Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 0910323-73.2022.8.20.5001 Autor(a): ELIANA NADIA DE SOUZA MORAIS
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente executado, sob o argumento de excesso de execução, sustentando a existência de equívocos nos cálculos elaborados pela COJUD, pelos seguintes fundamentos: “1) Não aplicou proporcionalidade no início do cálculo; 2) Não aplicou proporcionalidade no 13º Salário/2017; 3) Lançou os valores recebidos da Gratificação LCE 293/05 a menor nos meses de maio e junho de 2018; 4) Cita no cabeçalho de sua planilha que os valores foram corrigidos para dezembro/24, porém utilizou os índices da Tabela JF vigente para o mês de março/25. Esta Divisão corrigiu para o mesmo mês (março/25); 5) Apresentou diferenças devidas em valor maior durante todo o período do cálculo, em virtude de ter reajustado o valor da VPNI conforme a evolução salarial. Esta Divisão elaborou planilha em valor fixo, a partir da data da admissão no cargo comissionado (Out/06 – PJ-004) até a data da exoneração do cargo comissionado (Janeiro/19), nos moldes da LCE nº 293/05 e da LCE nº 715/22, observando a metodologia adotada pela Instituição; 6) A taxa de juros aplicada foi menor nos períodos de novembro/17 a março/18 e maior nos períodos de abril a junho/18 e setembro/18 a janeiro/19; 7) A taxa SELIC aplicada foi menor; 8) Omissos os descontos fiscais (IPERN).” Alega ainda o impugnante, no tocante à questão de direito, que a metodologia correta consiste na apuração da VPNI em valor fixo, desde a admissão da parte autora no cargo comissionado (Outubro/2006 – PJ-004) até a exoneração do referido cargo (Janeiro/2019), nos termos das Leis Complementares Estaduais nº 293/2005 e nº 715/2022. É o relatório. Fundamento. Decido. A impugnação não merece acolhimento quanto à matéria de direito suscitada. De início, cumpre registrar que a questão jurídica ora debatida constituiu objeto da presente demanda, tendo sido devidamente apreciada por ocasião da sentença de mérito, posteriormente confirmada em sede recursal. Não cabe, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir critérios jurídicos já definidos no título executivo judicial e acobertados pela coisa julgada material. Conforme se extrai do título executivo judicial, foi reconhecido o direito da parte autora ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da incorreta forma de cálculo da gratificação prevista na Lei Complementar Estadual nº 293/2005, a qual deveria ter sido paga tomando-se por base a soma do vencimento do cargo efetivo com a representação do cargo comissionado então exercido. A posterior implementação do novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, por meio da Lei Complementar Estadual nº 715/2022, não suprimiu o direito às diferenças reconhecidas judicialmente, até porque o crédito objeto da presente execução refere-se a período anterior à vigência da referida norma, compreendido entre novembro de 2017 e janeiro de 2019. A tese sustentada pelo executado, no sentido de que a VPNI deveria permanecer congelada em valor nominal desde a investidura até a exoneração do cargo comissionado, contraria os próprios fundamentos do título executivo, que reconheceu o pagamento a menor da vantagem e assegurou a recomposição integral das diferenças decorrentes da incorreta base de cálculo adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Verifica-se, portanto, em análise preliminar, que a COJUD observou os parâmetros jurídicos definidos no título executivo quanto à forma de cálculo da vantagem reconhecida judicialmente. Os demais questionamentos formulados pelo executado referem-se à metodologia empregada na elaboração da conta judicial, envolvendo aspectos técnicos relacionados à proporcionalidade de parcelas, índices de atualização monetária, incidência de juros, aplicação da taxa SELIC e descontos previdenciários, matérias que demandam esclarecimento da Contadoria Judicial antes de qualquer deliberação definitiva por este Juízo. De igual modo, deverá a COJUD esclarecer se os cálculos constantes do ID 181892638 observam o limite de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Diante do exposto, REJEITO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, no tocante à tese jurídica relativa à forma de cálculo da VPNI e à alegada necessidade de manutenção da parcela em valor fixo, por contrariar os parâmetros definidos no título executivo judicial. Quanto aos demais questionamentos de natureza técnico-contábil, determino a remessa dos autos à COJUD para que se manifeste especificamente acerca dos itens apontados pelo executado, bem como para que esclareça se os cálculos do ID 181892638 observaram o limite de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO