justiça o conceito de pactuação expressa pode ser elastecido para alcançar situações como a do caso ora em debate. Vejamos. "AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 – O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 973.827/RS, Relª para acórdão Minª Maria Isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170- 01,desde que expressamente pactuada. 2 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. " 3 – Agravo regimental provido." (ac. Da 4a. Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 63.478 – SC (2011/0242142-5, rel. Ministro Marco Buzzi, julgado em 06.11.2012) (grifos acrescentados). A hipótese vertente apresenta total similitude com o que foi analisado pela mesma Corte nos autos do Recurso Especial nº 973.827-RS, onde a Ministra Maria Isabel Gallotti enfrentou com precisão o caso concreto para assim concluir: "No caso em exame, os juros contratados foram prefixados no contrato, no qual consta a taxa mensal nominal (3,16% ao mês) e a taxa anual efetiva (45,25% ao ano). Não foi comprovada a abusividade, em termos de mercado, da taxa efetiva de juros remuneratórios pactuada. O valor fixo das 36 prestações igualmente está expresso no contrato, não podendo o consumidor alegar surpresa quanto aos valores fixos, inalteráveis, das 36 prestações que se comprometeu a pagar. Não está prevista a incidência de correção monetária. A expectativa inflacionária já está embutida na taxa de juros. Após pagar duas prestações, deixou de honrar suas obrigações e ajuizou ação postulando a redução da prestação acordada em R$ 331,83 para R$ 199,80. Na realidade, a intenção do autor/recorrido é reduzir drasticamente a taxa efetiva de juros, usando como um de seus argumentos a confusão entre o conceito legal de "capitalização de juros vencidos e devidos" e o "regime composto de formação da taxa de juros", ambos designados indistintamente na literatura matemática e em diversos textos jurídicos, até mesmo nas informações prestadas nestes autos pelo Banco Central, com o mesmo termo "juros compostos" ou "juros capitalizados". Não poderia ser, com a devida vênia, mais clara e transparente a contratação do que a forma como foi feita no caso concreto em exame: com a estipulação das prestações em valores fixos e iguais (36 prestações de R$ 331,83) e a menção à taxa mensal e à correspondente taxa anual efetiva. Nada acrescentaria à transparência do contrato, em benefício do consumidor leigo, que constasse uma cláusula esclarecendo que as taxas mensal e anual previstas no contrato foram obtidas mediante o método matemático de juros compostos. Sabedor da taxa mensal e da anual e do valor das 36 prestações fixas, fácil ficou para o consumidor pesquisar, entre as instituições financeiras, se alguma concederia o mesmo financiamento com uma taxa mensal ou anual inferior, perfazendo as prestações fixas um valor menor." Entendo, acompanhando tal entendimento, que o Contrato, ao fixar claramente, o valor financiado, a quantidade e o valor das prestações fixas e, portanto, previstas pelo consumidor, o valor da taxa de juros mensal e a sua composição no lapso de um ano, forneceu ao contratante todas as informações necessárias para que a sua adesão à capitalização dos juros fosse objeto de anuência sem vício ou engodo. Exigir que, para o conceito de cláusula expressa, o contrato trouxesse termos como capitalização ou anatocismo em nada ajudaria ao esclarecimento do consumidor, como bem fundamentou a Digna Ministra no voto acima transcrito. Assim, percebe-se que houve, realmente, avença explícita quanto à capitalização dos juros, inexistindo a irregularidade apontada. Ainda, sobre o C.E.T - Custo Efetivo Total, é de se dizer que corresponde a todas as despesas e encargos incidentes nas operações de crédito financeiro, ou seja, é a soma de taxas de juros, tributos, tarifas e demais despesas do contrato. No caso, verifica-se que não houve excesso na fixação da taxa de juros remuneratórios no percentual de 4,41% a.m., e o Custo Efetivo Total no percentual de 4,44%, por óbvio, não há abusividade. Por fim, em relação à alegação do réu/embargante da existência de Comissão de Permanência, é possível perceber, da leitura do pacto, a inexistência de cumulação com encargos moratórios, afastando, assim, a abusividade alegada. Assim, é de se concluir que a parte demandada/embargante não logrou êxito em desconstituir a pretensão contida na presente Ação Monitória, uma vez que admitiu a existência da dívida e a sua alegação de abusividade/excesso de cobrança não merece ser acolhida. Portanto, exaurido o exame dos embargos monitórios oferecidos e tendo em conta que os documentos apresentados pela parte demandante comprovam a relação jurídica entre as partes, a existência do débito e são suficientes para embasar a pretensão monitória, tenho como certo o direito da parte autora de obter a formação III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, rejeito os embargos monitórios e julgo procedente a pretensão monitória, declarando extinto o presente processo, com julgamento de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, I, do CPC. Em consequência, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 79.251,97 (setenta e nove mil duzentos e cinquenta e um reais e noventa e sete centavos), atualizado a partir da data do ajuizamento da ação pelo IPCA (IBGE), e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, contados da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO JUÍZA DE DIREITO (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: BRUNO MENEZES GUIMARAES S E N T E N Ç A -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL NÃO ESPECIALIZADA COMARCA DE NATAL Processo nº 0822473-44.2023.8.20.5001 Parte
Vistos, etc. I - RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificada nos autos, via causídico constituído, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de BRUNO MENEZES GUIMARÃES, igualmente qualificado, ao fundamento de que é titular do crédito pecuniário estampado em documento sem força de título executivo, em razão da contratação e inadimplência das parcelas do Contrato de Crédito Direto - CDC. Juntou documentos. Devidamente notificado, o demandado apresentou Embargos Monitórios, suscitando, inicialmente, preliminar de inépcia da inicial. No mérito, alegou, inicialmente, um descontrole financeiro, mas que desconhece os encargos “embutidos nas parcelas”. Defendeu a ilegalidade na taxa de juros, a inversão do ônus da prova, a existência de capitalização de juros, a comissão de permanência e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documento. A instituição Bancária apresentou “contraminuta aos embargos”, vindo, na sequência, os autos conclusos. É o que importa ser relatada. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, faz-se necessário destacar a possibilidade de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), vez que todos os elementos necessários para que se proceda à apreciação do objeto do processo já se encontram nos autos.
Cuida-se de Ação Monitória aforada com o propósito de constituir título executivo resultante da emissão de mandado de pagamento, ante a inexistência de força executiva aos documentos que instruíram a prefacial. Conforme prescreve o art. 700 do CPC, que especifica as hipóteses de cabimento do procedimento monitório, aquele que possuir prova documental de um crédito, desprovida de eficácia executiva, pode ingressar com a demanda monitória. De fato, tratando-se de contrato sem exigibilidade, o instrumento processual eleito é o que se adequa à pretensão de direito material deduzida pela parte autora. É preciso, ainda, registrar que para consubstanciar prova hábil a instruir ação monitória, basta que o documento apresentado pela parte requerente tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. No caso concreto, percebe-se que a parte autora instruiu a exordial com o contrato firmado entre as partes (id 99392635), e prova da evolução da dívida (id 99392639), aptos a gerarem a convicção necessária para o manejo da demanda. Inexiste dúvida acerca da pactuação da avença objeto da lide, eis que o próprio réu/embargante reconhece, nos embargos ofertados, ter pactuado com a autora/embargada contrato objeto da presente demanda, afirmando, inclusive, que a inadimplência se deu em razão de “um descontrole financeiro”. Contudo, o réu/embargante fundamenta seus embargos na existência de abusividade no contrato em comento, consistente na taxa de juros aplicada, na existência de capitalização dos juros e comissão de permanência e, ainda, o excesso de R$ 33.340,61 (trinta e três mil trezentos e quarenta reais e sessenta e um centavos), no valor indicado na inicial. Então, o ponto central da controvérsia é averiguar a existência de abusividade no contrato havido entre as partes e, consequentemente, excesso no valor que a parte autora defende lhe ser devido. Sobre a taxa de juros, conforme ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS, acima, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF, e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Ou seja, o Julgador, no caso concreto, deve verificar se as referidas taxas de juros são abusivas ao ponto de caracterizar uma onerosidade excessiva para o consumidor. No caso, o Contrato objeto da presente demanda foi firmado em 03/04/2023 e a Taxa Mensal fora de 4,41% ao mês. Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais, verificou-se que, à época da contratação, 17/01/2022, a taxa de juros média do mercado era de 5,01%, ou seja, acima da taxa praticada no contrato havido entre as partes, mesmo considerando o fato de que o pacto indicado na inicial já é uma renovação do crédito. Com isso, afasta-se a alegação de abusividade. No que diz respeito à capitalização de juros, verifica-se da Cédula de Crédito Bancário (id 12183688) constato haver expressamente o percentual das taxas de juros aplicadas ao contrato, mensal (4,41%) e anual (67,84%). Para o Superior Tribunal de Justiça o conceito de pactuação expressa pode ser elastecido para alcançar situações como a do caso ora em debate. Vejamos. "AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 – O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 973.827/RS, Relª para acórdão Minª Maria Isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170- 01,desde que expressamente pactuada. 2 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. " 3 – Agravo regimental provido." (ac. Da 4a. Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 63.478 – SC (2011/0242142-5, rel. Ministro Marco Buzzi, julgado em 06.11.2012) (grifos acrescentados). A hipótese vertente apresenta total similitude com o que foi analisado pela mesma Corte nos autos do Recurso Especial nº 973.827-RS, onde a Ministra Maria Isabel Gallotti enfrentou com precisão o caso concreto para assim concluir: "No caso em exame, os juros contratados foram prefixados no contrato, no qual consta a taxa mensal nominal (3,16% ao mês) e a taxa anual efetiva (45,25% ao ano). Não foi comprovada a abusividade, em termos de mercado, da taxa efetiva de juros remuneratórios pactuada. O valor fixo das 36 prestações igualmente está expresso no contrato, não podendo o consumidor alegar surpresa quanto aos valores fixos, inalteráveis, das 36 prestações que se comprometeu a pagar. Não está prevista a incidência de correção monetária. A expectativa inflacionária já está embutida na taxa de juros. Após pagar duas prestações, deixou de honrar suas obrigações e ajuizou ação postulando a redução da prestação acordada em R$ 331,83 para R$ 199,80. Na realidade, a intenção do autor/recorrido é reduzir drasticamente a taxa efetiva de juros, usando como um de seus argumentos a confusão entre o conceito legal de "capitalização de juros vencidos e devidos" e o "regime composto de formação da taxa de juros", ambos designados indistintamente na literatura matemática e em diversos textos jurídicos, até mesmo nas informações prestadas nestes autos pelo Banco Central, com o mesmo termo "juros compostos" ou "juros capitalizados". Não poderia ser, com a devida vênia, mais clara e transparente a contratação do que a forma como foi feita no caso concreto em exame: com a estipulação das prestações em valores fixos e iguais (36 prestações de R$ 331,83) e a menção à taxa mensal e à correspondente taxa anual efetiva. Nada acrescentaria à transparência do contrato, em benefício do consumidor leigo, que constasse uma cláusula esclarecendo que as taxas mensal e anual previstas no contrato foram obtidas mediante o método matemático de juros compostos. Sabedor da taxa mensal e da anual e do valor das 36 prestações fixas, fácil ficou para o consumidor pesquisar, entre as instituições financeiras, se alguma concederia o mesmo financiamento com uma taxa mensal ou anual inferior, perfazendo as prestações fixas um valor menor." Entendo, acompanhando tal entendimento, que o Contrato, ao fixar claramente, o valor financiado, a quantidade e o valor das prestações fixas e, portanto, previstas pelo consumidor, o valor da taxa de juros mensal e a sua composição no lapso de um ano, forneceu ao contratante todas as informações necessárias para que a sua adesão à capitalização dos juros fosse objeto de anuência sem vício ou engodo. Exigir que, para o conceito de cláusula expressa, o contrato trouxesse termos como capitalização ou anatocismo em nada ajudaria ao esclarecimento do consumidor, como bem fundamentou a Digna Ministra no voto acima transcrito. Assim, percebe-se que houve, realmente, avença explícita quanto à capitalização dos juros, inexistindo a irregularidade apontada. Ainda, sobre o C.E.T - Custo Efetivo Total, é de se dizer que corresponde a todas as despesas e encargos incidentes nas operações de crédito financeiro, ou seja, é a soma de taxas de juros, tributos, tarifas e demais despesas do contrato. No caso, verifica-se que não houve excesso na fixação da taxa de juros remuneratórios no percentual de 4,41% a.m., e o Custo Efetivo Total no percentual de 4,44%, por óbvio, não há abusividade. Por fim, em relação à alegação do réu/embargante da existência de Comissão de Permanência, é possível perceber, da leitura do pacto, a inexistência de cumulação com encargos moratórios, afastando, assim, a abusividade alegada. Assim, é de se concluir que a parte demandada/embargante não logrou êxito em desconstituir a pretensão contida na presente Ação Monitória, uma vez que admitiu a existência da dívida e a sua alegação de abusividade/excesso de cobrança não merece ser acolhida. Portanto, exaurido o exame dos embargos monitórios oferecidos e tendo em conta que os documentos apresentados pela parte demandante comprovam a relação jurídica entre as partes, a existência do débito e são suficientes para embasar a pretensão monitória, tenho como certo o direito da parte autora de obter a formação III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, rejeito os embargos monitórios e julgo procedente a pretensão monitória, declarando extinto o presente processo, com julgamento de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, I, do CPC. Em consequência, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 79.251,97 (setenta e nove mil duzentos e cinquenta e um reais e noventa e sete centavos), atualizado a partir da data do ajuizamento da ação pelo IPCA (IBGE), e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, contados da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO JUÍZA DE DIREITO (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)